Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDA MARIANO DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID.107627913. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNÇÃO FREITAS Servidor da 2ª Vara Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0804427-03.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDA MARIANO DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID.107627913. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNÇÃO FREITAS Servidor da 2ª Vara Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0804427-03.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/02/2024, 13:59
Remessa
01/12/2023, 16:31
Recebimento
05/09/2023, 19:36
Documento (Certidão)
05/09/2023, 19:35
Mero expediente
17/08/2023, 10:40
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 10:52
Recebimento (competência exclusiva)
24/07/2023, 08:13
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RAIMUNDA MARIANO DA SILVA Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804427-03.2019.8.10.0029 - CAXIAS
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Mariano da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias – MA que, nos autos de Cumprimento de Sentença formulado em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou extinto o pleito executivo, em virtude da satisfação do pedido aduzido, com fulcro no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC. Irresignada, a parte apelante interpôs o presente Apelo de ID. 26065538, alegando que a sentença deve ser reformada, na medida em que contraria a Lei Federal nº Lei nº 8.906/94. Pugna, tão somente o levantamento dos valores no valor total pactuado (30% do valor da condenação), conforme contrato advocatício juntado aos autos. Por tal razão, requer o provimento do Apelo para a reforma da sentença nesse ponto. Contrarrazões pelo não provimento (ID. 14506641). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da sua Procuradora SÂMARA ASCAR SAUAIA (ID. 26798183) disse não ter interesse no feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a apreciá-lo unipessoalmente, à luz do que dispõe o art. 932 do CPC, bem como Súmulas 253 e 568 do STJ. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da análise da sentença que julgou extinto o pleito executivo, em virtude da satisfação do pedido aduzido, com fulcro no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC. Na sentença, limitou os honorários contratuais ao importe de 20% (vinte por cento) da condenação. No presente recurso, pugna, tão somente o levantamento dos valores no valor total pactuado (30% do valor da condenação), conforme contrato advocatício juntado aos autos. Não merece provimento o recurso, pelas razões que passo a explicar. Analisando os autos, verifica-se que o contrato de serviços advocatícios fixou a remuneração do patrono em 30% sobre o valor da condenação que, acrescido da verba sucumbencial, conduz o valor a ser auferido pelo patrono para a metade de toda a condenação. Entretanto, de fato, fez-se necessária a readequação do quantum a ser percebido pelo causídico, considerando a condição socioeconômica do autor, seu estado de vulnerabilidade e bem como por se tratar de demanda judicial de massa, visando o atendimento do ditame da razoabilidade e combater a abusividade. Vale ressaltar que tal possibilidade de limitação dos honorários convencionais pelo Poder Judiciário se encontra consubstanciada nos precedentes do STJ Senão vejamos, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" ( REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1938469 PR 2021/0148177-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" ( REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) – grifo nosso Seguindo essa orientação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ABUSIVOS. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás e anuído pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade (segurado especial), desde o requerimento administrativo formulado em 07/05/2015. Recorrem o Ministério Público Estadual e INSS apenas quanto à limitação dos honorários advocatícios no importe de 20% a 30%, tendo em vista que o contrato particular de honorários firmado entre o causídico e a parte autora prevê o pagamento de 40% a título de honorários. 2. A controvérsia cinge-se apenas quando à fixação de honorários advocatícios no importe de 40% firmado em contrato particular entre o advogado e o autor. Os recorrentes sustentam que o contrato firmado entre o advogado e o autor prevê o pagamento de honorários profissionais de 40% sobre o total liquidado na ação e se caracteriza por ser irregular e exorbitante. 3. Com efeito, o Ministério Público tem como um dos princípios basilares a imparcialidade da jurisdição. Sendo imparcial a função estatal de dirimir os conflitos recai onde o interesse público sobrepõe-se ao do particular. Significa dizer que o Ministério Público é "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" ( CF/88, art. 127)". Por outro lado, o Ministério Público atua como parte ou como fiscal da lei (custos legis). Sua atuação como fiscal da lei atua nas hipóteses elencadas no art. 178, CPC/2015. Intervém sempre no sentido de tutelar a ordem jurídica e a observância dos princípios constitucionais e a boa fé processual. 4. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/994) estabelece, em seu art. 22, § 4º, a possibilidade de retenção dos honorários advocatícios fixados entre o mandante e o mandatário, por meio de contrato de prestação de serviços, por ocasião da expedição do mandado de levantamento de precatório. 5. Por sua vez, o Conselho da Justiça Federal - CJF, ao editar a Resolução n. 168/2011 para regulamentar os procedimentos relativos à expedição de requisições de pagamento, previu a possibilidade de o advogado, mediante juntada aos autos do respectivo contrato de prestação de serviços profissionais, destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais. Contudo, as cláusulas dispostas em contrato de honorários advocatícios, ainda que ajustadas sem vícios que fulminem o negócio jurídico pretendido, não afastam a predominância da função social dos contratos, corolário do Estado Democrático de Direito então vigente. 6. E, com mais razão, a cobrança exagerada de honorários contratuais deve ser reprimida, inclusive, de oficio pelo magistrado, quando se tratar de ações previdenciárias cujos litigantes são pessoas de baixou grau de instrução, e que, em sua maioria, não possuem discernimento necessário para avaliar a abusividade e desproporcionalidade da contraprestação a que se obrigam ao assinar o contrato para serviços advocatícios. Nesse prisma, merece reparo a sentença recorrida, na exata medida em que manteve o percentual de 40% firmados pelas partes a título de honorários advocatícios, e não reduziu para o valor de 20%. 7. Igualmente a Resolução CP n.º 05/2014, que dispõe sobre a Tabela de Honorários adotada pela OAB/Seccional Bahia, estabelece tal percentual em seu item 3.1. Ademais, a decisão impetrada encontra consonância com a jurisprudência do TRF da 1ª Região ( AGRAVO 00160744220154010000, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 de 21/11/2017). 8. Assim, considerando o valor abusivo de 40% a título de honorários advocatícios firmados em contrato particular, e devendo ser observados os princípios da boa fé processual, diante de questão de ordem pública e do quanto exposto, deve ser reduzido o percentual para 20%. 9. Apelação do Ministério Público Estadual de Goiás a que se dá provimento para reduzir os honorários advocatícios em 20%. (TRF-1 - AC: 00583039420174019199, Relator: JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, Data de Julgamento: 05/06/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA) Nesse tanto, deve ser limitados os honorários contratuais ao importe de 20% (vinte por cento) da condenação. Assim, entende-se que o Juízo a quo encerrou o processo de forma devida, de modo que não há motivos para que se modifique a sentença ora combatida.
Ante o exposto, unipessoalmente e sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo para manter inalterada a sentença. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
29/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2023, 11:16
Documento (Certidão)
25/05/2023, 11:13
Mero expediente
24/04/2023, 14:52
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:59
Publicação
26/01/2023, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA MARIANO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0804427-03.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 9 de janeiro de 2023. SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
10/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/01/2023, 10:42
Petição (Apelação)
13/12/2022, 14:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/12/2022, 10:04
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 14:05
Publicação
04/11/2022, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
EXEQUENTE: RAIMUNDA MARIANO DA SILVA por seu Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id.75763253, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 73872918, bem como requeira o que entender pertinente.". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0804427-03.2019.8.10.0029 AUTOS DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): RAIMUNDA MARIANO DA SILVA
21/10/2022, 00:00
Mero expediente
21/09/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 17:17
Documento (Certidão)
26/08/2022, 17:16
Decurso de Prazo
19/08/2022, 22:33
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 18:49
Decurso de Prazo
22/07/2022, 22:34
Decurso de Prazo
22/07/2022, 21:39
Publicação
22/07/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A,, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 71527537, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< Assim,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804427-03.2019.8.10.0029 AUTOS DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): RAIMUNDA MARIANO DA SILVA intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito.>". Eu, GEYSA CANDIDO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quarta-feira, 20 de Julho de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
21/07/2022, 00:00
Mero expediente
15/07/2022, 20:12
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 21:22
Evolução da Classe Processual
06/07/2022, 21:21
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA - CGJ - 12982022, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, RAIMUNDA MARIANO DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. >". Eu, GEYSA CANDIDO, Técnico Judiciário Sigiloso, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Antonio Manoel Araújo Velôzo, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quinta-feira, 09 de Junho de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 9 de junho de 2022. GEYSA CANDIDO FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804427-03.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR(A): RAIMUNDA MARIANO DA SILVA
10/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2022, 08:57
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: RAIMUNDA MARIANO DA SILVA Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB/CE 14458-A
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR - OAB/MA 11099-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO. DESCONTOS INDEVIDOS COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I – Há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Desse modo, não restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco não juntou provas capazes de comprovar a existência de elementos que configure a hipótese de legitimidade nos descontos realizados. III – Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. De acordo com o que se aufere do contrato juntado aos autos, não consta no contrato assinatura a rogo do contratante, mas tão somente das duas testemunhas, restando desnaturada a validade do contrato IV – Sentença que deve ser reformada para julgar procedente o pedido autoral para declarar nulo o contrato em evidência, bem como condenar o banco apelante à restituição em dobro e à indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Apelo provido. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
RECORRENTE: MARLUCE NOGUEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PACTUADO. CONTRATO TRAZIDO PELA PARTE RÉ CONTENDO TÃO SOMENTE DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, SEM ASSINATURA A ROGO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da lei n. 9.099/95.
Acórdão - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804427-03.2019.8.10.0029 - CAXIAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 25 de abril de 2022 e término no dia 02 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como apelante, Raimunda Mariano da Silva e, como apelado, Banco Bradesco S/A. O recurso desafia a sentença de Id. 14785081, do Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Caxias – MA, que julgou improcedente os pedidos, nos termos do artigo 487, Inciso I do CPC. Custas e honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Colhe-se dos autos que o apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado. O magistrado de origem proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos autorais. Irresignado, a parte apelante interpõe o presente Apelo, e, em suas razões alega em síntese, a irregularidade do negócio jurídico, a necessária condenação em danos morais e materiais. Ao final, pugna pelo provimento do Apelo para a reforma da sentença. Contrarrazões pelo improvimento A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pela ausência de interesse ministerial (ID. 15667042). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, sob a alegação da parte autora, ora apelada, de que estaria sofrendo descontos indevidos. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].”- gn 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Assim, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Analisando os autos, verifico que o contrato não cumpriu os requisitos previstos no art. 595 do CC, verbis: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. De acordo com o que se aufere do documento de id. 7198008, não consta no contrato assinatura a rogo do contratante, mas tão somente das duas testemunhas, restando desnaturada a validade do contrato Nesse sentido, o STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) - gn Seguindo essa orientação. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0008603-63.2019.8.05.0137
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença, data venia, demanda reforma. O STJ já manifestou entendimento (REsp 1.862.324, REsp 1.862.330, REsp 1.868.099 e REsp 1.868.103) no sentido de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja, prescrevendo o art. 595 do Código Civil que ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.¿, sendo esta a forma exigida para que o contrato seja válido. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a ré juntou o contrato contendo digital e assinatura de duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo, restando desnaturada a validade do contrato, tendo em vista o não atendimento dos requisitos mínimos necessários para a contratação com analfabeto. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENDEREÇO DA CONTRATANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. A contratação de empréstimo mediante assinatura a rogo, sem as formalidades legais, somada à não comprovação da disponibilização do recurso supostamente contratado enseja o reconhecimento da nulidade do contrato. 2. Apelação não provida. Sentença mantida por outros fundamentos. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENDEREÇO DA CONTRATANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. A contratação de empréstimo mediante assinatura a rogo, sem as formalidades legais, somada à não comprovação da disponibilização do recurso supostamente contratado enseja o reconhecimento da nulidade do contrato. 2. Apelação não provida. Sentença mantida por outros fundamentos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009380-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2016 ) [copiar texto] (TJ-PI - AC: 201400010093803 PI 201400010093803, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 12/04/2016, 4ª Câmara Especializada Cível) Lado outro, a ré não apresentou nenhum documento para comprovar o repasse do valor para a autora, tendo a acionante negado o recebimento da quantia. Cabível, portanto, a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, uma vez incidente na hipótese o art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação à indenização por danos morais, entendo que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos aborrecimentos comumente existentes em situações desse jaez, estas por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarretam dano ao patrimônio subjetivo do usuário, tanto mais que os descontos se iniciaram em dezembro/2014, e a ação somente foi interposta anos após. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença fustigada, de modo a declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte acionante, acrescido de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios diante da sucumbência parcial. Salvador 20 de maio 2021. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00086036320198050137, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/05/2021) - gn RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO NA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NÃO RECONHECIMENTO DOS ENCARGOS PELO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO SEM ASSINATURA DE PESSOA A ROGO, FERINDO O ART. 595 DO CC. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RETORNO DAS PARTES STATUS QUO ANTE. REJEITADA A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL DIANTE DA NULIDADE DO CONTRATO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO EXPRESSA DO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, para determinar a nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, nos termos do art. 41, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 31 de agosto de 2021. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00216715720178060029 CE 0021671-57.2017.8.06.0029, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Dessa forma, o banco acabou por não apresentar prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. Nesse passo, a situação evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco, que deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço. Portanto, deve ser o banco condenado a devolução do valor indevidamente descontado em dobro. Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, configurado os danos morais. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, deve ser arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida também não merece reparo nesse ponto, ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4. Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. De acordo com os termos da exordial, o Apelado em janeiro de 2009 firmou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações consignadas de R$ 94,53 (noventa e quatro reais e cinquenta e três reais) a serem pagos a partir de fevereiro de 2009. Fora-lhe informado, ainda, que o mesmo ganharia de brinde, um cartão de crédito, que caso fosse utilizado, seria enviado faturas mensais para o respectivo pagamento. II. Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito. III. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. IV. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). V. Nulidade do negócio jurídico e repetição do indébito em dobro. VI. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 15.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se mostra adequado, e em dissonância com os valores arbitrados por esta. C. Quinta Câmara, que em situações iguais a esta, arbitra-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Apelo conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de 1º grau. Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 051397/2015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO. I -A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (ApCiv 0371612017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/10/2019, DJe 13/09/2017) evida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa. Isso posto, sem interesse ministreial, dou provimento ao Apelo para, reformando a sentença, declarar nulo o contrato; condenar o banco embargado em repetição em dobro a título de danos materiais, bem como em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, mais juros e correção monetária. Sobre as condenações devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Em se tratando de responsabilidade contratual, sobre o dano moral os juros são a partir da citação e a correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ1), sobre o dano material ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ)2. Inversão dos ônus sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É com voto. Este servirá como expediente de comunicação. 1 Súmula 362 – STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 2 Súmula 43 – STJ - Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
05/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2022, 11:32
Documento (Ofício)
11/01/2022, 09:52
Documento (Certidão)
10/01/2022, 10:28
Mero expediente
21/12/2021, 22:35
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 11:18
Documento (Certidão)
20/10/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 15:30
Publicação
29/09/2021, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA MARIANO DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo a parte para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 24 de setembro de 2021. LUCINEIDE MOURA LUZ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N. CIDADE JUDICIÁRIA – CAMPO DE BELÉM CEP.: 65.609-005. CAXIAS/MA | FONE (99) 3422-6762
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0804427-03.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
27/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
24/09/2021, 12:19
Documento (Certidão)
24/09/2021, 12:12
Decurso de Prazo
24/09/2021, 11:21
Decurso de Prazo
24/09/2021, 11:21
Petição (Apelação)
17/09/2021, 11:23
Publicação
09/09/2021, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 08:57
Publicação
09/09/2021, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804427-03.2019.8.10.0029.
AUTORA: RAIMUNDA MARIANO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDA MARIANO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de nº 803506065, no valor de R$ 676,00, para ser descontado em 72 parcelas de R$ 19,25, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 20800527, pag. 21 e ss). Em sua contestação (ID 41833714), o réu arguiu, preliminarmente: ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita. No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a conta bancária da parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos (ID 41833717). Relatados. Passo à fundamentação. PRELIMINARES Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência de apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Quanto ao primeiro ponto controvertido, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato (ID. 41833717). O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), Terça-feira, 24 de Agosto de 2021. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
30/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804427-03.2019.8.10.0029.
AUTORA: RAIMUNDA MARIANO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDA MARIANO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de nº 803506065, no valor de R$ 676,00, para ser descontado em 72 parcelas de R$ 19,25, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 20800527, pag. 21 e ss). Em sua contestação (ID 41833714), o réu arguiu, preliminarmente: ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita. No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a conta bancária da parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos (ID 41833717). Relatados. Passo à fundamentação. PRELIMINARES Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência de apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Quanto ao primeiro ponto controvertido, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato (ID. 41833717). O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), Terça-feira, 24 de Agosto de 2021. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
30/08/2021, 00:00
Improcedência
27/08/2021, 09:51
Conclusão (para decisão)
21/04/2021, 23:58
Documento (Certidão)
21/04/2021, 23:57
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 15:28
Publicação
26/03/2021, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA MARIANO DA SILVA Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB/ CE 14458
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação. Caxias/MA, 24 de março de 2021. Lucimar Barros do Nascimento Téc. Judiciário- Mat. 1504273
Intimação - Processo n.º 0804427-03.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 09:11
Documento (Certidão)
24/03/2021, 09:09
Decurso de Prazo
05/03/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 18:40
Publicação
08/02/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: RAIMUNDA MARIANO DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DESPACHO:
Despacho (expediente) - Processo nº. 0804427-03.2019.8.10.0029 Assunto: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita com base na remuneração juntada nos autos. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC). Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) requerida(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC). Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se Precatória, em sendo necessário. Caxias (MA), data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias – MA