Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800461-14.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ALVES SIMOES ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA ALVES SIMOES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Após o devido processo legal, a ação foi julgada improcedente. Todavia, o Tribunal de Justiça reformou a sentença e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. O acordão transitou em julgado e a requerente apresentou pedido de execução. Decisão exarada junto ao ID 104992417, determinando o início da fase de cumprimento de sentença. Intimada, a instituição financeira depositou em juízo os valores relativos a condenação judicial. Ato contínuo, a parte autora e seu advogado peticionaram pugnando pela expedição de dois alvarás, sendo um em favor da parte autora e outro em favor do advogado. Requereram ainda a retenção dos honorários contratuais. Recolheram apenas as custas necessárias para expedição de um alvará. Os autos me vieram conclusos. Decido. Autorizo a expedição dos alvarás liberatórios, conforme requerido na petição de ID 107700866. Considerando que foram recolhidas custas apenas para a expedição de um único alvará, deverá a Secretaria Judicial reter o valor relativo as custas do segundo alvará, descontando dos valores da parte autora e repassando ao FERJ. Expedidos os alvarás e certificado nos autos, arquivem-se. Ciência às partes. Cumpra-se. Buriti, 7 de dezembro de 2023. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800461-14.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ALVES SIMOES ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA ALVES SIMOES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Após o devido processo legal, a ação foi julgada improcedente. Todavia, o Tribunal de Justiça reformou a sentença e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. O acordão transitou em julgado e a requerente apresentou pedido de execução. Decisão exarada junto ao ID 104992417, determinando o início da fase de cumprimento de sentença. Intimada, a instituição financeira depositou em juízo os valores relativos a condenação judicial. Ato contínuo, a parte autora e seu advogado peticionaram pugnando pela expedição de dois alvarás, sendo um em favor da parte autora e outro em favor do advogado. Requereram ainda a retenção dos honorários contratuais. Recolheram apenas as custas necessárias para expedição de um alvará. Os autos me vieram conclusos. Decido. Autorizo a expedição dos alvarás liberatórios, conforme requerido na petição de ID 107700866. Considerando que foram recolhidas custas apenas para a expedição de um único alvará, deverá a Secretaria Judicial reter o valor relativo as custas do segundo alvará, descontando dos valores da parte autora e repassando ao FERJ. Expedidos os alvarás e certificado nos autos, arquivem-se. Ciência às partes. Cumpra-se. Buriti, 7 de dezembro de 2023. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
19/01/2024, 00:00
Documento (Informações)
18/01/2024, 11:52
Outras Decisões
07/12/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 08:23
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 08:33
Decurso de Prazo
01/12/2023, 01:56
Publicação
23/11/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seu advogado(a), para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID nº 106687484 e anexos. Buriti/MA, 21 de novembro de 2023. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800461-14.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ALVES SIMOES ADVOGADO(A): Advogado do(a)
22/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800461-14.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ALVES SIMOES ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA ALVES SIMOES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Após o devido processo legal, a ação foi julgada improcedente. Todavia, o Tribunal de Justiça reformou a sentença e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. O acordão transitou em julgado e a requerente apresentou pedido de execução. Os autos me vieram conclusos. Decido. Defiro o pedido de cumprimento de sentença. Altere-se a "classe processual". Intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, para pagar os valores da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser acrescido multa de 10% (dez por cento) e autorizado a penhora de bens, inclusive de ativos financeiros. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS FINS. Buriti, 27/10/2023. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
31/10/2023, 00:00
Outras Decisões
27/10/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
06/08/2023, 17:00
Recebimento (competência exclusiva)
04/08/2023, 08:12
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ALVES SIMOES ADVOGADA: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADO DO INSS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE E DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Em que pese o banco ter anexado aos autos suposto contrato, a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo autor, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). II. O apelante não anexou qualquer prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, pois não colacionou aos autos contrato validamente assinado pela apelante, uma vez que a consumidora é analfabeta e assina a rogo, violando o art. 595, CC. III. Assim, observo que o magistrado de base ponderou de forma equivocada, devendo o banco responder pelo pagamento de indenização por dano material e moral. VI. Apelo conhecido e provido ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 29 de Junho de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Relatório
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 22/06/2023 A 29/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800461-14.2021.8.10.0077
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALVES SIMOES em face de sentença prolatada pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI/MA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou improcedente os pedidos iniciais. O apelante, em suas razões de ID nº 23707744, alega que, o suposto contrato de empréstimo apresentado é totalmente viciado e unilateral, vale dizer, eivado de nulidades insanáveis, não comprovando sua autenticidade. Aduz ainda que na contratação com analfabeto deve-se ter um cuidado maior pelas instituições financeiras, e, principalmente, no caso em tela, vez que a praxe forense nos autoriza a afirmar que se tomou um mercado altamente lucrativo para os bancos que atuam no setor de empréstimo consignado, mesmo violando todo o ordenamento jurídico brasileiro e sua base principiológica, bem como as inúmeras fraudes desse jaez, sendo certo que a jurisprudência já se posicionou sobre a nulidade na contratação com analfabeto com ausência de instrumento público. No final, requer o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões, ID 23707749. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação ID 26145655, se manifestando pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do referido recurso, para que a Sentença vergastada seja reformada, pelos motivos acima discutidos, no intuito de julgar procedentes os pedidos da requerente. É o relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Passando ao julgamento do Mérito. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adéqua a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela apelada, empréstimo esse que o mesmo afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, o Banco, ora apelado, não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pelo demandante. Deixando de juntar ao recurso contrato assinado pelo autor, a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo apelado, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Isso porque, não há nos autos prova cabal no sentido de que a conta e agência informadas no documento são de fato de titularidade do autor. Tais fatos evidenciam a vulnerabilidade dos sistemas do da instituição financeira e o descuido quanto à análise da veracidade dos documentos em que se baseiam os cadastros de seus clientes. Logo, na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC. À propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA – VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS – VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC – (…). I – Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II – O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível. AP nº 013531/2018. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão de 16/05/2019). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). IV. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. V. Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00). Nesse contexto, não se desincumbindo o banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro. Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação. Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha a consumidora contratado empréstimo bancário e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.273.916/PE. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe de 10/08/2018). (grifei) Em relação ao quantum indenizatório, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para minorar os danos sofridos pela autora e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos consumidores, cercando-se de maior cautela na realização de seus negócios jurídicos).
Ante o exposto, DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL, DOU PROVIMENTO AO APELO, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo em questão, junto ao Banco em questão, bem como condeno o mesmo a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação. Por derradeiro, condeno o Banco no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Com a inversão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,29 DE JUNHO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
11/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2023, 09:46
Mero expediente
15/02/2023, 13:56
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:00
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:00
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:52
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:52
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:51
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:51
Decurso de Prazo
28/11/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 09:25
Documento (Certidão)
23/11/2022, 09:25
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 12:50
Publicação
04/11/2022, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 05:04
Publicação
04/11/2022, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da parte apelada (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A), através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação. Buriti/MA, 20 de outubro de 2022. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800461-14.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ALVES SIMOES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800461-14.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ALVES SIMOES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA ALVES SIMÕES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS LTDA. Narrou a autora, em apertada síntese que NÃO CONTRATOU com o banco requerido operação de mútuo e que apesar da AUSÊNCIA de contratação, a instituição financeira estaria descontando valores de seu benefício previdenciário. Discorreu que a operação de crédito representada pelo contrato nº. 799761001, com suposta liberação de crédito de R$ 7.108,00 em 27/08/2014 NÃO TERIA SIDO PACTUADA. Frisou que a referida operação previa pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 217,08, iniciando os descontos em 09/2014. Juntou documentos, pugnou pela gratuidade judiciária e ajuizou a presente ação, após 20 (vinte) meses desde o último desconto. Citado, o banco requerido apresentou contestação junto ao ID 55282489. Preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral. Seguiu defendendo a ausência de interesse processual e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou que a operação discutida foi regularmente contratada, juntado cópia do contrato e dos documentos que o instruíram. Informou que liberou o crédito da avença por meio de TED direcionada a uma conta bancária da requerente, administrada pelo Banco do Brasil, agência local. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Instado a se manifestar, a autora apresentou réplica junto ao ID 61285520. Em suma, mudou a estratégia inicialmente levantada na inicial, passando a defender que o contrato carreado pelo banco acionado não teria observado as exigências para contratação por meio de analfabeto (art. 595 do CC), ressaltou ainda que o repasse do crédito não teria sido comprovado. Por fim, reiterou os pedidos da inicial. Ato contínuo, determinou-se a realização de audiência de instrução. Audiência realizada em 22/09/2022. Ata anexada ao ID 76725119 e mídia ID 76728829. Restou infrutífera a possibilidade de uma autocomposição. Na ocasião, a autora foi ouvida, tendo negado VEEMENTEMENTE a contratação discutida. Ainda perante o ato processual, este juízo determinou a requisição de informações ao SISBAJUD, para que apresentasse cópia dos extratos da autora, relativos ao período da suposta contratação. Extratos enviados pelo SISBAJUD (ID 77242714), onde se observa o crédito do valor do empréstimo discutido em conta de titularidade da requerente. Posteriormente, as partes foram instadas a se manifestarem. A autora quedou-se inerte. O banco requerido ratificou o pleito de improcedência. Os autos me vieram conclusos. Decido. Análise das preliminares levantadas a) Alegação de prescrição trienal Aduziu o banco contestante que a pretensão autoral estaria prescrita, uma vez que ajuizada após o prazo trienal. Todavia, ao caso em apreço, aplica-se o prazo previsto no art. 27 do CDC, ou seja, 5 (cinco) anos. Assim, a pretensão está parcialmente prescrita. Ou seja, os descontos anteriores 14/04/2016 estão prescritos, tendo em vista a data do ajuizamento da ação (14/04/2021). b) Ausência de interesse processual e inépcia da inicial por não juntada dos extratos bancários da autora Sustentou o banco requerido que faltaria interesse processual e a inicial seria inepta, em virtude da autora não ter apresentado qualquer reclamação administrativa durante mais de 6 (seis) anos, bem como não ter juntado aos autos cópia de seus extratos bancários da época da suposta contratação. Em que pese este juízo entender que de fato inexiste comprovação inicial do interesse processual, tal circunstância não impede neste momento que a querela seja analisada no mérito, uma vez que deve se buscar a primazia do julgamento do mérito. Já em relação a ausência dos extratos bancários, tal circunstância não torna a petição inepta. Observe-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por ocasião do julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 dispôs que os extratos não são documentos essenciais a propositura da ação, devendo ser observado o encargo probatório em virtude de sua juntada ou não. Assim, afasto as duas preliminares. Análise do mérito Vencidas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a analisar a questão de fundo da presente ação. Compulsando os autos, notadamente os documentos acostados junto ao ID nº. 55282491, observo que a autora alterou a verdade dos fatos ao informar na sua inicial que NÃO teria contratado com o banco requerido a operação questionada. Os documentos juntados pela instituição financeira acionada demonstram que a operação foi regularmente contratada em 27/08/2014. Em relação ao repasse dos créditos, a diligência cumprida pelo SISBAJUD (vide ID 77242714) confirmou as informações trazidas pela instituição financeira em sua contestação, já que demonstrou que os valores foram enviados a uma conta bancária da requerente, administrada pelo Banco do Brasil e por ela sacados. Da validade da contratação efetivada e comprovada nos autos Mostra-se ainda lamentável a mudança de tese da autora, entre a inicial (quando acatou o requisito existência), aduzindo que não contratou e perante a réplica, quando atacou o requerido validade (contratação por analfabeto sem a observância dos requisitos do art. 595 do CC). Lamentável que a parte tente “atirar” para todos os lados para “salvar sua aventura jurídica” e impedir o reconhecimento de litigância de má-fé. Observe-se que o IRDR nº. 53.983/2016, em sua tese segunda tese também enfrentou a questão e firmou o seguinte entendimento: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Não desconheço que a legislação civil, em seu art. 595 do CC, elenca os requisitos para que o negócio jurídico seja pactuado por pessoa analfabeta. Os requisitos são os seguintes: que o contrato seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Na hipótese em julgamento, o contrato colacionado junto ao ID 55282491 (que a autora inicialmente disse inexistir e depois defendeu que era inválido) foi subscrito por duas testemunhas. De fato, o instrumento não foi assinado a rogo. No entanto, não é o caso de torná-lo inválido. Note-se que a exigência da assinatura a rogo foi criada de forma a proteger a parte analfabeta de ser enganada, ludibriada, uma vez que pela sua impossibilidade de leitura, poderia firmar negócio totalmente abusivo ou com extrema desvantagem. Todavia, na situação dos autos, não há como sustentar minimamente que a autora desta ação não estava devidamente assistida. Vejamos: As duas testemunhas do contrato são os nacionais: MARIA ALDINEIA SIMÕES DA SILVA e ISAIAS VIEIRA OLIVEIRA (identidades anexadas às fls. 11-12 do ID 55282491). A nacional MARIA ALDINEIA é filha da requerente, o que faz ruir qualquer possibilidade de inexistência de assistência por ocasião da contratação. A regra da assinatura a rogo prevista na legislação não é estanque e foi criada para proteger a parte hipossuficiente. No entanto, é ilógico acreditar que quando uma das testemunhas é o próprio filho do analfabeto, a exigência de proteção prevista na Lei não tenha sido cumprida. Ocorre que a autora ajuizou uma aventura jurídica, apostando na desorganização administrativa da instituição financeira, já que esperou longos 8 ANOS para apresentar sua primeira reclamação em face do negócio questionado. Como o banco trouxe aos autos a comprovação documentação da avença, a tese mudou (passou a questionar não mais a existência, e sim a validade). Todavia, sua pretensão é um grande engodo e um desrespeito ao contribuinte maranhense, uma vez que movimenta a máquina judiciária estatal sob o pálio da gratuidade judiciária. Tal postura é reprovável e deve ser censurada. Da litigância de má-fé Este é um caso clássico de litigância de má-fé. A autora tentou utilizar-se do presente processo para alterar a verdade dos fatos e induzir o juízo a erro (art. 80, incisos II e III do CPC), o que atrai a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. Sua postura diante da tramitação processual, alterando inclusive o fundamento de sua tese inicial (inexistência da contratação, para passar a defender a invalidade), demonstra que sua má-fé salta aos olhos. Lamentável a postura da parte, que vem se repetindo de forma reiterada na comarca de Buriti. Não há como não reconhecer que a demandante agiu de forma deliberada para se locupletar indevidamente às custas da instituição financeira. Mas o plano não deu certo. Nos autos, repito, há provas documentais robustas e suficientes para reconhecer que o negócio foi contratado de forma regular e que a aposentada se beneficiou do crédito. Assim, a pretensão autoral não se sustenta, sendo existente, lícita e válida a operação discutida no vertente feito. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, por não vislumbrar nenhuma ilegalidade no contrato de empréstimo consignado guerreado. Outrossim, condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) doa valor atualizado da causa. Condeno-a ainda em virtude do reconhecimento da litigância de má-fé ao pagamento de multa no percentual de 9% (nove) por cento do valor atualizado da causa, bem como indenizar a parte requerida no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Observe-se que em virtude da gratuidade deferida no início do feito, os ônus sucumbenciais estarão com a exigibilidade suspensa, em observância ao previsto no art. 98, §3º do CPC, o que não engloba a condenação por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A autora deverá ser intimado pessoalmente, em virtude da litigância de má-fé reconhecida e seu advogado pelo diário. Cumpra-se. Buriti, 17 de outubro de 2022. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 14:16
Petição (Apelação)
18/10/2022, 16:24
Improcedência
17/10/2022, 11:54
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 08:54
Documento (Certidão)
17/10/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:03
Publicação
03/10/2022, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Acerca dos documentos anexados junto ao ID 77242709, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Cumprida a intimação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os Cumpra-se. Buriti, 29/09/2022. Galtieri Mendes de Arruda Juiz de Direito Titular da Comarca de Buriti
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800461-14.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ALVES SIMOES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
30/09/2022, 00:00
Mero expediente
29/09/2022, 08:48
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 08:44
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 20:18
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 11:27
Audiência (instrução)
22/09/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 18:58
Publicação
04/08/2022, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800461-14.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ALVES SIMOES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Inicialmente ressalto ser dispensável a decisão de saneamento. Explico. Não há questões processuais pendentes. O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos IRDRs. Os meios de prova já se verificam delimitados pela prova documental, depoimento das partes e testemunhal. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória já estão bem definidas na inicial e da peça de defesa. Por fim, resta necessária a designação de audiência de instrução. Ademais, pelo princípio da celeridade processual, o qual tem força de norma, e pela ponderação dos direitos, verifica-se ser mais proveitoso ao resultado útil do processo a designação da audiência de instrução neste momento. Designo o dia 22 de setembro de 2022, às 10h30min, para a realização de audiência de instrução e julgamento nos termos do artigo 358, do Código de Processo Civil, no fórum local, com endereço avenida Candoca Machado, 125, centro, Buriti/MA. Intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico, para comparecer ao ato processual designado, advertindo que deverá trazer suas testemunhas, independentemente de intimação por este Juízo, conforme preconiza o artigo 455, do Código de Processo Civil, bem como deve apresentar as demais provas de suas alegações, sob pena de preclusão. Intime-se a parte ré, por seus advogados, por meio eletrônico, para comparecer ao ato processual supra, advertindo que deverá trazer suas testemunhas, independentemente de intimação por este Juízo, conforme preconiza o artigo 455, do Código de Processo Civil, bem como deve apresentar as demais prova de suas alegações, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 14 de Junho de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
03/08/2022, 00:00
Audiência (instrução)
14/06/2022, 11:17
Mero expediente
14/06/2022, 10:32
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 15:13
Documento (Certidão)
04/04/2022, 15:07
Decurso de Prazo
24/03/2022, 11:42
Publicação
02/03/2022, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 02:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800461-14.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ALVES SIMOES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Tendo em vista a possibilidade de constar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico, para apresentar réplica à contestação carreada aos autos, no prazo legal, nos termos do 350, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
18/02/2022, 00:00
Mero expediente
15/02/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 12:01
Documento (Certidão)
08/11/2021, 11:57
Petição (Contestação)
27/10/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 12:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))