Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A (nova denominação do BANCO ITAÚ S.A.) ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA Nº 29.442 e OAB/MA Nº 19.736-A) AGRAVADA: MARIA RAIMUNDA LIMA DA CRUZ ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA Nº 22.283) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
Decisão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800545-22.2022.8.10.0128
Trata-se de Agravo interno (ID 33876673) interposto contra a decisão monocrática de ID 27297314, da lavra do Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, que negou provimento à apelação interposta pelo Banco agravante. Compulsando os autos, constata-se que foram interpostas apelações (ID 22299200 e ID 22299202), ambas em 17/10/2022, as quais foram distribuídas à relatoria do Desembargador Lourival Serejo na Terceira Câmara Cível. Com a decisão de ID 27297314, que negou provimento ao primeiro apelo, o Itaú Unibanco S/A opôs Embargos de Declaração (ID 27599609), que foram rejeitados, nos termos da decisão de ID 33232801, de 15/02/2024, também da lavra do Desembargador Lourival Serejo na Terceira Câmara Cível. Em 08/03/2024 o banco agravante interpôs o presente agravo interno inconformado com a decisão que negou provimento ao apelo interposto. Como se pode observar, as apelações foram interpostas em 17/10/2022, portanto antes do Assento Regimental nº 01/2023, o que acarreta a prevenção do presente Agravo interno à relatoria do Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, ensejando a redistribuição do feito, nos moldes preconizados pelo art. 293, caput, do RITJMA, in verbis: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Do exposto, com fulcro na regra regimental acima transcrita, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos ao Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto