Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSA MARIA VIEIRA AROUCHE Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO)
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 86854855, da ação acima identificada. SENTENÇA:Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSA MARIA VIEIRA AROUCHE em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte requerente argui que possui uma conta corrente apenas para recebimento de seu benefício previdenciário, mas sofre descontos de tarifas bancárias, sem que para tanto houvesse qualquer autorização da parte autora. De acordo com a demandante, o banco requerido vem debitando da sua conta parcelas indevidas, denominadas TARIFA BRADESCO, desde 22/04/2021, motivo pelo qual requer, a parte autora, a devolução da quantia descontada de sua conta, com repetição do indébito, pela requerida, bem como o pagamento indenizatório pelos danos morais causados à demandante.Devidamente citado, o banco réu ficou inerte, consoante certificado em ID 63980024.A parte autora requer julgamento antecipado da lide.É o relatório. DECIDO. A ausência de contestação importa no reconhecimento do fenômeno da revelia e este, por sua vez, determina o julgamento antecipado da lide, nos moldes do que preconiza o artigo 355, inciso II, do CPC, bem como presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (art. 344, CPC). Decreto a revelia da requerida. Entretanto, devo avaliar os fatos aduzidos pela parte autora e submetê-los ao crivo da verossimilhança, pois se cuida de presunção relativa, que pode ser desconstituída caso se afigure frágil diante da atividade judicial cognoscitiva acima descrita.Nesse sentido, verifico que os extratos bancários juntados pela demandante, em ID 50987088, são ilegíveis, sendo imprestáveis como provas das alegações autorais.Esses documentos não trazem verossimilhança às alegações trazidas pela demandante, devendo ser rejeitado o pedido autoral. Para provar sua alegação a autora não apresentou nenhuma prova, deixando de cumprir o quanto determinado no art. 373, inciso I, do CPC, na medida em que, nesse caso, revela-se satisfatória a distribuição estática do ônus da prova.À vista do exposto, com fundamento no art. 373, incisos I, do CPC, REJEITO os pedidos da ação (art. 487, inciso I, CPC).CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Suspendo a cobrança por ser parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se a baixa na distribuição, as comunicações e anotações necessárias.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Balsas, MA, datado e assinado eletronicamente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803477-32.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)