Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007154-87.1998.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456-A
EXECUTADO: RUI GUILHERME SANTOS FLEXA RIBEIRO, RICARDO JOSE CORDEIRO DE MEDEIROS FILHO, MARIO FLEXA RIBEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: HELIO DA SILVA MAIA NETO - MA5194-A, JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO - MA8905-A, ROMULO MORAES CHAGAS - MA14429 DECISÃO Verifica-se que no curso da presente execução, as diligências persecutórias incidente sobre o patrimônio dos devedores não resultaram na descoberta de nenhum bem penhorável suficiente para satisfação integral da dívida. Não houve êxito na penhora de ativos financeiros ou identificação de veículos em nome da parte, havendo certidão do Oficial de Justiça constatando não haver bens passíveis de penhora no domicílio dos devedores. Além disso, o contexto fático permitiu o afastamento do sigilo fiscal da parte executada, que não revelou qualquer informação pertinente sobre seu patrimônio, entre diversas outras medidas, considerando que a presente ação tramita há mais de 20 (vinte) anos. Assim, pode-se concluir que os devedores executados não possuem bens penhoráveis, sobrevindo a hipótese prevista no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, para ensejar a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano. Portanto,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pleito da parte exequente, acerca da expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), visto que todos os meios utilizados por este juízo foram diligenciados. Sendo assim, SUSPENDO a presente demanda executiva pelo período acima, durante o qual se suspenderá também a prescrição. Após o prazo, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá intimar o autor para informar em até 15 (quinze) dias úteis se descobriu algum bem penhorável dos devedores, advertindo de que não será admitida a repetição das diligências que já se revelaram infrutíferas ou inúteis ao desfecho único do processo. Consigne-se que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização dos bens penhoráveis do réu após o início da vigência da nova redação dada ao art. 921, § 4º, do CPC. Decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, com arrimo no art. 921, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível