Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz / Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz
Recorrido: Jaílson de Arruda Ferreira Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0821600-02.2022.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Imperatriz, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau verificou que o advogado que patrocina a demanda ocupa cargo comissionado no Município, e, por isso, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (regularidade na representação processual da parte autora). Em apelação, a 3ª Câmara de Direito Público reformou a sentença, afirmando que o magistrado, antes de extinguir o processo, deveria ter dado oportunidade para a parte recorrida sanar o vício, conforme determina o art. 76, do CPC. Entendeu, também, que durante o processo e antes da sentença ser proferida, o advogado foi exonerado do cargo comissionado que ocupava no órgão municipal (Id. 35267716). Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 30, inc. I da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que expressamente impede o advogado de atuar contra a Fazenda Pública que o remunere ou à qual esteja vinculado (Id. 37179133). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O colegiado local reformou a sentença, fixando o entendimento de que, "[...] inobstante o advogado da parte autora, quando da propositura da ação, estivesse impedido de advogar contra a Municipalidade, o mesmo já foi exonerado do cargo que exercia e ratificou os termos dos atos praticados, o que supre o vício [...] restou ausente a intimação pessoal da parte autora para regularizar a representação processual, o que se transmuta em condição sine qua non para que o juízo possa efetuar a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 76, § 1°, I do CPC)". Essa orientação está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Assim: "[...] Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC/15, verificada a irregularidade da representação processual e descumprida determinação para que fosse sanado o vício, impõe-se o não conhecimento do recurso" (AgInt no AREsp 2453007, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 22.4.2024). A adequação do acórdão com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula/STJ n. 83 (AgInt no AgInt no AREsp 2367865/MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22.4.2024). O dispositivo indicado como supostamente violado não foi devidamente prequestionado, pois o acórdão não o menciona e o recorrente não opôs embargos de declaração para integrá-lo ao acórdão. Daí porque também oponho à admissão do recurso o óbice da Súmula/STF n. 282 (AgInt no AREsp 2437988, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 29/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030 V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente