Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802353-13.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO MIRAMAR Av. 8, 3608, Condomínio Miramar, Habitacional Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-001 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL COELHO LESSA (OAB 10915-MA) Promovido: Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO MIRAMAR Endereço:CONDOMINIO MIRAMAR Av. 8, 3608, Condomínio Miramar, Habitacional Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-001 De ordem do MM. Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA Verifico ainda que a parte autora foi devidamente intimada para apresentar documento legível (ID 78471022), contudo, conforme a certidão de ID 86485586 o prazo estipulado no referido despacho transcorreu in albis. Por essa razão, considero a petição inicial inepta pela ausência de provas essenciais. Isto posto, homologo o pedido de desistência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VIII, do CPC/2015. Não concedo assistência judiciária gratuita pela desídia. Se inaugurar nova demandada deverá arcar com as custas deste processo. NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso