Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz Procurador: Danilo Macedo Magalhães Recorrida: Maria Madalena de Araújo Maranhão Advogados: Raoni Veloso dos Santos (OAB/MA 16.279) e outro D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0821636-44.2022.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reconhecendo a competência da Justiça Estadual, manteve a sentença que considerou ilegal a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos Recorridos (ID 33146866). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 64 §1º da Lei nº 13.105/2015, ao argumento de que a Justiça Estadual é incompetente para conhecer demandas de trabalhadores do Município de Imperatriz, pois os mesmos são contribuintes do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) e arts. 28 I e 30 I “a” da Lei n° 8.212/91 (a contribuição previdenciária deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos pagos). Desta forma, requer a reforma da decisão recorrida. (ID 34010175). Não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Quanto à alegada violação ao art. 64 §1º do CPC, o Acórdão recorrido reconheceu a competência da Justiça Estadual por verificar que foi o Município Recorrente quem fez o cálculo e retenção da contribuição previdenciária sobre o vencimento da Recorrida, que é servidora pública. Nesse contexto, por estar em discussão a legalidade ou não da retenção feita sobre verbas de caráter estatutário devidas a servidor público, o Acórdão recorrido harmoniza-se com a ratio decidendi do enunciado da Súmula 137 (“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”), o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. Quanto à alegada violação aos art. 28 I e 30 I “a” da Lei n° 8.212/91, o Acórdão enfrentou a questão a partir de julgado do STF (RE 593.068), que definiu tese em repercussão (Tema 163) reconhecendo que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria”. Nesse caso, estando o Acórdão assentado em fundamento autônomo de ordem constitucional suficiente por si só para mantê-lo hígido e considerando que o Recorrente não se valeu de recurso extraordinário, o presente Recurso Especial encontra óbice na Súmula 126 do STJ, porquanto “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. Trata-se, na lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, de evidente falta de “interesse recursal (adequação) pela nítida inutilidade na interposição de somente um dos recursos federais, que mesmo sendo provido, não será capaz de atingir a decisão impugnada” (in: Manual de Direito Processual Civil. 9ª Ed – Salvador. Ed JusPodvm, 2017).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 16 de março de 2024 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça