Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 9.348-A) Apelada: Francisca Martins de Sousa Advogado: Shelby Lima de Sousa (OAB/MA nº 16.482-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801026-17.2019.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cívil da Comarca de Açailândia/MA, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0801026-17.2019.8.10.0022, ajuizada por Francisca Martins de Sousa contra o Banco referido, na qual julgada procedente, com a nulidade do contrato nº 8078238556, condenando o réu ao pagamento do montante descontado a título de parcelas mensais de R$ 30,58 (trinta reais e cinquenta e oito centavos), no período compreendido entre fevereiro de 2017 até agosto de 2021, e ao pagamento dos danos morais no valor de R$ R$ 3.000,00 (cinco mil reais), somado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10%. Nas razões recursais, o réu alega regularidade contratual, com a dispensabilidade dos pagamentos alegados pelo juízo de primeiro grau. Contrarrazões não apresentadas. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A presente demanda
trata-se de débitos “indevidamente” descontados na conta do referido autor, vinculados ao contrato nº 807823856, no valor de R$1.001,97 (Hum Mil e Um Reais e Noventa e Sete Centavo, com parcelas de R$30,58 (Trinta Reais e Cinquenta e Oito Centavos ), o qual foi dividido em 72 parcelas Primordialmente, deve-se assinalar que é dispensável o “ingresso nas vias administrativas” para resolver alguma demanda que tem oportunidade de ser resolvida no âmbito judicial. Tal argumento é amparado pelo artigo 5º, inciso XXXV, CF, que se traduz pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido, é possível aferir que a responsabilidade dos danos causados a consumidor, pela cobrança indevida relativa a empréstimo bancário não contraído, é objetiva, na forma do disposto no artigo 14, do CDC, portanto, prescinde de culpa. Sucessivamente, é importante aferir que o recebimento do montante não está demonstrado, onde, em que pese ter juntado o respectivo “contrato”, não fez a juntada, ao feito, do documento mais importante, qual seja a “TED”, que poderia comprovar cabalmente sua alegação. Assim, assiste razão à recorrida, conforme decidido por este Tribunal no bojo da Apelação Cível nº 0803248-82.2020.8.10.0034, sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Apelo provido. Dessa forma, a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, não se desincumbiu do ônus processual, previsto no art. 373, II, do CPC. Nesse ponto, deveria tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico. Portanto, levando em conta os argumentos listados, deve ser mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Por oportuno, é depreendido que a fixação dos danos morais deve-se dar de forma justa, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo e reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Dessa forma, mantenho a decisão do juízo “a quo”, tendo em vista julgar suficientemente compensadora. Ademais, mantenho a porcentagem referente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ante ao exposto, de forma monocrática, na exegese legal dos artigos 932, e art. 927, inciso III, todos do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através de Súmula 568 e do IRDR 53983-2016, conheço do apelo, e nego provimento a interposição do banco. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator