Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800834-09.2020.8.10.0068.
AUTOR: FRANCISCA MARIA SOUSA VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO XXXII Ref.: Provimento nº. 22/2018 – CGJ/MA Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – Intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Arame, 2 de abril de 2025. VALDILENE MARIA DE OLIVEIRA TORRES Secretária Judicial Matrícula 97485
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800834-09.2020.8.10.0068.
AUTOR: FRANCISCA MARIA SOUSA VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO XXXII Ref.: Provimento nº. 22/2018 – CGJ/MA Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – Intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Arame, 2 de abril de 2025. VALDILENE MARIA DE OLIVEIRA TORRES Secretária Judicial Matrícula 97485
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 11:23
Recebimento (competência exclusiva)
02/04/2025, 11:02
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: FRANCISCA MARIA SOUSA VIEIRA Advogado: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA-OAB/MA 9.555
Apelado: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CÁLCULO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento de indenização do seguro DPVAT, mas limitou o valor conforme o percentual de incapacidade apontado em laudo pericial. Apelante sustenta que a indenização deveria ser calculada sem a aplicação da proporcionalidade prevista em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir se o cálculo da indenização do seguro DPVAT deve observar a proporcionalidade prevista na Lei nº 6.194/74, considerando o grau de invalidez permanente parcial diagnosticado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme previsão legal e jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 474). 4. O laudo pericial concluiu que a parte autora sofreu invalidez permanente parcial incompleta de grau intenso, devendo ser aplicada a tabela de proporcionalidade prevista no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74. 5. O valor devido foi corretamente apurado na sentença com base na legislação vigente, sem afronta aos direitos da segurada. 6. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam a legalidade do escalonamento da indenização conforme o grau da incapacidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. "A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada proporcionalmente ao grau de invalidez permanente, nos termos da Lei nº 6.194/74 e da Súmula 474 do STJ." 2. "O laudo pericial é o parâmetro técnico adequado para definir o percentual da indenização, sendo obrigatória a aplicação da tabela legal para graduação da invalidez." “Dispositivos relevantes citados”: Lei nº 6.194/74, art. 3º, § 1º; Súmula 474 do STJ. “Jurisprudência relevante citada”: STJ, REsp nº 1.587.919/MA; TJMA, Ap 052439/2016, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800834-09.2020.8.10.0068-Arame Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período 03/02/2025 a 10/02/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
10/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2023, 17:11
Documento (Certidão)
26/04/2023, 17:09
Decurso de Prazo
21/04/2023, 09:17
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 18:15
Documento (Certidão)
24/03/2023, 18:15
Petição (Apelação)
15/03/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA SOUSA VIEIRA FRANCISCA MARIA SOUSA VIEIRA RUA NOVA 1, S/N, LAGOA COMPRIDA, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA)
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Edifício Citibank, 100, ANDARES 26, Rua da Assembléia, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546 Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT envolvendo as partes acima indicadas. A parte autora objetiva receber a diferença do referido seguro por debilidade permanente, decorrente de acidente automobilístico. Aduz a parte autora que foi vítima de acidente automobilístico e que requereu a indenização pela via administrativa, tendo recebido valor aquém do que entende devido. Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes. A parte requerida apresentou contestação e, preliminarmente, arguiu inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela observância da Lei n° 11.945/09 e requereu a improcedência total dos pedidos. Perícia judicial realizada. Laudo médico presente nos autos. As partes tiveram oportunidade de apresentar manifestação do laudo mencionado. É o que cabia relatar. Passo a decidir.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800834-09.2020.8.10.0068 Defiro os benefícios da justiça gratuita por ser a parte autora pessoa hipossuficiente. Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento. O artigo mencionado é dirigido ao juiz, que com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando mérito. Entendo que a preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, uma vez que da narração dos fatos decorre uma conclusão. No mérito, diferentemente da alegação da parte requerida, foram produzidos elementos de prova suficientes para caracterizar o dever de indenizar. A ocorrência do sinistro está comprovada pela documentação acostada aos autos. No presente caso, o processo administrativo juntado e a perícia médica realizada perfazem a verossimilhança da alegação da parte requerente. O boletim de ocorrência policial apresentado, pelo princípio do livre convencimento motivado, evidencia tanto a ocorrência do acidente motociclístico em via pública quanto à debilidade permanente da parte requerente, bem como o nexo de causalidade existente entre ambos, fatos estes aptos a conferir o direito à indenização prevista no art. 3º, da Lei nº 6.194/74. A certidão de ocorrência policial como meio de prova é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até por que inexiste previsão legal para tanto, da homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica. Outrossim, mesmo em casos em que a certidão é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina. As provas colacionadas aos autos, por certo, são aptas a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, assim como o liame causal entre este e o dano corporal sofrido submetido à perícia judicial em 04/10/2022, oportunidade em que o perito constatou que a parte autora sofreu lesão no PUNHO ESQUERDO com limitação funcional de grau INTENSO em 75%. Entendo que a documentação juntada aos autos é suficiente à comprovação de que as lesões alegadas decorreram de acidente automobilístico, que, inclusive, ensejaram o recebimento de indenização pela via administrativa no valor de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Por sua vez, consta dos autos Laudo Médico Pericial que concluiu pela perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos punhos com repercussão intensa, o que legitima, em parte, a pretensão deduzida, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74. Tendo em vista o contido no referido dispositivo, que prevê indenização no caso de invalidez permanente da parte autora, conclui-se que a parte demandante faz jus a indenização proporcional ao grau de invalidez, segundo a tabela constante do anexo da Lei nº 11.945/09. Em lesões como a da parte demandante, a referida tabela estabelece que o valor máximo da indenização corresponde a 25% de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Assim, conforme o art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, deve-se aplicar a redução proporcional da indenização. No presente caso, a indenização máxima a ser recebida pela autora corresponde a 75% de R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Dessa forma, a perda anatômica e/ou funcional incompleta do PUNHO ESQUERDO de grau intenso (75%) corresponde ao total de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), sendo este o valor máximo devido à parte autora de acordo com a tabela apresentada. Com efeito, já fora pago à parte autora em âmbito administrativo o montante de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme comprovante de pagamento administrativo acostado aos autos. Portanto, abatendo-se o pagamento já efetuado administrativamente, restando a título de complementação o quantum de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) em favor da parte autora. No que se refere aos juros de mora, estes devem ser arbitrados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), tendo como termo inicial a data da citação, na forma da Súmula 426 do STJ (“os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”). A correção monetária incide a partir do evento danoso, pelo índice IGP-M. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração opostos por contradição restringem-se àquela interna da própria decisão, e não à divergência de entendimento entre o decisum embargado e outro julgado. 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 3. Na ação de cobrança para complementação do pagamento de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora. 4. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ). 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, ainda que para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 6. Embargos de declaração recebido como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento. (EDcl no Ag 1203267/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011) (grifei).
ANTE O EXPOSTO, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, condenando a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente à indenização do seguro DPVAT, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária pelo IGP-M, a partir do evento danoso, qual seja, 26/06/2020. Custas pela parte requerida e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10%, pela parte ré, com base no valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arame/MA, 14 de fevereiro de 2023. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA SOUSA VIEIRA FRANCISCA MARIA SOUSA VIEIRA RUA NOVA 1, S/N, LAGOA COMPRIDA, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA)
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Edifício Citibank, 100, ANDARES 26, Rua da Assembléia, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546 Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT envolvendo as partes acima indicadas. A parte autora objetiva receber a diferença do referido seguro por debilidade permanente, decorrente de acidente automobilístico. Aduz a parte autora que foi vítima de acidente automobilístico e que requereu a indenização pela via administrativa, tendo recebido valor aquém do que entende devido. Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes. A parte requerida apresentou contestação e, preliminarmente, arguiu inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela observância da Lei n° 11.945/09 e requereu a improcedência total dos pedidos. Perícia judicial realizada. Laudo médico presente nos autos. As partes tiveram oportunidade de apresentar manifestação do laudo mencionado. É o que cabia relatar. Passo a decidir.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800834-09.2020.8.10.0068 Defiro os benefícios da justiça gratuita por ser a parte autora pessoa hipossuficiente. Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento. O artigo mencionado é dirigido ao juiz, que com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando mérito. Entendo que a preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, uma vez que da narração dos fatos decorre uma conclusão. No mérito, diferentemente da alegação da parte requerida, foram produzidos elementos de prova suficientes para caracterizar o dever de indenizar. A ocorrência do sinistro está comprovada pela documentação acostada aos autos. No presente caso, o processo administrativo juntado e a perícia médica realizada perfazem a verossimilhança da alegação da parte requerente. O boletim de ocorrência policial apresentado, pelo princípio do livre convencimento motivado, evidencia tanto a ocorrência do acidente motociclístico em via pública quanto à debilidade permanente da parte requerente, bem como o nexo de causalidade existente entre ambos, fatos estes aptos a conferir o direito à indenização prevista no art. 3º, da Lei nº 6.194/74. A certidão de ocorrência policial como meio de prova é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até por que inexiste previsão legal para tanto, da homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica. Outrossim, mesmo em casos em que a certidão é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina. As provas colacionadas aos autos, por certo, são aptas a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, assim como o liame causal entre este e o dano corporal sofrido submetido à perícia judicial em 04/10/2022, oportunidade em que o perito constatou que a parte autora sofreu lesão no PUNHO ESQUERDO com limitação funcional de grau INTENSO em 75%. Entendo que a documentação juntada aos autos é suficiente à comprovação de que as lesões alegadas decorreram de acidente automobilístico, que, inclusive, ensejaram o recebimento de indenização pela via administrativa no valor de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Por sua vez, consta dos autos Laudo Médico Pericial que concluiu pela perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos punhos com repercussão intensa, o que legitima, em parte, a pretensão deduzida, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74. Tendo em vista o contido no referido dispositivo, que prevê indenização no caso de invalidez permanente da parte autora, conclui-se que a parte demandante faz jus a indenização proporcional ao grau de invalidez, segundo a tabela constante do anexo da Lei nº 11.945/09. Em lesões como a da parte demandante, a referida tabela estabelece que o valor máximo da indenização corresponde a 25% de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Assim, conforme o art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, deve-se aplicar a redução proporcional da indenização. No presente caso, a indenização máxima a ser recebida pela autora corresponde a 75% de R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Dessa forma, a perda anatômica e/ou funcional incompleta do PUNHO ESQUERDO de grau intenso (75%) corresponde ao total de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), sendo este o valor máximo devido à parte autora de acordo com a tabela apresentada. Com efeito, já fora pago à parte autora em âmbito administrativo o montante de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme comprovante de pagamento administrativo acostado aos autos. Portanto, abatendo-se o pagamento já efetuado administrativamente, restando a título de complementação o quantum de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) em favor da parte autora. No que se refere aos juros de mora, estes devem ser arbitrados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), tendo como termo inicial a data da citação, na forma da Súmula 426 do STJ (“os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”). A correção monetária incide a partir do evento danoso, pelo índice IGP-M. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração opostos por contradição restringem-se àquela interna da própria decisão, e não à divergência de entendimento entre o decisum embargado e outro julgado. 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 3. Na ação de cobrança para complementação do pagamento de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora. 4. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ). 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, ainda que para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 6. Embargos de declaração recebido como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento. (EDcl no Ag 1203267/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011) (grifei).
ANTE O EXPOSTO, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, condenando a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente à indenização do seguro DPVAT, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária pelo IGP-M, a partir do evento danoso, qual seja, 26/06/2020. Custas pela parte requerida e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10%, pela parte ré, com base no valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arame/MA, 14 de fevereiro de 2023. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo
16/02/2023, 00:00
Procedência em Parte
15/02/2023, 10:33
Conclusão (para julgamento)
14/12/2022, 14:58
Documento (Certidão)
14/12/2022, 14:58
Mero expediente
30/11/2022, 16:17
Conclusão (para julgamento)
29/11/2022, 18:11
Documento (Certidão)
29/11/2022, 18:11
Publicação
04/11/2022, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 04:29
Publicação
04/11/2022, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 04:29
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA MARIA SOUSA VIEIRA FRANCISCA MARIA SOUSA VIEIRA RUA NOVA 1, S/N, LAGOA COMPRIDA, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA)
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Edifício Citibank, 100, ANDARES 26, Rua da Assembléia, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546 Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) DECISÃO Determino a intimação da partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação do laudo. No entender deste Magistrado, dispensável a realização de qualquer ato de instrução processual, sendo caso de julgamento antecipado da lide. Assim, torno sem efeito eventual ato judicial anterior que designou audiência de instrução, bem como fica indeferido qualquer pedido de produção de provas em audiência. Via de consequência, decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, determino a conclusão dos autos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Arame/MA, 19 de outubro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800834-09.2020.8.10.0068
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA MARIA SOUSA VIEIRA FRANCISCA MARIA SOUSA VIEIRA RUA NOVA 1, S/N, LAGOA COMPRIDA, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA)
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Edifício Citibank, 100, ANDARES 26, Rua da Assembléia, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546 Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) DECISÃO Determino a intimação da partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação do laudo. No entender deste Magistrado, dispensável a realização de qualquer ato de instrução processual, sendo caso de julgamento antecipado da lide. Assim, torno sem efeito eventual ato judicial anterior que designou audiência de instrução, bem como fica indeferido qualquer pedido de produção de provas em audiência. Via de consequência, decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, determino a conclusão dos autos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Arame/MA, 19 de outubro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800834-09.2020.8.10.0068
21/10/2022, 00:00
Outras Decisões
19/10/2022, 13:40
Conclusão (para julgamento)
19/10/2022, 09:30
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:29
Decurso de Prazo
01/09/2022, 22:45
Decurso de Prazo
01/09/2022, 22:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 10:13
Publicação
29/07/2022, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA MARIA SOUSA VIEIRA FRANCISCA MARIA SOUSA VIEIRA RUA NOVA 1, S/N, LAGOA COMPRIDA, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA)
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Edifício Citibank, 100, ANDARES 26, Rua da Assembléia, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546 Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800834-09.2020.8.10.0068
Vistos, etc. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática consistirá na avaliação do grau das lesões e se essas decorreram do acidente de trânsito mencionado. A questão de direito será a verificação ou não do dever de suplementar a indenização paga, com base na tabela anexa à Lei nº 6.194/74. O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I e II, do CPC, atribuído conforme art. 357, III, do CPC. Designo a PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada no dia 04 de outubro de 2022, às 13:00h, no FÓRUM DE ARAME, Rua Barão de Grajaú, Bairro Centro, Arame/MA, CEP 65.945-000. A parte Autora deve comparecer portando documento oficial com foto e CPF. O ato será realizado por ordem de chegada. Nomeio perito o médico Dr. MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO, CRM/MA nº 6373, arbitrando honorários no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que serão pagos pela parte ré, com realização de depósito judicial, em 15 (dez) dias contados da intimação da presente, a fim de que seja realizado exame médico no(a) autor(a) para definição da extensão das lesões, devendo responder às perguntas: 1) A vítima possui algum tipo de invalidez? 2) A condição da vítima condiz com o acidente de trânsito que supostamente sofreu? 3) Essas as lesões podem ser decorrentes de outro evento? 4) A condição atual da vítima é de invalidez permanente ou pode ser minimizada mediante tratamento médico? 5) No caso de não haver nenhuma possibilidade de reversão ou atenuação no quadro da vítima, em qual classificação da tabela trazida na Lei 6.194/74 esta invalidez se encaixa, ou seja, qual foi o segmento corporal afetado? 6) A gravidade da lesão no membro afetado pode ser classificada como residual, leve, moderada ou grave? 7) Há algum outro ponto que o Sr. Perito reputa relevante sobre o exame pericial realizado? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para os fins do art. 357, § 1º, do CPC. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente como mandado judicial e carta precatória para todos os fins dispostos. Arame/MA, 21 de julho de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo