Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822138-71.2020.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: CLAUDIANE RODRIGUES PINTO DA SILVA, CACILDA MARIA DA CRUZ OLIVEIRA, CARMEN JONES DE OLIVEIRA BOGEA, CLAUDIA GOMES SALDANHA, CARLOS ALBERTO VIEIRA MORAES, CELSO ANTONIO DE ARAUJO SOUZA, DANILO DE SOUSA TUPAN, DAUCI DO NASCIMENTO ARAUJO, BARROS & CHESKIS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A, PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES - MA16445-A, REBECA CASTRO CHESKIS - MA7769-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO
Intimação -
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por CLAUDIANE RODRIGUES PINTO DA SILVA E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado em favor dos exequentes (percentual diferença de 21,7%). Por meio de consulta ao sistema PJe, constata-se que já tramita cumprimento de sentença n.º 0059152-35.2014.8.10.0001, nos autos da Ação Coletiva nº 7659/2011 (5ª Vara da Fazenda Pública da Capital), proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO MARANHÃO —SINDJUS, na qual o exequente, Carlos Alberto Vieira Moraes, figura como parte. Ressalte-se, entretanto, que a presente demanda foi ajuizada após a referida ação (cumprimento de sentença nº 0059152-35.2014.8.10.0001, nos autos da Ação Coletiva nº 7659/2011). Dessa forma, é possível inferir que o exequente, Carlos Alberto Vieira Moraes, figura como parte tanto no cumprimento de sentença mencionado acima, quanto na presente demanda. Embora a parte exequente informe nos autos que os títulos executados são provenientes de sentenças distintas (ID 129376336), o objeto dessas ações é o mesmo, qual seja, o recebimento de créditos a que têm direito em decorrência de sentença transitada em julgado em favor dos exequentes (percentual diferença de 21,7%). Assim, entendo ser necessária a intimação do referido exequente para que informe nos autos se pretende prosseguir com a presente demanda ou continuar figurando como parte no cumprimento de sentença nº 0059152-35.2014.8.10.0001, relativo à Ação Coletiva nº 7659/2011. Vejamos entendimento nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO OBJETO. RENÚNCIA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1. Conquanto a existência de ação coletiva em curso não inviabilize a propositura de ação individual, aquele que opta por ajuizá-la renuncia tacitamente ao proveito eventualmente advindo da ação coletiva (inclusive no que tange à prescrição) e assume o risco de obter resultado desfavorável. 2. No caso dos autos, o (a) demandante ingressou com a ação individual após o ajuizamento da ação coletiva com idêntico objeto, hipótese que afasta a aplicabilidade do disposto no art. 104 do CDC e configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na demanda coletiva, não possuindo a parte legitimidade ativa para a presente execução. 3. Improcede qualquer alegação no sentido de que não configurada a identidade de pedidos pelo fato de as parcelas atrasadas se referirem a períodos distintos, isso porque a pretensão da parte nesta execução do título coletivo é justamente o recebimento das diferenças alusivas a período atingido pela prescrição quinquenal na ação cognitiva individual. (TRF-4 - AC: 50642467320214047100 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/03/2023, TERCEIRA TURMA)” (grifo nosso) De mais a mais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) afirma que, em regra, o cumprimento individual de sentença coletiva promovida pelo sindicato da categoria independe de autorização expressa. Veja-se: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883.642 RG/AL (Tema 823 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente, assentou que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. II — Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1489566 RS, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024).”
Diante do exposto, determino à Secretaria Judicial deste juízo que intime o exequente Carlos Alberto Vieira Moraes para que manifeste sua opção entre dar prosseguimento à presente demanda ou permanecer como parte no cumprimento de sentença n.º 0059152-35.2014.8.10.0001 (Ação Coletiva nº 7659/2011). Caso opte por prosseguir com a presente ação, deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o protocolo do pedido de desistência nos autos do cumprimento de sentença n.º 0059152-35.2014.8.10.0001 (Ação Coletiva nº 7659/2011), em razão da existência de litispendência, considerando que ambas tratam do mesmo objeto. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública