Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Madalena Cavalcante Silva Advogados: Renan Almeida Ferreira – OAB/MA n° 13.216 e Renato da Silva Almeida – OAB/MA n° 9.680
Apelado: Banco Cetelem S/A Advogado: André Renno Lima Guimarães de Andrade – OAB/MA n° 22.013-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Madalena Cavalcante Silva, idosa, semianalfabeta e economicamente hipossuficiente, interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, nos autos do processo em epígrafe, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando-a em litigância de má-fé. Na inicial (ID 17755387) a parte autora alegou, em síntese, ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado, que resultou em descontos indevidos no seu benefício previdenciário, pugnando pela condenação do banco réu em danos morais e materiais, bem como a desconstituição do negócio jurídico impugnado. Citado, o réu apresentou sua contestação no ID 17755395. Nesta oportunidade trouxe aos autos documento comprovando a transferência do crédito referente ao contrato (TED), bem como o próprio instrumento contratual. Intimado para se manifestar em réplica, o autor peticionou pedindo a desistência do processo (ID 17755403). A instituição financeira se opôs ao pedido de desistência, solicitando o prosseguimento do feito e consequente julgamento com resolução de mérito (ID 17755407). Sobreveio sentença na qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de desistência ao fundamento de que após a contestação o autor apenas pode pedir desistência do feito com anuência do réu (art. 485, §4° do CPC), julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial e condenando a autora em litigância de má-fé, no percentual de 2% (um por cento) sobre o valor da causa (ID 17755412). Irresignado com o pronunciamento acima, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso de apelação no intuito de afastar a condenação em litigância de má-fé (ID 17755416). Para tanto, aduziu que jamais tentou alterar a verdade dos fatos e que o pedido de desistência formulado logo após a apresentação da contestação traduz-se em nítida demonstração de boa-fé. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 17755420. Nela, a instituição financeira além de sustentar a validade do contrato, defendeu que a litigância de má-fé deve ser mantida por existir nítido interesse da parte recorrente em alterar a verdade dos fatos. Pediu, ao fim, o desprovimento da apelação. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo julgamento do recurso, abdicando de intervir no feito (ID 18744548). É o necessário relatório. Decido monocraticamente. Inicialmente, dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (ID 17755389). Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise. Pois bem. O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte autora em litigância de má-fé. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Nesse descortino, importante destacar que a recorrente formulou pedido de desistência do feito logo após a apresentação da contestação, o que apenas reforça a tese de ausência de má-fé (ID 17755403). Desse modo, curvando-me ao entendimento majoritário da 5ª Câmara Cível, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação. DISPOSITIVO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.° 0801295-85.2021.8.10.0022 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para excluir a condenação da autora por litigância de má-fé. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator