Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAFAELA KAREN DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146)
APELADO: Município de Imperatriz PROCURADORA: Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho COMARCA: Imperatriz VARA: 1ª Vara da Fazenda Pública RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821574-04.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAFAELA KAREN DOS SANTOS SILVA da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que declarou a nulidade absoluta do processo, desde a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em razão do impedimento do patrono do autor, ora recorrente. Em suas razões, o apelante alegou, em suma, que o advogado não exerce mais o cargo comissionado junto ao Município de Imperatriz e que os atos por ele praticados podem ser ratificados, com a concessão de prazo para que o vício seja sanado. Defendeu a aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito e que a sentença vergastada violou o princípio da segurança jurídica. Insurgiu-se, ainda, quanto a condenação de honorários pelo advogado. Ao final, requereu o provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retornou dos autos ao Juízo de origem. O Município de Imperatriz apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do verbete da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se correta a sentença vergastada, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão do impedimento do patrono da autora, ora recorrente. Adianto que assiste razão ao apelante. Explico. É sabido que a jurisprudência do STJ “perfilha o entendimento no sentido de que a falta ou deficiência de representação processual nas instâncias ordinárias constitui vício sanável, admitindo-se, portanto, a sua posterior regularização, diante da aplicação conjunta dos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil. (...) 13. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1492947/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015) (STJ - REsp: 1655296 MT 2017/0036195-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 20/10/2017). In casu, constata-se que o Juiz de base extinguiu o processo sem antes oportunizar a parte autora sanar a suposta irregularidade apontada pela Municipalidade, em evidente afronta ao princípio basilar da nossa Carta Cidadã, qual seja, da ampla defesa e do contraditório. No entanto, examinando os autos, verifico que o advogado da apelante, Dr. Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11146), não possui mais vínculo com o Município de Imperatriz, pois foi exonerado do cargo de Assessor de Projetos Especiais, em 03 de março de 2023, ou seja, antes mesmo da prolação da sentença guerreada, razão pela qual não persiste a referida irregularidade na representação, sendo, inclusive desnecessária a medida constante do art. 76, I, do CPC. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINARES REJEITADAS. TICKET ALIMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DESPROVIMENTO.I - O advogado da apelante, Dr. Anderson Cavalcante Leal, não possui mais vínculo junto à repartição pública municipal (ID 26128109), razão pela qual não persiste a irregularidade na representação, sendo, inclusive desnecessária a medida constante do art. 76, I, do CPC. Nesse passo, sanada a aludida irregularidade, ratificados os atos processuais já praticados e ausentes prejuízos às partes, não se está diante de hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito.II – A sentença julgou a lide nos limites propostos, logo, não há que se falar em julgamento ultra petita. Preliminar rejeitada.III - O benefício do ticket alimentação está previsto no art. 10 da LC Municipal nº 03/2014, cujos valores foram fixados conforme as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020.IV - A parte autora comprovou o seu vínculo com a Administração, inexistindo qualquer dúvida quanto à legalidade do seu pedido de recebimento de verba não pagas pela Municipalidade. Por seu turno, o Município requerido não comprovou ter quitado as verbas salariais pleiteadas.V - A determinação judicial não afronta o princípio da separação de poderes, porquanto não se trata de hipótese de aumento salarial pelo Poder Judiciário, tampouco de implementação de vantagens sem previsão legal, mas de mera cobrança de benefício previsto legalmente no Estatuto da categoria.VI - Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser definidos somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15, haja vista que a condenação é ilíquida.VII – Desprovido.(ApCiv 0818593-36.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINARES REJEITADAS. TICKET ALIMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DESPROVIMENTO.I - O advogado da apelante, Dr. Anderson Cavalcante Leal, não possui mais vínculo junto à repartição pública municipal (id nº 26181042), razão pela qual não persiste a irregularidade na representação, sendo, inclusive desnecessária a medida constante do art. 76, I, do CPC. Nesse passo, sanada a aludida irregularidade, ratificados os atos processuais já praticados e ausentes prejuízos às partes, não se está diante de hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito.II - O benefício do ticket alimentação está previsto no art. 10 da LC Municipal nº 03/2014, cujos valores foram fixados conforme as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020.IV - A parte autora comprovou o seu vínculo com a Administração, inexistindo qualquer dúvida quanto à legalidade do seu pedido de recebimento de verba não pagas pela Municipalidade. Por seu turno, o Município requerido não comprovou fato desconstitutivo do direito pleiteado.V - A determinação judicial não afronta o princípio da separação de poderes, porquanto não se trata de hipótese de aumento salarial pelo Poder Judiciário, tampouco de implementação de vantagens sem previsão legal, mas de mera cobrança de benefício previsto legalmente no Estatuto da categoria.VI - Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser definidos somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15, haja vista que a condenação é ilíquida.VII – Recurso desprovido.(ApCiv 0804174-74.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRESIDÊNCIA, DJe 09/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINARES REJEITADAS. TICKET ALIMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DESPROVIMENTO.I - O advogado da apelante, Dr. Anderson Cavalcante Leal, não possui mais vínculo junto à repartição pública municipal (id nº 26181042), razão pela qual não persiste a irregularidade na representação, sendo, inclusive desnecessária a medida constante do art. 76, I, do CPC. Nesse passo, sanada a aludida irregularidade, ratificados os atos processuais já praticados e ausentes prejuízos às partes, não se está diante de hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito.II - O benefício do ticket alimentação está previsto no art. 10 da LC Municipal nº 03/2014, cujos valores foram fixados conforme as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020.IV - A parte autora comprovou o seu vínculo com a Administração, inexistindo qualquer dúvida quanto à legalidade do seu pedido de recebimento de verba não pagas pela Municipalidade. Por seu turno, o Município requerido não comprovou fato desconstitutivo do direito pleiteado.V - A determinação judicial não afronta o princípio da separação de poderes, porquanto não se trata de hipótese de aumento salarial pelo Poder Judiciário, tampouco de implementação de vantagens sem previsão legal, mas de mera cobrança de benefício previsto legalmente no Estatuto da categoria.VI - Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser definidos somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15, haja vista que a condenação é ilíquida.VII – Recurso desprovido.(ApCiv 0804412-93.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/08/2023) Assim, sanada a aludida irregularidade e ausentes os prejuízos às partes, os atos processuais já praticados pelo advogado subscritor da inicial devem ser declarados válidos, pois não mais subiste o impedimento apontado pelo Ente Municipal, razão pela qual a nulidade da sentença guerreada, com o consequente retorno dos autos à Comarca de origem, é medida que se impõe Ante o exposto dou provimento ao Apelo para, anulando a sentença vergastada, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento, nos termos da fundamentação supra. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora