Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Antônio Altino Oliveira. Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22466-A).
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19411-A). Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº __________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. I. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. IV. Apelo desprovido em desacordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 08 de agosto de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805579-66.2022.8.10.0034 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o Parecer ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 08 de agosto de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator