Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0820858-74.2022.8.10.0040 1º APELANTE e 2º APELADO(A): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A): PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 2º APELANTE E 1º APELADO(A): EFFSOM DA SILVA BARROS ADVOGADO(A): MARCOS PAULO AIRES - OAB MA16093-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA PREVISTA NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. VALORES DEVIDOS. DESPROVIMENTO. 1. Havendo previsão legal na LC nº. 003/2014 para o pagamento do auxílio-alimentação (sendo confirmada pelo art. 69 da Lei nº. 1.593/2015) e tendo o Município deixado de comprovar a quitação de tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, devendo-se observar a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação, bem como a fase concernente ao período celetista; 2. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem. Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. 3. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo provido para postergar o arbitramento de honorários para liquidação de sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao primeiro recurso e dar provimento ao segundo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator/Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação cível interposto inicialmente pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, seguido pelo autor, EFFSOM DA SILVA BARROS contra sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária, arbitrando honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Na decisão recorrida, o magistrado reconheceu o direito da parte autora, condenando o município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932, excluindo-se da condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. (ID 26448139). No primeiro apelo, o município levanta preliminares de prescrição quinquenal e sentença ultra petita. No mérito, sustenta que tem realizado o pagamento do auxílio-alimentação vindicado de forma regular, por meio do cartão denominado BANCRED. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação ou a condenação em honorários somente na fase de liquidação. (ID 26448142) O apelo do autor puna pela majoração dos honorários sucumbenciais ou seu arbitramento somente na fase de liquidação da sentença. (ID 26448142) Sem contrarrazões nos autos. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e desprovimento ao apelo (ID 26606754). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. A sentença ressalta em seu dispositivo observância à prescrição quinquenal, não havendo interesse recursal nesse ponto. Ademais, afere-se que a sentença está congruente com o pedido e a causa de pedir ajuizados, não se apresentado qualquer das preliminares suscitadas. O recurso do município se restringe à alegação de que vem realizando o pagamento do auxílio-alimentação nos estritos termos da lei. No caso, a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração (art. 373, I, CPC), enquanto que o Município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/15), pois não demonstrou a adimplência das verbas remuneratórias cobradas, motivo pelo qual agiu com acerto o magistrado a quo ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial. Destaca-se, que o município foi citado para apresentar, em sede de contestação, impugnação específica dos fatos afirmados na inicial. No caso, o que houve foi uma impugnação genérica, sem especificar o que foi pago ou requerer prazo razoável para apresentar a documentação. (ID 26448084) Ademais, vale recordar que a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a prova da concessão e o pagamento de direitos, vantagens e benefícios aos servidores (remuneração, férias, licenças, pagamentos etc.) compete à Administração Pública (art. 373, II, CPC) (Agravo Regimental nº. 9063/2016, Rela. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016; Apelação Cível nº. 34.010/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 29/10/2015, DJe 09/11/2015; AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012; AgRg no AREsp 30.441/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011). Para que haja o direito ao pagamento de qualquer verba perante o ente municipal, torna-se necessária a reprodução dessas garantias no Estatuto Municipal dos Servidores, tendo em vista a vinculação jurídico-administrativa que se forma entre o servidor e a Administração. Não sendo outro o entendimento dos Tribunais Superiores, bem como desta E. Corte, utilizando de forma análoga estes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. LC 75/93. REMUNERAÇÃO POR CUMULAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ATÉ O ADVENTO DA LEI 13.024/2014. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução da questão jurídica posta. 2. A Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/93), ao delinear o rol de vantagens a que o membro do Parquet faz jus, não estabeleceu remuneração ou gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções. 3. A ausência de previsão legal quanto à vantagem remuneratória que, embora previsto em estatutos diversos, não se encontra expressamente delineada na lei que rege a específica situação funcional do servidor inviabiliza a pretensão de sua percepção, pois os direitos e as obrigações estabelecidos na relação estatutária - da Administração para com o servidor e vice-versa - guiam-se obrigatoriamente pelo princípio da legalidade. 4. "II - Segundo o princípio da legalidade estrita - art. 37, caput da Constituição Federal - a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser. A lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal. O administrador só pode efetuar o pagamento de vantagem a servidor público se houver expressa previsão legal (...)" (REsp 907.523/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 715). Recurso especial improvido. (REsp 1415460/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015). Nesse sentido, havendo previsão legal na LC nº. 003/2014 para o pagamento do auxílio-alimentação (sendo confirmada pelo art. 69 da Lei nº. 1.593/2015) e tendo o Município deixado de comprovar a quitação de tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, levando em conta o teor da Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA, devendo-se observar a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação (Dec. nº. 20.910/1932), bem como a fase concernente ao período celetista. A Jurisprudência desta Corte não diverge de tal orientação, verbis: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito. II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (TJ/MA, Agravo Interno nº 0811884-19.2020.8.10.0004, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j 25.08.2021 dj 15.12.2021). A Lei Complementar Municipal nº. 003/2014 apresenta a seguinte mensagem jurídica: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente. Fortalecendo o teor da lei supracitada, destaca-se o artigo 69 da Lei Municipal nº. 1.593/2015: “Art. 69. Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação”. O município sustenta a regularidade dos pagamentos, mas não comprova a efetiva e idônea quitação do auxílio-alimentação na forma da lei, ônus probatório que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Quanto ao segundo apelo, apreende-se que a sentença se apresenta ilíquida, devendo-se observar o disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, que determina: § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Com efeito, acolhe-se o pedido alternativo do segundo apelo para postergar para a fase de liquidação o arbitramento dos honorários de sucumbência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao primeiro apelo e DOU PROVIMENTO ao segundo apelo para destacar os honorários de sucumbência que devem ser arbitrados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 a 21 de março de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator