Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ APELADA: ELLEN LOPES TELES ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11.146) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE CADA ANO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. O direito ao adicional por tempo de serviço, assegurado aos servidores do Município de Imperatriz, encontra previsão no art. 80, V, da Lei Orgânica Municipal, que determina o cálculo no percentual de 2% (dois por cento) ao ano, até o limite de 50% (cinquenta por cento). 2. Para o cálculo do adicional, soma-se os anos trabalhados e obtém-se o total do percentual respectivo (à razão de dois por cento ao ano), que incidirá diretamente sobre o valor que o servidor recebe naquela data na rubrica do vencimento-base. 3. Apelação cível desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0821990-69.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator/Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face de sentença proferida pelo MM. juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, que julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados em ação ordinária proposta por ELLEN LOPES TELES, ora apelada. Na petição inicial, a parte autora sustenta que o município vem pagando o adicional por tempo de serviço seguindo um cálculo equivocado, razão por que requer a implementação do percentual de 2% (dois por cento) para cada ano de efetivo trabalho, a ser calculado sobre o total da remuneração, com o pagamento, também, das diferenças sobre os valores já pagos. Conforme antecipado, o MM. juiz singular julgou pela parcial procedência dos pedidos, “para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação”. Em suas razões recursais, o apelante, sustenta, em síntese, que a forma de cálculo por ele utilizada para pagamento do adicional por tempo de serviço encontra-se em conformidade com as disposições legais aplicáveis. Defende, mais, que: “a expressão ‘no máximo 50% (cinquenta por cento)’ refere-se não ao valor nominal resultante da incidência da alíquota prevista em lei no vencimento, mas ao próprio percentual”, e que, “caso ocorra, no decorrer do período aquisitivo do novo percentual, alteração no vencimento básico, o valor nominal permanece inalterado, até a aquisição de novo período de ano de trabalho”. Não houve apresentação de contrarrazões. Finalmente, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia tratada nos autos diz respeito ao adicional por tempo de serviço pago aos servidores do quadro efetivo do Município de Imperatriz, não apenas no que concerne à base de cálculo a ser utilizada, como também no que se refere à forma como tal cálculo deve ser realizado. O direito ao adicional por tempo de serviço, assegurado aos servidores do Município de Imperatriz, encontra previsão na Lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos: “Art. 80 – O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: [...] V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento);” Como se observa, não há determinação expressa no referido dispositivo legal quanto à base de cálculo para a incidência do adicional. Diante de tal omissão, entende-se que a incidência deve se dar sobre o vencimento-base, e não sobre o total de sua remuneração, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, como bem determinou a sentença recorrida. Já quanto à forma de cálculo da verba – a interpretação do dispositivo da lei municipal já transcrito, e a própria natureza do adicional, que decorre do tempo de serviço prestado pelo servidor à Administração Pública – entende-se que o percentual de 2% (dois por cento) deve ser somado ano a ano de trabalho (até o limite de 50%), para que a soma incida sobre o vencimento-base. De tal forma, quando o servidor atinge 25 (vinte e cinco) anos de serviço, chega ao percentual máximo previsto, de 50% (cinquenta por cento), a ser aplicado sobre o vencimento-base. Ademais, o adicional deve ser pago independente de ocorrer, ou não, alteração do valor do vencimento-base; soma-se os anos trabalhados e calcula-se o percentual respectivo, que incidirá diretamente sobre o valor que o servidor recebe naquela data na rubrica do vencimento. Nesse sentido, o entendimento desse Tribunal, inclusive dessa Terceira Câmara Cível, em casos semelhantes, conforme se vê adiante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal; II – implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo autor/apelado e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo; III – sentença mantida; apelação não provida. (TJMA – Apelação Cível n. 0803158-22.2021.8.10.0040; 3ª Câmara Cível, rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, julgado em sessão virtual do dia 09 a 16 de junho de 2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO DO PERCENTUAL LEGAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC. 1. Impõe-se a manutenção da sentença de parcial procedência, uma vez que a Apelada comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a obtenção do adicional por tempo de serviço, em valor equivalente ao percentual previsto no art. 80, V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, calculado a partir do somatório dos anos de efetivo exercício, à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cumuláveis até o limite legal de 50% (cinquenta por cento), incidente automaticamente (pelo simples decurso do tempo) e de forma imediata sobre cada vencimento básico mensal, devendo os valores retroativos serem apurados na fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal. 2. Apelação Cível conhecida e improvida. 3. Unanimidade. (TJMA – Apelação Cível n. 0800845-25.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, j. 20.7.2020) Portanto, a sentença deve ser ratificada no que concerne ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional nos termos já delineados, calculados sobre o vencimento-base, remetendo-se para a fase de liquidação de sentença a apuração das diferenças a serem pagas, ressalvada a prescrição quinquenal. DO EXPOSTO, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de agosto a 5 de setembro de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator