Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: José Antônio de Jesus dos Santos, brasileiro, unido estavelmente, lavrador, portador da cédula de identidade nº 141063-8 SSP/MA e do CPF sob o nº 405.760.513-49, residente e domiciliado na Travessa Matadouro, s/n, Centro, nessa cidade de São Domingos do Maranhão-MA
REQUERIDO: PATRÍCIA GOMES PAULINO, brasileira, convivente, residente e domiciliado na Tv. Humberto de Campos, s/n, nessa cidade de São Domingos do Maranhão-MA. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N.º 0800747-92.2018.8.10.0207 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS proposta por José Antônio de Jesus dos Santos contra PATRÍCIA GOMES PAULINO. Determinada a citação da parte ré, intimada, não compareceu a audiência de mediação (ID. 19048165), e nem apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (ID. 42058347). A parte autora em manifestação, pugnou por produção de provas em audiência, razão pela qual foi designada audiência de instrução, onde constatou-se a morte da parte autora (ID. 69783691 e 69774825). Em ID. 71498999, a parte autora requereu a habilitação dos herdeiros nos autos. Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, IX do Código de Processo Civil, tendo em vista que o objeto pretendido não ser mais possível, com a morte do autor, configurando assim, a perda do objeto nos termo do artigo acima citado. A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Quanto ao pedido de habilitação de ID. 71498999, tem-se que a habilitação dar-se-á apenas quando o direito em litígio for transmissível, assim, a presente ação é intransmissível, não sendo o caso de sucessão processual. ISTO POSTO, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Transitada em julgado certifique-se e arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 27 de setembro de 2022. Clênio Lima Corrêa Juiz Titular Da 1º Vara Comarca De São Domingos Do Maranhão