Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0802294-95.2019.8.10.0058 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a/es): KATYLENE SILVA ARAUJO Ré/u(s): JOAO ANTONIO MEDEIROS DE FIGUEREDO SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por KATYLENE SILVA ARAUJO, em face de JOAO ANTONIO MEDEIROS DE FIGUEREDO, todos qualificados nos autos. Despacho determinando manifestação da parte autora – ID 114430714. Intimação da parte autora, através de seu advogado constituído, para manifestação – ID 115019954. Despacho determinando manifestação da parte autora – ID 128293068. Intimação da parte autora, através de seu advogado constituído, para manifestação – ID 128456665. Aviso de Recebimento – ID 131657267. Certidão de que a parte autora, devidamente intimada, não apresentou manifestação – ID 131996998. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação judicial, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, através de seu advogado constituído. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC/15, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC/15. Custas pela parte autora. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação. Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC/15, art. 331, §§ 1o e 2o). Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC/15, art. 1.009, §§ 1o e 2o). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024