Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 24376-A) APELADA: MARIA GOMES DE PAULA ADVOGADO: LUCAS RIBEIRO BEZERRA (OAB/MA nº 19411-A) COMARCA: CODÓ VARA: 1ª VARA JUÍZA: FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IRDR Nº 3043/2017. PROVIMENTO. I - Nos termos do IRDR nº 3043/2017, da relatoria do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que constitui precedente de aplicação obrigatória, tem-se que “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” II - In casu, constato que a apelada não utilizava a sua conta bancária apenas para o recebimento do benefício previdenciário, pois é possível identificar nos extratos bancários acostados aos autos a realização de movimentações financeiras incompatíveis com conta salário, tais como anuidade de Cartão de crédito e parcela de empréstimo pessoal (id nº 21851042). Ausente, portanto, ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. III – Recurso provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803996-46.2022.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença que julgou procedentes os pedidos vindicados na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA / NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO - COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO” proposta por MARIA GOMES DE PAULA. Em suas razões recursais (id nº 18611323), o apela aduz que a sentença guerreada não merece prosperar, tendo em vista que a conta bancária da apelada não era utilizada tão somente para recebimento do seu benefício previdenciária, pelo contrário, ela fazia uso de outros produtos oferecidos pleo banco, que consequentemente induzem à cobrança de taxa pela cesta de serviços. Disse ainda, que por esta razão é legítima a cobrança da referida tarifa, “devido ao seu desvio de finalidade, equiparando-se à conta-corrente. Ora, caso a conta fosse destinada somente ao recebimento e saque de seu benefício previdenciário, não possível contratar crédito pessoal e realizar demais transações bancárias, que é um dos benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta-corrente.” Afirmou que vê-se “(…) claramente a caracterização de comportamento amplamente vedado no ordenamento jurídico (nemo potest venire contra factum proprium), conforme demonstra o extrato juntado pela própria Apelada. Nessa toada, há a prova cabal de utilização de inúmeros serviços não acobertados pelo benefício da conta-benefício. Como é bem sabido, tais serviços não são acobertados pela conta benefício, que por sua vez é isenta de quaisquer tarifas “. Ao final, defendeu que a autora não faz jus aos danos morais e materiais decorrentes de tal fato, e que os honorários advocatícios foram arbitrados em patamar dessarazoado e desproporcional. Pediu o provimento do Apelo para que sejam julgados improcedentes Caso, não seja esse o entendimento, pede que a repetição do indébito seja fixada na forma simples, e a redução do percentual dos honorários advocatícios para o mínimo legal. Nas contrarrazões, a apelada pugnou pelo desprovimento do Apelo, bem como pela majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais e dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação (id nº 21851088). O recorrente atravessou petição informando a exclusão da cesta de serviços contestada na presente ação da conta da autora (id nº 23728126). A PGJ, em parecer da lavra da Procuradora Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, afirmou que o caso não exige intervenção Ministerial (id nº 24120961). É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932,IV, “c”, do CPC c/c a súmula 568 do STJ. Com efeito, Nos termos do IRDR nº 3043/2017, da relatoria do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, tem-se que “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Na hipótese, constato que a apelada não utilizava a sua conta bancária apenas para o recebimento do benefício previdenciário, pois é possível identificar no extrato bancário acostado à inicial da presente ação (id. 21851042) operações incompatíveis com movimentação financeira de conta-salário, tais como anuidade de cartão de crédito (CART CRED ANUID) e empréstimo pessoal (PARC CRED PESS – CONTR 352506453). A propósito, este é o entendimento adotado por esta Primeira Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESTABELECIMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. PRESENÇA. COBRANÇA DE TARIFAS DECORRENTES DE CONVERSÃO NÃO SOLICITADA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELA APELANTE. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A recorrente se enquadra nas balizas estabelecidas pelo artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, não possuindo recursos para custear a sua atuação em sede processual sem trazer prejuízos à sua subsistência, razão pela qual não lhe pode ser negado o benefício da gratuidade de Justiça, sob pena de se tolher o seu direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A peça recursal da apelante interage de maneira suficiente com a sentença vergastada, impugnando especificamente os seus fundamentos, razão pela qual não se divisa violação à dialeticidade recursal. A controvérsia estampada nestes autos gira em torno da licitude de descontos efetuados pelo banco apelado na conta da autora/apelante, referentes à cobrança de tarifas decorrentes da conversão, que não teria solicitado, de sua conta para recebimento de benefício previdenciário para conta-corrente. Hipótese em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelante) em efetivamente dispor de uma conta bancária, tanto em virtude do conteúdo do instrumento contratual por ela firmado, quanto em razão de serviços por ela contratados, retratados em seus extratos bancários. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000). Nas razões de decidir do aludido incidente, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. Inexiste, igualmente, qualquer violação às regras de impenhorabilidade na espécie, mas apenas descontos decorrentes de serviços adquiridos voluntariamente pela recorrente. A imposição da multa por litigância de má-fé foi suficientemente fundamentada pelo Juízo a quo, mas deve ter seu valor reduzido para o patamar razoável de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Não tendo havido a condenação em verbas de sucumbência na sentença atacada, devem ser elas fixadas pelo Juízo ad quem. A sua exigibilidade, todavia, fica suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo C (ApCiv 0254882020, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2021, DJe 02/03/2021) – Grifei AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas"(ApCiv 0003692019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2. Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por elacontratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira. Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3. Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela. Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4. Agravo interno desprovido. (Ag.Interno 17330/2020, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020) – Grifei Assim, evidencio que o comportamento da apelada revela a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada, sendo lícitos, portanto, os descontos efetuados a título de tarifas bancárias. Desse modo, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço e dou provimento ao presente recurso de apelação para, reformando-se a sentença guerreada, julgar improcedentes os pedidos autorais, no termos da fundamentação supra. Por força deste julgamento, inverto o ônus sucumbencial, por conseguinte condeno a apelada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade suspendo em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme disciplina o art. 98,§ 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se São Luís(MA), data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora