Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JACQUELINE CRISTINA VALE VASCONCELOS
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: Inicialmente deve a Secretaria Judicial alterar a Classe Processual dos presentes autos para Cumprimento de Sentença. Compulsando os autos verifico que a parte exequente não acostou aos autos o demonstrativo de cálculo do crédito exequendo, o que obsta o prosseguimento do feito, vez que o referido demonstrativo é documento essencial à propositura do Cumprimento de Sentença (art. 524 do CPC). Portanto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha demonstrativa do débito, devendo apresentar o cálculo discriminado e atualizado do crédito exequendo, com informações essenciais como o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso. Após a apresentação da planilha atualizada do débito,
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801226-13.2019.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor a ser descrito na planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Advirto que, com o transcurso do prazo acima sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). Não realizado o adimplemento no prazo assinado, nem apresentada impugnação, proceda-se ao bloqueio on line nos ativos financeiros da parte executada do valor total da execução. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (CPC, art. 854, §2º). Não apresentada a manifestação pela parte executada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, ou não recolhidas as custas, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de setembro de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)