Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradora: Dra. Virgina Silva Borges Portela APELADA: ELIENE PEREIRA DA SILVA Advogado: Dr. Rômulo Costa Carneiro (OAB/MA 13.128) Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA PARA JULGAR E PROCESSAR O FEITO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - A competência para o exame do recurso oriundo de causas decididas por juízes estaduais no exercício da competência federal é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Inteligência dos arts. 108, inciso II, e 109, parágrafos 2º, ambos da Constituição Federal. II - Remessa para a Justiça Federal. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800537-41.2018.8.10.0207 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, Dr. Clênio Lima Corrêa, que julgou procedentes os pedidos da ação para concessão de pensão por morte ajuizada por Eliene Pereira Silva. O INSS apelou alegando que a sentença merece reforma, pois há nos autos documentos que comprovam a qualidade de segurado especial do falecido. Requereu, assim, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. Nas contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. Era o que cabia relatar. Inicialmente, verifico que deve ser analisada questão de ordem pública relativa à competência deste Tribunal. A competência para apreciar a presente via recursal é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, devendo ser observado o que dispõe o art. 108, inciso II, e 109, I, parágrafos 2º da Constituição Federal, in verbis: Art. 108. “Compete aos Tribunais Regionais Federais: I – (omissis) II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” Art. 109. “Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A jurisprudência deste Tribunal assim já se manifestou sobre a matéria ora tratada, senão vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE 3A SEÇÃO DO STJ. 1. Consoante entendimento da Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, as ações que versem sobre benefícios previdenciários são de competência da Justiça Federal, ressalvado o disposto no art. 109, § 3º, da Lei Maior, pelo que as ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. 2. Exceção a esta regra está nas ações acidentárias típicas, envolvendo o trabalhador e a Autarquia previdenciária, nas quais há necessidade de prova pericial a ser realizada pelo INSS, o que justifica a manutenção da competência da Justiça Estadual, a teor do art. 109, inciso I, in fine, da Constituição Federal. 3. A revisão, concessão e/ou restabelecimento de pensão por morte, ainda que originada de acidente de trabalho, tem cunho previdenciário, pois a relação se estabelece entre o dependente do trabalhador e o instituto previdenciário, inexistindo necessidade de prova pericial. Precedente do STJ. 4. Remessa dos autos à Justiça Federal. (ApCiv 0558402017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/07/2018, DJe 13/07/2018) No caso, o Juiz de primeiro grau ao receber o apelo, determinou que o feito fosse encaminhado a este Egrégio Tribunal para apreciar o feito em sede de recurso. Contudo, os autos deveriam ter sido encaminhados ao Tribunal Regional Federal. Assim, verificando-se a incompetência deste Tribunal para julgar o presente apelo, determino a remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dando-se baixa na distribuição. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator