Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801535-74.2020.8.10.0098.
AUTOR: DOMINGAS PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO CETELEM SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por DOMINGAS PEREIRA DA SILVA ajuizada em face de BANCO CETELEM SA, ambos devidamente qualificados. Determinada a intimação da parte autora, para informar o endereço da parte requerida, permaneceu silente (id 88856497). É breve o relatório. Decido. A indicação do correto endereço da parte promovida é um dos requisitos a serem preenchidos na petição inicial (art. 319 do CPC/15). Por sua vez, a ausência de indicação do correto endereço enseja a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "1. Incumbe à parte autora indicar o endereço correto para citação do réu e, se no curso do processo forem infrutíferas as diversas tentativas de buscas, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento regular do feito, é medida de rigor. 2. Na extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, inciso IV, do NCPC) não é necessária a intimação pessoal do autor." (Acórdão n.989854, 20150310259074APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 07/02/2017. Pág.: 229/232). 2. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão n.1017853, 20120111238245APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 24/05/2017. Pág.: 556/561) Compulsando os autos, constata-se que a parte promovente permaneceu inerte, em fornecer o correto endereço da parte promovida, ainda que intimada através de seu advogado. Outrossim, é de bom alvitre destacar que não há necessidade de intimar a parte promovente, pessoalmente, para cumprir a determinação legal, por ser o endereço pressuposto processual. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/15, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução deverá ser suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização. Interposto recurso, VENHAM-ME conclusos, para fins do art. 485, §7º, do CPC815. Não interposto recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 01/08/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.