Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801558-20.2021.8.10.0022.
Autor: FRANCISCO DE ASSUNCAO CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, e, se for o caso, dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias. Açailândia-MA, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr. Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected]
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:03
Documento (Certidão)
20/10/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSUNÇÃO CARVALHO ADVOGADO: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA 9.680-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801558-20.2021.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSUNÇÃO CARVALHO em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que julgou procedentes os pedidos ajuizados em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. O Apelado informou que, com vistas à extinção do litígio, celebrou transação com o apelante (Id’s. 18718796 e 19391771). É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que, após a interposição da presente Apelação, as partes celebraram acordo extrajudicial, ocasião em que pleitearam sua homologação. Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao relator, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Assim, considerando o acordo, o qual foi devidamente formalizado por meio do documento de Id. 18718796, cabe a esta Relatora a sua homologação, restando prejudicada a análise recursal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO APELO. APRECIAÇÃO QUE INCUMBE AO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, I, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Incumbe ao Relator, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (CPC, art. 932, I). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00674230920148152001, - Não possui -, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 08-08-2018) (TJ-PB 00674230920148152001 PB, Relator: DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO.ACORDO HOMOLOGADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Apelação Cível, Nº 70080790397, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 10-10-2019) (TJ-RS - AC: 70080790397 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 10/10/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA CASSADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELO RELATOR. CAUSA MADURA. I - Merece ser cassada a sentença prolatada sem apreciação da transação realizada extrajudicialmente, não obstante, sendo as partes capazes, o objeto lícito e disponível, bem como obedecida a forma prevista em lei, impõe-se a devida homologação do acordo por esta Corte, conforme autorizado pelo artigo 1.013, § 3º, inciso I, combinado com o 932, inciso I, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APL: 03696628020138090103, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 16/05/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/05/2019)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, I, do CPC, homologo os termos da transação realizada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo, pois, o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC, restando prejudicada a análise recursal. Custas vencidas e/ou remanescentes a cargo das partes, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3°, do NCPC em relação ao apelante, tendo em vista que ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Dê-se ciência ao juízo prolator da sentença, encaminhando-lhe cópia do presente decisum para demais efeitos legais. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
06/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 18:30
Documento (Ofício)
22/04/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 09:28
Documento (Certidão)
22/04/2022, 09:28
Decurso de Prazo
21/04/2022, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 12:53
Documento (Certidão)
24/03/2022, 12:52
Decurso de Prazo
16/03/2022, 11:29
Petição (Apelação)
09/03/2022, 23:37
Publicação
22/02/2022, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSUNCAO CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0801558-20.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação formulada por FRANCISCO DE ASSUNÇÃO CARVALHO, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sede de Contestação, o banco demandado alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, conexão e prescrição, requerendo por fim, a total improcedência da ação. Réplica apresentada nos autos. Determinado que a parte autora esclarecesse se deseja ver produzida prova pericial, impugnou o documento anexado aos autos pelo requerido de modo genérico. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça decidiu no RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429,II).". Entretanto, o autor realizou a impugnação da autenticidade da assinatura contida no contrato de maneira genérica, de modo que sua manifestação encontra subsunção no Artigo 436, parágrafo único do CPC, o qual preconiza: Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.(negritei) Passo à análise das preliminares. Em relação à questão preliminar suscitada de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. No que se refere à preliminar de conexão, verifico que não incidem quaisquer das hipóteses previstas no Art. 55, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegação de ocorrência de prescrição por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, no caso em tela, ocorreu a prescrição quinquenal em relação aos descontos relativos ao empréstimo em questão anteriores a 23 de março de 2016, considerando a data do ajuizamento da demanda. No que tange ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou o empréstimo, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora no ID 48933077 e a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários do período correlato para demonstrar que não recebeu os valores em questão, como consignado no IRDR- Tema 5 (incidente 0008932-65.2016.8.10.0000). Acerca de tal circunstância, consignou-se na 1ª tese do IRDR-Tema 5 (incidente 0008932-65.2016.8.10.0000): 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Ainda que a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, não impugnou a autenticidade do documento juntado pela instituição financeira, de modo específico, nos termos do Art. 436, parágrafo único do CPC, alegando de modo genérico que não realizou o empréstimo em questão e deixando de trazer aos autos quaisquer provas que corroborem sua alegação (art. 373, I, CPC), observando-se que a documentação colacionada aos autos pelo requerido é suficiente para evidenciar a contratação mantida entre as partes (art. 373, II, CPC), nos termos do que consta no IRDR acima descrito. Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito
10/02/2022, 00:00
Improcedência
08/02/2022, 10:05
Conclusão (para julgamento)
21/01/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:49
Documento (Certidão)
21/01/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 21:52
Publicação
26/10/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSUNCAO CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº 0801558.20.2021.8.10.0022 DESPACHO Considerando o teor do ofício retro e compulsando novamente os autos, verifico que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura inserida no contrato e requereu o julgamento antecipado da lide. Assim,
Intimação - PROCESSO Nº: 0801558-20.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerente para, em 05 dias, esclarecer se deseja ver produzida prova pericial ou se requer o julgamento do feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Serve o presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
25/10/2021, 00:00
Mero expediente
22/10/2021, 08:26
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 16:54
Documento (Ofício)
21/10/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:53
Decurso de Prazo
06/10/2021, 09:02
Decurso de Prazo
05/10/2021, 14:23
Publicação
25/09/2021, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2021, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSUNCAO CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0801558-20.2021.8.10.0022 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0801558-20.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Considerando que se requereu prova pericial neste processo, ainda se encontrando pendente de julgamento parte da TESE 1 do IRDR nº. 53.983/2016, DETERMINO a suspensão do presente feito. Cessada a causa de suspensão, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 11:33
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
13/09/2021, 09:31
Conclusão (para julgamento)
11/09/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
11/09/2021, 16:08
Documento (Certidão)
11/09/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 10:52
Publicação
22/08/2021, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2021, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSUNCAO CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Açailândia, 18 de agosto de 2021. LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0801558-20.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)