Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: KIMERA VEICULOS LTDA e outros Advogados(as): DONIZETE APARECIDO GAETA - SP77826-A, Advogados(as): EDUARDO RAUBER WILCIESKI - SP480018-A, JORGE ANTONIO DIAS ROMERO - SP314507-A, Advogados(as): LILIANE ESTELA GOMES - SP196818-A, MARIANE BEZERRA COELHO - MA13771-A
EMBARGADO: JOSELIA FARIAS DE SOUZA Advogados(as): ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576-A, CLARA FERNANDES DE QUEIROZ VARAO - MA10157-A, MARIANA GUIMARAES DOS SANTOS MACIEL - MA10221-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos de Declaração opostos (artigo 1.023, §2º do CPC; e artigo 666 do RITJMA). Após o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000013-16.2016.8.10.0056
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: KIMERA VEICULOS LTDA e outros Advogados(as): DONIZETE APARECIDO GAETA - SP77826-A, Advogados(as): EDUARDO RAUBER WILCIESKI - SP480018-A, JORGE ANTONIO DIAS ROMERO - SP314507-A, Advogados(as): LILIANE ESTELA GOMES - SP196818-A, MARIANE BEZERRA COELHO - MA13771-A
EMBARGADO: JOSELIA FARIAS DE SOUZA Advogados(as): ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576-A, CLARA FERNANDES DE QUEIROZ VARAO - MA10157-A, MARIANA GUIMARAES DOS SANTOS MACIEL - MA10221-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos de Declaração opostos (artigo 1.023, §2º do CPC; e artigo 666 do RITJMA). Após o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000013-16.2016.8.10.0056
05/06/2025, 00:00
Mero expediente
03/06/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:38
Decurso de Prazo
30/03/2025, 00:33
Decurso de Prazo
30/03/2025, 00:33
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 21:50
Publicação
06/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: KIMERA VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO: DONIZETE APARECIDO GAETA – OAB/SP 77826-A 2°
APELANTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: LILIANE ESTELA GOMES – OAB/SP 196818-A APELADA: JOSÉLIA FARIAS DE SOUZA ADVOGADOS: CLARA FERNANDES DE QUEIROZ VARÃO – OAB/MA 10157-A; ANTÔNIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JÚNIOR – OAB/MA 17576-A E WILLIAM CONCEIÇÃO SANTOS – OAB/MA 12.568-A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO COM CHASSI DUPLICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. APREENSÃO DO BEM PELO ÓRGÃO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA VENDEDORA E DA FABRICANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Kimera Veículos Ltda. e HPE Automotores do Brasil Ltda. contra sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente ação movida por Josélia Farias de Souza. A sentença condenou as rés a entregarem à autora outro veículo novo, da mesma categoria ou modelo, e a indenizarem pelos danos morais sofridos, em razão de impossibilidade de emplacamento do veículo adquirido devido a duplicidade de chassi e a sua respectiva apreensão pela Polícia Rodoviária. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de citação válida; (ii) determinar a legitimidade passiva das rés; e (iii) verificar a adequação da condenação ao fornecimento de novo veículo e da indenização por danos morais. 3. RAZÕES DE DECIDIR O chamamento do processo à ordem pela decisão anterior, que anulou despacho de citação e determinou nova citação das rés, afasta qualquer alegação de ausência de citação válida, estando a matéria preclusa. Inexiste cerceamento de defesa, pois as provas requeridas pelas rés foram dispensadas devido à evidência do vício no produto (chassi duplicado) e irrelevância de oitiva de testemunhas e perícia, conforme o art. 12, § 3º, III do CPC. A responsabilidade das apelantes pela falha do produto vendido à autora é solidária, conforme o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, dado que a situação inviabilizou o uso do veículo. A sentença fundamentou adequadamente o dever das rés de substituírem o veículo e de indenizarem a autora por danos morais, demonstrando os prejuízos experimentados, como a impossibilidade de emplacamento e apreensão do veículo. O valor fixado para danos morais, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é adequado, considerando o constrangimento sofrido pela autora e em conformidade com precedentes similares, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos de acordo com o Parecer Ministerial. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa em sentença que dispensa provas que não alterariam a configuração do vício constatado no produto, dada a responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. A responsabilidade pelo vício de fabricação de veículo zero quilômetro que impede o seu registro é solidária entre fabricante e revendedora, que devem substituir o bem e indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000013-16.2016.8.10.0056 – SANTA INÊS 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos Apelos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de fevereiro de 2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
28/02/2025, 00:00
Não-Provimento
27/02/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:01
Mérito
17/02/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:39
Para julgamento de mérito
07/02/2025, 13:22
Conclusão (para julgamento)
04/02/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:08
Recebimento (competência exclusiva)
23/01/2025, 17:31
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 17:31
Pedido de inclusão
23/01/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 09:02
Retirado
09/12/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 12:56
Para julgamento de mérito
21/11/2024, 15:54
Conclusão (para julgamento)
20/11/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
20/11/2024, 12:11
Recebimento (competência exclusiva)
18/11/2024, 16:00
Remessa (outros motivos)
18/11/2024, 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/11/2024, 16:00
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 10:37
Mero expediente
17/11/2023, 08:52
Recebimento (competência exclusiva)
23/08/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 14:03
Distribuição (sorteio)
23/08/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000013-16.2016.8.10.0056.
Requerente: JOSELIA FARIAS DE SOUZA Advogado: CLARA FERNANDES DE QUEIROZ VARAO (OAB 10157-MA), ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR (OAB 17576-MA), OAB-MA
Requerido: KIMERA VEICULOS LTDA e outros (2) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo o autor, ora apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação de id. Santa Inês -MA, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023 JAIRA RAMOS DE MATOS Auxiliar Judiciária (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
ATO ORDINATÓRIO Ação: [Direito de Imagem]
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000013-16.2016.8.10.0056.
Requerente: JOSELIA FARIAS DE SOUZA Advogado: CLARA FERNANDES DE QUEIROZ VARAO (OAB 10157-MA), ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR (OAB 17576-MA), OAB-MA
Requerido: KIMERA VEICULOS LTDA e outros (2) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo o autor, ora apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação de id. Santa Inês -MA, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023 JAIRA RAMOS DE MATOS Auxiliar Judiciária (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
ATO ORDINATÓRIO Ação: [Direito de Imagem]
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSELIA FARIAS DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CLARA FERNANDES DE QUEIROZ VARAO - MA10157-A, ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576
Requerido: KIMERA VEICULOS LTDA MAJOR JOSE LEVY SOBRINHO, 1410, BOA VISTA, LIMEIRA - SP - CEP: 13486-190 MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Avenida das Nações Unidas, 19847, - de 17281 ao fim - lado ímpar, Vila Almeida, SãO PAULO - SP - CEP: 04795-100 Telefone(s): (11)5694-2700 - (11)5694-2745 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - SP Avenida do Estado, 900, - até 2600 - lado par, Bom Retiro, SãO PAULO - SP - CEP: 01108-000 Telefone(s): (11)3322-3333 - (11)3627-7000 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DONIZETE APARECIDO GAETA - SP77826 Advogados/Autoridades do(a)
REU: LILIANE ESTELA GOMES - SP196818, MARIANE BEZERRA COELHO - MA13771-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: JORGE ANTONIO DIAS ROMERO - SP314507, EDUARDO RAUBER WILCIESKI - SP480018 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As partes embargantes, devidamente identificadas nos autos da presente ação, em manifestação apresentaram Embargos de Declaração, conforme fatos e fundamentos apresentados nas referidas peças processuais (IDS 92025051 - Embargos de declaração E 92394377 - Embargos de declaração ) É O BREVE RELATO. DECIDO. Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Em seguida, verifica-se, a toda evidência, não haver omissão, obscuridade e contradição na decisão, restando apenas a insatisfação do embargante com a decisão prolatada. Assim sendo, esclareço que cabe às partes e seus representantes, em não concordando com os fundamentos da decisão, buscar a modificação perante o órgão ad quem, haja vista que já foi prolatada sentença nos autos processuais, exaurindo o magistrado sua função jurisdicional no feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0000013-16.2016.8.10.0056
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos de Declaração interpostos, e mantenho integralmente a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DE SANTA INÊS (PORTARIA-CGJ Nº 2478/2023)
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSELIA FARIAS DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CLARA FERNANDES DE QUEIROZ VARAO - MA10157-A, ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576
Requerido: KIMERA VEICULOS LTDA MAJOR JOSE LEVY SOBRINHO, 1410, BOA VISTA, LIMEIRA - SP - CEP: 13486-190 MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Avenida das Nações Unidas, 19847, - de 17281 ao fim - lado ímpar, Vila Almeida, SãO PAULO - SP - CEP: 04795-100 Telefone(s): (11)5694-2700 - (11)5694-2745 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - SP Avenida do Estado, 900, - até 2600 - lado par, Bom Retiro, SãO PAULO - SP - CEP: 01108-000 Telefone(s): (11)3322-3333 - (11)3627-7000 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DONIZETE APARECIDO GAETA - SP77826 Advogados/Autoridades do(a)
REU: LILIANE ESTELA GOMES - SP196818, MARIANE BEZERRA COELHO - MA13771-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: JORGE ANTONIO DIAS ROMERO - SP314507, EDUARDO RAUBER WILCIESKI - SP480018 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As partes embargantes, devidamente identificadas nos autos da presente ação, em manifestação apresentaram Embargos de Declaração, conforme fatos e fundamentos apresentados nas referidas peças processuais (IDS 92025051 - Embargos de declaração E 92394377 - Embargos de declaração ) É O BREVE RELATO. DECIDO. Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Em seguida, verifica-se, a toda evidência, não haver omissão, obscuridade e contradição na decisão, restando apenas a insatisfação do embargante com a decisão prolatada. Assim sendo, esclareço que cabe às partes e seus representantes, em não concordando com os fundamentos da decisão, buscar a modificação perante o órgão ad quem, haja vista que já foi prolatada sentença nos autos processuais, exaurindo o magistrado sua função jurisdicional no feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0000013-16.2016.8.10.0056
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos de Declaração interpostos, e mantenho integralmente a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DE SANTA INÊS (PORTARIA-CGJ Nº 2478/2023)
19/06/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSELIA FARIAS DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CLARA FERNANDES DE QUEIROZ VARAO - MA10157-A, ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576
Requerido: KIMERA VEICULOS LTDA MAJOR JOSE LEVY SOBRINHO, 1410, BOA VISTA, LIMEIRA - SP - CEP: 13486-190 MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Avenida das Nações Unidas, 19847, - de 17281 ao fim - lado ímpar, Vila Almeida, SãO PAULO - SP - CEP: 04795-100 Telefone(s): (11)5694-2700 - (11)5694-2745 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - SP Avenida do Estado, 900, - até 2600 - lado par, Bom Retiro, SãO PAULO - SP - CEP: 01108-000 Telefone(s): (11)3322-3333 - (11)3627-7000 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DONIZETE APARECIDO GAETA - SP77826 Advogados/Autoridades do(a)
REU: LILIANE ESTELA GOMES - SP196818, MARIANE BEZERRA COELHO - MA13771-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: JORGE ANTONIO DIAS ROMERO - SP314507, EDUARDO RAUBER WILCIESKI - SP480018 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As partes embargantes, devidamente identificadas nos autos da presente ação, em manifestação apresentaram Embargos de Declaração, conforme fatos e fundamentos apresentados nas referidas peças processuais (IDS 92025051 - Embargos de declaração E 92394377 - Embargos de declaração ) É O BREVE RELATO. DECIDO. Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Em seguida, verifica-se, a toda evidência, não haver omissão, obscuridade e contradição na decisão, restando apenas a insatisfação do embargante com a decisão prolatada. Assim sendo, esclareço que cabe às partes e seus representantes, em não concordando com os fundamentos da decisão, buscar a modificação perante o órgão ad quem, haja vista que já foi prolatada sentença nos autos processuais, exaurindo o magistrado sua função jurisdicional no feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0000013-16.2016.8.10.0056
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos de Declaração interpostos, e mantenho integralmente a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DE SANTA INÊS (PORTARIA-CGJ Nº 2478/2023)
19/06/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSELIA FARIAS DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CLARA FERNANDES DE QUEIROZ VARAO - MA10157-A, ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576
Requerido: KIMERA VEICULOS LTDA MAJOR JOSE LEVY SOBRINHO, 1410, BOA VISTA, LIMEIRA - SP - CEP: 13486-190 MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Avenida das Nações Unidas, 19847, - de 17281 ao fim - lado ímpar, Vila Almeida, SãO PAULO - SP - CEP: 04795-100 Telefone(s): (11)5694-2700 - (11)5694-2745 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - SP Avenida do Estado, 900, - até 2600 - lado par, Bom Retiro, SãO PAULO - SP - CEP: 01108-000 Telefone(s): (11)3322-3333 - (11)3627-7000 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DONIZETE APARECIDO GAETA - SP77826 Advogados/Autoridades do(a)
REU: LILIANE ESTELA GOMES - SP196818, MARIANE BEZERRA COELHO - MA13771-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: JORGE ANTONIO DIAS ROMERO - SP314507, EDUARDO RAUBER WILCIESKI - SP480018 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As partes embargantes, devidamente identificadas nos autos da presente ação, em manifestação apresentaram Embargos de Declaração, conforme fatos e fundamentos apresentados nas referidas peças processuais (IDS 92025051 - Embargos de declaração E 92394377 - Embargos de declaração ) É O BREVE RELATO. DECIDO. Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Em seguida, verifica-se, a toda evidência, não haver omissão, obscuridade e contradição na decisão, restando apenas a insatisfação do embargante com a decisão prolatada. Assim sendo, esclareço que cabe às partes e seus representantes, em não concordando com os fundamentos da decisão, buscar a modificação perante o órgão ad quem, haja vista que já foi prolatada sentença nos autos processuais, exaurindo o magistrado sua função jurisdicional no feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0000013-16.2016.8.10.0056
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos de Declaração interpostos, e mantenho integralmente a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DE SANTA INÊS (PORTARIA-CGJ Nº 2478/2023)
19/06/2023, 00:00
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Requerente: JOSELIA FARIAS DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CLARA FERNANDES DE QUEIROZ VARAO - MA10157-A, ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576
Requerido: KIMERA VEICULOS LTDA MAJOR JOSE LEVY SOBRINHO, 1410, BOA VISTA, LIMEIRA - SP - CEP: 13486-190 MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Avenida das Nações Unidas, 19847, - de 17281 ao fim - lado ímpar, Vila Almeida, SãO PAULO - SP - CEP: 04795-100 Telefone(s): (11)5694-2700 - (11)5694-2745 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - SP Avenida do Estado, 900, - até 2600 - lado par, Bom Retiro, SãO PAULO - SP - CEP: 01108-000 Telefone(s): (11)3322-3333 - (11)3627-7000 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DONIZETE APARECIDO GAETA - SP77826 Advogados/Autoridades do(a)
REU: LILIANE ESTELA GOMES - SP196818, MARIANE BEZERRA COELHO - MA13771-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: JORGE ANTONIO DIAS ROMERO - SP314507, EDUARDO RAUBER WILCIESKI - SP480018 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As partes embargantes, devidamente identificadas nos autos da presente ação, em manifestação apresentaram Embargos de Declaração, conforme fatos e fundamentos apresentados nas referidas peças processuais (IDS 92025051 - Embargos de declaração E 92394377 - Embargos de declaração ) É O BREVE RELATO. DECIDO. Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Em seguida, verifica-se, a toda evidência, não haver omissão, obscuridade e contradição na decisão, restando apenas a insatisfação do embargante com a decisão prolatada. Assim sendo, esclareço que cabe às partes e seus representantes, em não concordando com os fundamentos da decisão, buscar a modificação perante o órgão ad quem, haja vista que já foi prolatada sentença nos autos processuais, exaurindo o magistrado sua função jurisdicional no feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0000013-16.2016.8.10.0056
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos de Declaração interpostos, e mantenho integralmente a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DE SANTA INÊS (PORTARIA-CGJ Nº 2478/2023)
19/06/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSELIA FARIAS DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CLARA FERNANDES DE QUEIROZ VARAO - MA10157-A, ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576
Requerido: KIMERA VEICULOS LTDA MAJOR JOSE LEVY SOBRINHO, 1410, BOA VISTA, LIMEIRA - SP - CEP: 13486-190 MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Avenida das Nações Unidas, 19847, - de 17281 ao fim - lado ímpar, Vila Almeida, SãO PAULO - SP - CEP: 04795-100 Telefone(s): (11)5694-2700 - (11)5694-2745 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - SP Avenida do Estado, 900, - até 2600 - lado par, Bom Retiro, SãO PAULO - SP - CEP: 01108-000 Telefone(s): (11)3322-3333 - (11)3627-7000 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DONIZETE APARECIDO GAETA - SP77826 Advogados/Autoridades do(a)
REU: LILIANE ESTELA GOMES - SP196818, MARIANE BEZERRA COELHO - MA13771-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: JORGE ANTONIO DIAS ROMERO - SP314507, EDUARDO RAUBER WILCIESKI - SP480018 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As partes embargantes, devidamente identificadas nos autos da presente ação, em manifestação apresentaram Embargos de Declaração, conforme fatos e fundamentos apresentados nas referidas peças processuais (IDS 92025051 - Embargos de declaração E 92394377 - Embargos de declaração ) É O BREVE RELATO. DECIDO. Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Em seguida, verifica-se, a toda evidência, não haver omissão, obscuridade e contradição na decisão, restando apenas a insatisfação do embargante com a decisão prolatada. Assim sendo, esclareço que cabe às partes e seus representantes, em não concordando com os fundamentos da decisão, buscar a modificação perante o órgão ad quem, haja vista que já foi prolatada sentença nos autos processuais, exaurindo o magistrado sua função jurisdicional no feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0000013-16.2016.8.10.0056
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos de Declaração interpostos, e mantenho integralmente a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DE SANTA INÊS (PORTARIA-CGJ Nº 2478/2023)
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSELIA FARIAS DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CLARA FERNANDES DE QUEIROZ VARAO - MA10157-A, ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576
Requerido: KIMERA VEICULOS LTDA MAJOR JOSE LEVY SOBRINHO, 1410, BOA VISTA, LIMEIRA - SP - CEP: 13486-190 MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Avenida das Nações Unidas, 19847, - de 17281 ao fim - lado ímpar, Vila Almeida, SãO PAULO - SP - CEP: 04795-100 Telefone(s): (11)5694-2700 - (11)5694-2745 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - SP Avenida do Estado, 900, - até 2600 - lado par, Bom Retiro, SãO PAULO - SP - CEP: 01108-000 Telefone(s): (11)3322-3333 - (11)3627-7000 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DONIZETE APARECIDO GAETA - SP77826 Advogados/Autoridades do(a)
REU: LILIANE ESTELA GOMES - SP196818, MARIANE BEZERRA COELHO - MA13771-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: JORGE ANTONIO DIAS ROMERO - SP314507, EDUARDO RAUBER WILCIESKI - SP480018 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As partes embargantes, devidamente identificadas nos autos da presente ação, em manifestação apresentaram Embargos de Declaração, conforme fatos e fundamentos apresentados nas referidas peças processuais (IDS 92025051 - Embargos de declaração E 92394377 - Embargos de declaração ) É O BREVE RELATO. DECIDO. Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Em seguida, verifica-se, a toda evidência, não haver omissão, obscuridade e contradição na decisão, restando apenas a insatisfação do embargante com a decisão prolatada. Assim sendo, esclareço que cabe às partes e seus representantes, em não concordando com os fundamentos da decisão, buscar a modificação perante o órgão ad quem, haja vista que já foi prolatada sentença nos autos processuais, exaurindo o magistrado sua função jurisdicional no feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0000013-16.2016.8.10.0056
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos de Declaração interpostos, e mantenho integralmente a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DE SANTA INÊS (PORTARIA-CGJ Nº 2478/2023)
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cadastrado sob nº. 0000013-16.2016.8.10.0056 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ, intimo o advogado do requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar conhecimento das juntadas de embargos de declaração retro e se manifestar sobre o que entender de direito. Santa Inês -MA, Quarta-feira, 31 de Maio de 2023 JAIRA RAMOS DE MATOS Auxiliar Judiciária (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cadastrado sob nº. 0000013-16.2016.8.10.0056 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ, intimo o advogado do requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar conhecimento das juntadas de embargos de declaração retro e se manifestar sobre o que entender de direito. Santa Inês -MA, Quarta-feira, 31 de Maio de 2023 JAIRA RAMOS DE MATOS Auxiliar Judiciária (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711892-91.2019.8.01.0001.
Requerente: JOSELIA FARIAS DE SOUZA Advogado(a)(s) do(a)
AUTOR: CLARA FERNANDES DE QUEIROZ VARAO - MA10157-A, ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576
Requeridos: KIMERA VEICULOS LTDA e outros (2) Advogado(a)(s) do(a)
RÉU: JOSE OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP260166 Advogado(a)(s) do(a)
RÉU: LILIANE ESTELA GOMES - SP196818, MARIANE BEZERRA COELHO - MA13771 Advogado(a)(s) do(a)
RÉU: JORGE ANTONIO DIAS ROMERO - SP314507, EDUARDO RAUBER WILCIESKI - SP480018 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0000013-16.2016.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSELIA FARIAS DE SOUZA em desfavor de KIMERA VEÍCULOS LTDA., MITSUBISHI MOTORS DO BRASIL e DETRAN/SP, visando, em síntese a imposição de obrigação de fazer aos requeridos consistente em emplacamento e liberação de veículo, bem como indenização por danos morais. Em síntese, a autora narra que adquiriu o veículo novo descrito na exordial, fabricado pela 2ª demandada, perante a primeira requerida. Ao tentar emplacar o bem perante a terceira ré, porém, descobriu que havia outro veículo registrado com o mesmo chassi, o que impossibilitou o devido emplacamento do bem. Afirma que requereu solução da demanda perante as duas primeiras rés, que se negaram a solucionar o caso, argumentando que seria responsável para tanto o terceiro réu. Meses depois, teve seu veículo apreendido pela PRF/PA e recolhido ao pátio do DETRAN/PA. Em ID 35328402, fl. 10, e ID 35328403, fl. 1, requereu aditamento da inicial para incluir pedido de indenização por danos materiais e de responsabilidade das rés por todas as despesas do veículo apreendido no pátio do DETRAN/PA, além do pedido alternativo de substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso. Citados, os réus ofereceram contestação (ID 35328403, fl. 10, a ID 85328404, fl. 5; ID 35328408, fls. 8-10, a ID 35328409, fls. 1-6; ID 35328411, fls. 5-10, e ID 35328412, fls. 1-7). Todos alegam, preliminarmente, que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo. No mérito, os dois primeiros réus atribuem a responsabilidade ao terceiro requerido, pois a celeuma teria se originado de erro ou fraude em seus sistemas, e o terceiro demandado argumenta que, se houve duplicidade, a situação é imputável à fabricante, pois cabe a ela informar o número do chassi ao RENAVAM. Após decisão que tornou nulos os atos citatórios e demais atos processuais sem conteúdo decisório (ID 35329278, fls. 4-6), os requeridos foram novamente citados. O primeiro réu manteve-se inerte. O segundo réu réu apresentou contestação em ID 35329286, fls. 4-10, a ID 35329291, fls. 1-2. Já o terceiro réu reiterou os termos da contestação anterior (ID 77511392). Deferido o pagamento de custas ao final do processo (ID 48937942). Foi decretada a revelia do primeiro requerido, e aplicados apenas seus efeitos processuais (ID 62826254). Réplica da autora em ID 81479051. Em ID 80184117, o primeiro réu apresenta contestação, sob a alegação de que seu ato de citação foi nulo, já que fora enviado a seu antigo endereço. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 80169061), o segundo réu requereu a realização de perícia, a oitiva de testemunhas e a exibição, pelo DETRAN/SP, de todos os documentos relativos ao prontuário do veículo já registrado no sistema RENAVAM com o mesmo chassi do automóvel adquirido pela autora. Já a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 91384602). Os autos vieram conclusos. É o que cabe relatar. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de ID 37453850, e determino que todas as intimações dirigidas ao segundo réu sejam destinadas exclusivamente aos advogados indicados na referida peça processual. Indefiro os pedidos de produção de provas formulados pelo segundo réu (ID 80953540), com fulcro no art. 370 do CPC, por serem desnecessários. Os documentos requisitados ao DETRAN/SP já foram anexados em ID 79413266 e ID 79413271, e sobre eles as partes já tiveram oportunidade para se manifestar. A oitiva de testemunhas e a realização de perícia são diligências inúteis, já que restou incontroverso nos autos o vício do produto adquirido pela parte autora. Ressalte-se que o art. 12, § 3º, III, do CPC, que trata da exclusão da responsabilidade do fabricante, não se aplica ao presente caso, pois se destina apenas a fatos do produto, e o presente feito versa sobre vício do produto, o qual recebe regramento diverso, nos termos dos arts. 18 e seguintes do CPC. Desse modo, a responsabilidade é dos fornecedores que poderão, se for o caso, ajuizar ação de regresso contra o suposto causador da celeuma. Sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A parte autora apresentou pedidos alternativos de: a) emplacamento e liberação do bem apreendido, ou, na sua impossibilidade; b) substituição do bem por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os vícios. O primeiro pedido claramente perdeu seu objeto, pois
trata-se de ação que tramita há mais de 7 (sete) anos. É cediço que veículos automotores depreciam-se quando expostos ao sol por longo tempo, bem como quando permanecem parados por longos períodos, de modo que certamente o veículo adquirido pela parte autora, que se encontra apreendido há vários anos em pátio do DETRAN/PA, já perdeu seu valor originário (e, considerando o longo lapso temporal desde a sua apreensão, talvez ele já tenha sido leiloado). Resta, portanto, a apreciação do pedido alternativo formulado pela parte autora. A prova dos autos demonstra que o veículo adquirido pela demandante, descrito na nota fiscal de ID 35328399, fl. 5 e comprovante de ID 35328399, fl. 6, não pôde ser emplacado e registrado na base de dados do DETRAN em virtude da existência de outro veículo já registrado com o mesmo código de chassi em nome de outro proprietário (ID 35328400, fls. 3-4). Tal fato restou incontroverso nos autos, pois reconhecido por todas as partes. Independentemente de quem deu causa à possível falha/fraude nos sistemas do DETRAN/DENATRAN, é certo que, de maneira diversa do que alega o segundo réu,
trata-se de um claro vício do produto, pois quem adquire um veículo novo (0 km) deve registrá-lo perante a autoridade de trânsito para que dele possa usufruir adequadamente. Nos termos do art. 18 do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Trata-se, portanto, de um vício de qualidade do produto, que o tornou impróprio ao consumo, o que enseja a responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores (vendedor e fabricante). Ao tomar ciência do referido vício, a autora comunicou os dois primeiros réus, conforme comprovam os e-mails de ID 35328400, fls. 1-2, e passados mais de 30 (trinta) dias, não foi sanado o vício. Consequentemente, aplica-se o disposto no § 1º do art. 18 do CDC: Art. 18. (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) A autora legitimamente optou pela primeira alternativa dada pelo legislador: a substituição do produto por outro da mesma espécie, e perfeitas condições de uso. Em tal caso, impõe-se a aplicação do referido dispositivo, com a condenação das duas primeiras rés a entregarem a autora outro produto da mesma espécie do adquirido, em perfeitas condições de uso. Nesse sentido, vejamos: DIREITO DAS RELAÇÕES DO CONSUMO. APELAÇÃO. PRODUTO. FORNECIMENTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. REGISTRO. DUPLICIDADE DE CHASSI. PROVA. ÔNUS. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO. 1. O fornecedor e o fabricante são solidariamente responsáveis pelos vícios de fabricação dos produtos postos no mercado de consumo. 2. O vício de fabricação de automóvel zero quilômetro fica demonstrado quando o consumidor adquirente vê-se impedido de efetuar o registro perante o órgão executivo de trânsito porque já havia outro automóvel registrado com o mesmo chassis. 3. Se o fabricante deixa de comprovar que a duplicidade de chassi tem relação com uma suposta clonagem do automóvel previamente registrado, o fato reforça a conclusão sobre o vício de fabricação do automóvel cujo registro foi objeto de recusa pelo órgão executivo de trânsito. 4. Se a falta de registro regular impediu que o adquirente circulasse legalmente com o automóvel e o forçou a se valer de veículo locado para atender às necessidades profissionais do dia a dia, o fabricante e o fornecedor respondem solidariamente pelos danos materiais experimentados e comprovados pelo consumidor. 5. Apelação conhecida, mas pleito recursal desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711892-91.2019.8.01.0001, "DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS". (TJAC, Relator (a): Desª. Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco;Número do ;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 08/06/2021; Data de registro: 10/06/2021) Vale frisar que a obrigação de substituição do produto só pode ser imposta aos dois primeiros requeridos, pois o DETRAN/SP (terceiro réu) não se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC. A relação da autarquia de trânsito com a autora não é de Direito do Consumidor, mas de Direito Administrativo. Quanto aos danos morais, tratando-se de responsabilidade objetiva dos fornecedores, deve-se aferir apenas se há os requisitos do art. 186 do Código Civil, excluída a análise da culpa: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No presente caso, o dano moral sofrido pela autora é cristalino. Ela não apenas teve seu veículo novo (0 km) apreendido como foi privada de utilizá-lo, situação que já perdura por mais de sete anos.
Trata-se de situação que extrapola o mero aborrecimento, pois quem adquire veículo novo de alto valor não espera que seja impedido de emplacá-lo e utilizá-lo. A conduta (ato ilícito) também restou demonstrada, pois os dois primeiros réus forneceram à autora um produto inadequado ao consumo. Da mesma forma, comprovado está o nexo causal, já que os danos sofridos pela autora decorreram da conduta das requeridas. O quantum devido deve ser fixado em valor razoável, considerando-se o abalo sofrido pela autora. Quanto aos danos materiais, convém ressaltar que eles devem ser efetivamente comprovados para que devam ser indenizados. No caso dos autos, a demandante não demonstrou ter sofrido qualquer dano material em razão da apreensão do veículo, razão pela qual tal pedido não deve ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, condenando os dois primeiros réus (Kimera Veículos LTDA. e MITSUBISHI MOTORS DO BRASIL) a entregarem à autora outro veículo novo, da mesma espécie do que fora por ela adquirido (Mitsubish Triton, 3.2, Diesel, MT GLX) ou mesma categoria, caso o modelo específico tenha sido descontinuado, em perfeitas condições do uso, bem como a indenizarem a parte autora pelos danos morais sofridos, que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (STJ, Súmula, n. 362). Caberá às duas primeiras requeridas regularizarem a situação do bem apreendido perante o DETRAN/PA, bem como retirá-lo do nome da demandante, se ele assim se encontrar. Custas processuais na forma da lei e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ambos a cargo das duas primeiras demandadas, pelo princípio da causalidade. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado pelo sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito designado pela Portaria-CGJ nº 1558/2023
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711892-91.2019.8.01.0001.
Requerente: JOSELIA FARIAS DE SOUZA Advogado(a)(s) do(a)
AUTOR: CLARA FERNANDES DE QUEIROZ VARAO - MA10157-A, ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576
Requeridos: KIMERA VEICULOS LTDA e outros (2) Advogado(a)(s) do(a)
RÉU: JOSE OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP260166 Advogado(a)(s) do(a)
RÉU: LILIANE ESTELA GOMES - SP196818, MARIANE BEZERRA COELHO - MA13771 Advogado(a)(s) do(a)
RÉU: JORGE ANTONIO DIAS ROMERO - SP314507, EDUARDO RAUBER WILCIESKI - SP480018 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0000013-16.2016.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSELIA FARIAS DE SOUZA em desfavor de KIMERA VEÍCULOS LTDA., MITSUBISHI MOTORS DO BRASIL e DETRAN/SP, visando, em síntese a imposição de obrigação de fazer aos requeridos consistente em emplacamento e liberação de veículo, bem como indenização por danos morais. Em síntese, a autora narra que adquiriu o veículo novo descrito na exordial, fabricado pela 2ª demandada, perante a primeira requerida. Ao tentar emplacar o bem perante a terceira ré, porém, descobriu que havia outro veículo registrado com o mesmo chassi, o que impossibilitou o devido emplacamento do bem. Afirma que requereu solução da demanda perante as duas primeiras rés, que se negaram a solucionar o caso, argumentando que seria responsável para tanto o terceiro réu. Meses depois, teve seu veículo apreendido pela PRF/PA e recolhido ao pátio do DETRAN/PA. Em ID 35328402, fl. 10, e ID 35328403, fl. 1, requereu aditamento da inicial para incluir pedido de indenização por danos materiais e de responsabilidade das rés por todas as despesas do veículo apreendido no pátio do DETRAN/PA, além do pedido alternativo de substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso. Citados, os réus ofereceram contestação (ID 35328403, fl. 10, a ID 85328404, fl. 5; ID 35328408, fls. 8-10, a ID 35328409, fls. 1-6; ID 35328411, fls. 5-10, e ID 35328412, fls. 1-7). Todos alegam, preliminarmente, que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo. No mérito, os dois primeiros réus atribuem a responsabilidade ao terceiro requerido, pois a celeuma teria se originado de erro ou fraude em seus sistemas, e o terceiro demandado argumenta que, se houve duplicidade, a situação é imputável à fabricante, pois cabe a ela informar o número do chassi ao RENAVAM. Após decisão que tornou nulos os atos citatórios e demais atos processuais sem conteúdo decisório (ID 35329278, fls. 4-6), os requeridos foram novamente citados. O primeiro réu manteve-se inerte. O segundo réu réu apresentou contestação em ID 35329286, fls. 4-10, a ID 35329291, fls. 1-2. Já o terceiro réu reiterou os termos da contestação anterior (ID 77511392). Deferido o pagamento de custas ao final do processo (ID 48937942). Foi decretada a revelia do primeiro requerido, e aplicados apenas seus efeitos processuais (ID 62826254). Réplica da autora em ID 81479051. Em ID 80184117, o primeiro réu apresenta contestação, sob a alegação de que seu ato de citação foi nulo, já que fora enviado a seu antigo endereço. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 80169061), o segundo réu requereu a realização de perícia, a oitiva de testemunhas e a exibição, pelo DETRAN/SP, de todos os documentos relativos ao prontuário do veículo já registrado no sistema RENAVAM com o mesmo chassi do automóvel adquirido pela autora. Já a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 91384602). Os autos vieram conclusos. É o que cabe relatar. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de ID 37453850, e determino que todas as intimações dirigidas ao segundo réu sejam destinadas exclusivamente aos advogados indicados na referida peça processual. Indefiro os pedidos de produção de provas formulados pelo segundo réu (ID 80953540), com fulcro no art. 370 do CPC, por serem desnecessários. Os documentos requisitados ao DETRAN/SP já foram anexados em ID 79413266 e ID 79413271, e sobre eles as partes já tiveram oportunidade para se manifestar. A oitiva de testemunhas e a realização de perícia são diligências inúteis, já que restou incontroverso nos autos o vício do produto adquirido pela parte autora. Ressalte-se que o art. 12, § 3º, III, do CPC, que trata da exclusão da responsabilidade do fabricante, não se aplica ao presente caso, pois se destina apenas a fatos do produto, e o presente feito versa sobre vício do produto, o qual recebe regramento diverso, nos termos dos arts. 18 e seguintes do CPC. Desse modo, a responsabilidade é dos fornecedores que poderão, se for o caso, ajuizar ação de regresso contra o suposto causador da celeuma. Sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A parte autora apresentou pedidos alternativos de: a) emplacamento e liberação do bem apreendido, ou, na sua impossibilidade; b) substituição do bem por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os vícios. O primeiro pedido claramente perdeu seu objeto, pois
trata-se de ação que tramita há mais de 7 (sete) anos. É cediço que veículos automotores depreciam-se quando expostos ao sol por longo tempo, bem como quando permanecem parados por longos períodos, de modo que certamente o veículo adquirido pela parte autora, que se encontra apreendido há vários anos em pátio do DETRAN/PA, já perdeu seu valor originário (e, considerando o longo lapso temporal desde a sua apreensão, talvez ele já tenha sido leiloado). Resta, portanto, a apreciação do pedido alternativo formulado pela parte autora. A prova dos autos demonstra que o veículo adquirido pela demandante, descrito na nota fiscal de ID 35328399, fl. 5 e comprovante de ID 35328399, fl. 6, não pôde ser emplacado e registrado na base de dados do DETRAN em virtude da existência de outro veículo já registrado com o mesmo código de chassi em nome de outro proprietário (ID 35328400, fls. 3-4). Tal fato restou incontroverso nos autos, pois reconhecido por todas as partes. Independentemente de quem deu causa à possível falha/fraude nos sistemas do DETRAN/DENATRAN, é certo que, de maneira diversa do que alega o segundo réu,
trata-se de um claro vício do produto, pois quem adquire um veículo novo (0 km) deve registrá-lo perante a autoridade de trânsito para que dele possa usufruir adequadamente. Nos termos do art. 18 do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Trata-se, portanto, de um vício de qualidade do produto, que o tornou impróprio ao consumo, o que enseja a responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores (vendedor e fabricante). Ao tomar ciência do referido vício, a autora comunicou os dois primeiros réus, conforme comprovam os e-mails de ID 35328400, fls. 1-2, e passados mais de 30 (trinta) dias, não foi sanado o vício. Consequentemente, aplica-se o disposto no § 1º do art. 18 do CDC: Art. 18. (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) A autora legitimamente optou pela primeira alternativa dada pelo legislador: a substituição do produto por outro da mesma espécie, e perfeitas condições de uso. Em tal caso, impõe-se a aplicação do referido dispositivo, com a condenação das duas primeiras rés a entregarem a autora outro produto da mesma espécie do adquirido, em perfeitas condições de uso. Nesse sentido, vejamos: DIREITO DAS RELAÇÕES DO CONSUMO. APELAÇÃO. PRODUTO. FORNECIMENTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. REGISTRO. DUPLICIDADE DE CHASSI. PROVA. ÔNUS. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO. 1. O fornecedor e o fabricante são solidariamente responsáveis pelos vícios de fabricação dos produtos postos no mercado de consumo. 2. O vício de fabricação de automóvel zero quilômetro fica demonstrado quando o consumidor adquirente vê-se impedido de efetuar o registro perante o órgão executivo de trânsito porque já havia outro automóvel registrado com o mesmo chassis. 3. Se o fabricante deixa de comprovar que a duplicidade de chassi tem relação com uma suposta clonagem do automóvel previamente registrado, o fato reforça a conclusão sobre o vício de fabricação do automóvel cujo registro foi objeto de recusa pelo órgão executivo de trânsito. 4. Se a falta de registro regular impediu que o adquirente circulasse legalmente com o automóvel e o forçou a se valer de veículo locado para atender às necessidades profissionais do dia a dia, o fabricante e o fornecedor respondem solidariamente pelos danos materiais experimentados e comprovados pelo consumidor. 5. Apelação conhecida, mas pleito recursal desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711892-91.2019.8.01.0001, "DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS". (TJAC, Relator (a): Desª. Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco;Número do ;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 08/06/2021; Data de registro: 10/06/2021) Vale frisar que a obrigação de substituição do produto só pode ser imposta aos dois primeiros requeridos, pois o DETRAN/SP (terceiro réu) não se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC. A relação da autarquia de trânsito com a autora não é de Direito do Consumidor, mas de Direito Administrativo. Quanto aos danos morais, tratando-se de responsabilidade objetiva dos fornecedores, deve-se aferir apenas se há os requisitos do art. 186 do Código Civil, excluída a análise da culpa: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No presente caso, o dano moral sofrido pela autora é cristalino. Ela não apenas teve seu veículo novo (0 km) apreendido como foi privada de utilizá-lo, situação que já perdura por mais de sete anos.
Trata-se de situação que extrapola o mero aborrecimento, pois quem adquire veículo novo de alto valor não espera que seja impedido de emplacá-lo e utilizá-lo. A conduta (ato ilícito) também restou demonstrada, pois os dois primeiros réus forneceram à autora um produto inadequado ao consumo. Da mesma forma, comprovado está o nexo causal, já que os danos sofridos pela autora decorreram da conduta das requeridas. O quantum devido deve ser fixado em valor razoável, considerando-se o abalo sofrido pela autora. Quanto aos danos materiais, convém ressaltar que eles devem ser efetivamente comprovados para que devam ser indenizados. No caso dos autos, a demandante não demonstrou ter sofrido qualquer dano material em razão da apreensão do veículo, razão pela qual tal pedido não deve ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, condenando os dois primeiros réus (Kimera Veículos LTDA. e MITSUBISHI MOTORS DO BRASIL) a entregarem à autora outro veículo novo, da mesma espécie do que fora por ela adquirido (Mitsubish Triton, 3.2, Diesel, MT GLX) ou mesma categoria, caso o modelo específico tenha sido descontinuado, em perfeitas condições do uso, bem como a indenizarem a parte autora pelos danos morais sofridos, que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (STJ, Súmula, n. 362). Caberá às duas primeiras requeridas regularizarem a situação do bem apreendido perante o DETRAN/PA, bem como retirá-lo do nome da demandante, se ele assim se encontrar. Custas processuais na forma da lei e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ambos a cargo das duas primeiras demandadas, pelo princípio da causalidade. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado pelo sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito designado pela Portaria-CGJ nº 1558/2023
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711892-91.2019.8.01.0001.
Requerente: JOSELIA FARIAS DE SOUZA Advogado(a)(s) do(a)
AUTOR: CLARA FERNANDES DE QUEIROZ VARAO - MA10157-A, ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576
Requeridos: KIMERA VEICULOS LTDA e outros (2) Advogado(a)(s) do(a)
RÉU: JOSE OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP260166 Advogado(a)(s) do(a)
RÉU: LILIANE ESTELA GOMES - SP196818, MARIANE BEZERRA COELHO - MA13771 Advogado(a)(s) do(a)
RÉU: JORGE ANTONIO DIAS ROMERO - SP314507, EDUARDO RAUBER WILCIESKI - SP480018 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0000013-16.2016.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSELIA FARIAS DE SOUZA em desfavor de KIMERA VEÍCULOS LTDA., MITSUBISHI MOTORS DO BRASIL e DETRAN/SP, visando, em síntese a imposição de obrigação de fazer aos requeridos consistente em emplacamento e liberação de veículo, bem como indenização por danos morais. Em síntese, a autora narra que adquiriu o veículo novo descrito na exordial, fabricado pela 2ª demandada, perante a primeira requerida. Ao tentar emplacar o bem perante a terceira ré, porém, descobriu que havia outro veículo registrado com o mesmo chassi, o que impossibilitou o devido emplacamento do bem. Afirma que requereu solução da demanda perante as duas primeiras rés, que se negaram a solucionar o caso, argumentando que seria responsável para tanto o terceiro réu. Meses depois, teve seu veículo apreendido pela PRF/PA e recolhido ao pátio do DETRAN/PA. Em ID 35328402, fl. 10, e ID 35328403, fl. 1, requereu aditamento da inicial para incluir pedido de indenização por danos materiais e de responsabilidade das rés por todas as despesas do veículo apreendido no pátio do DETRAN/PA, além do pedido alternativo de substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso. Citados, os réus ofereceram contestação (ID 35328403, fl. 10, a ID 85328404, fl. 5; ID 35328408, fls. 8-10, a ID 35328409, fls. 1-6; ID 35328411, fls. 5-10, e ID 35328412, fls. 1-7). Todos alegam, preliminarmente, que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo. No mérito, os dois primeiros réus atribuem a responsabilidade ao terceiro requerido, pois a celeuma teria se originado de erro ou fraude em seus sistemas, e o terceiro demandado argumenta que, se houve duplicidade, a situação é imputável à fabricante, pois cabe a ela informar o número do chassi ao RENAVAM. Após decisão que tornou nulos os atos citatórios e demais atos processuais sem conteúdo decisório (ID 35329278, fls. 4-6), os requeridos foram novamente citados. O primeiro réu manteve-se inerte. O segundo réu réu apresentou contestação em ID 35329286, fls. 4-10, a ID 35329291, fls. 1-2. Já o terceiro réu reiterou os termos da contestação anterior (ID 77511392). Deferido o pagamento de custas ao final do processo (ID 48937942). Foi decretada a revelia do primeiro requerido, e aplicados apenas seus efeitos processuais (ID 62826254). Réplica da autora em ID 81479051. Em ID 80184117, o primeiro réu apresenta contestação, sob a alegação de que seu ato de citação foi nulo, já que fora enviado a seu antigo endereço. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 80169061), o segundo réu requereu a realização de perícia, a oitiva de testemunhas e a exibição, pelo DETRAN/SP, de todos os documentos relativos ao prontuário do veículo já registrado no sistema RENAVAM com o mesmo chassi do automóvel adquirido pela autora. Já a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 91384602). Os autos vieram conclusos. É o que cabe relatar. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de ID 37453850, e determino que todas as intimações dirigidas ao segundo réu sejam destinadas exclusivamente aos advogados indicados na referida peça processual. Indefiro os pedidos de produção de provas formulados pelo segundo réu (ID 80953540), com fulcro no art. 370 do CPC, por serem desnecessários. Os documentos requisitados ao DETRAN/SP já foram anexados em ID 79413266 e ID 79413271, e sobre eles as partes já tiveram oportunidade para se manifestar. A oitiva de testemunhas e a realização de perícia são diligências inúteis, já que restou incontroverso nos autos o vício do produto adquirido pela parte autora. Ressalte-se que o art. 12, § 3º, III, do CPC, que trata da exclusão da responsabilidade do fabricante, não se aplica ao presente caso, pois se destina apenas a fatos do produto, e o presente feito versa sobre vício do produto, o qual recebe regramento diverso, nos termos dos arts. 18 e seguintes do CPC. Desse modo, a responsabilidade é dos fornecedores que poderão, se for o caso, ajuizar ação de regresso contra o suposto causador da celeuma. Sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A parte autora apresentou pedidos alternativos de: a) emplacamento e liberação do bem apreendido, ou, na sua impossibilidade; b) substituição do bem por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os vícios. O primeiro pedido claramente perdeu seu objeto, pois
trata-se de ação que tramita há mais de 7 (sete) anos. É cediço que veículos automotores depreciam-se quando expostos ao sol por longo tempo, bem como quando permanecem parados por longos períodos, de modo que certamente o veículo adquirido pela parte autora, que se encontra apreendido há vários anos em pátio do DETRAN/PA, já perdeu seu valor originário (e, considerando o longo lapso temporal desde a sua apreensão, talvez ele já tenha sido leiloado). Resta, portanto, a apreciação do pedido alternativo formulado pela parte autora. A prova dos autos demonstra que o veículo adquirido pela demandante, descrito na nota fiscal de ID 35328399, fl. 5 e comprovante de ID 35328399, fl. 6, não pôde ser emplacado e registrado na base de dados do DETRAN em virtude da existência de outro veículo já registrado com o mesmo código de chassi em nome de outro proprietário (ID 35328400, fls. 3-4). Tal fato restou incontroverso nos autos, pois reconhecido por todas as partes. Independentemente de quem deu causa à possível falha/fraude nos sistemas do DETRAN/DENATRAN, é certo que, de maneira diversa do que alega o segundo réu,
trata-se de um claro vício do produto, pois quem adquire um veículo novo (0 km) deve registrá-lo perante a autoridade de trânsito para que dele possa usufruir adequadamente. Nos termos do art. 18 do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Trata-se, portanto, de um vício de qualidade do produto, que o tornou impróprio ao consumo, o que enseja a responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores (vendedor e fabricante). Ao tomar ciência do referido vício, a autora comunicou os dois primeiros réus, conforme comprovam os e-mails de ID 35328400, fls. 1-2, e passados mais de 30 (trinta) dias, não foi sanado o vício. Consequentemente, aplica-se o disposto no § 1º do art. 18 do CDC: Art. 18. (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) A autora legitimamente optou pela primeira alternativa dada pelo legislador: a substituição do produto por outro da mesma espécie, e perfeitas condições de uso. Em tal caso, impõe-se a aplicação do referido dispositivo, com a condenação das duas primeiras rés a entregarem a autora outro produto da mesma espécie do adquirido, em perfeitas condições de uso. Nesse sentido, vejamos: DIREITO DAS RELAÇÕES DO CONSUMO. APELAÇÃO. PRODUTO. FORNECIMENTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. REGISTRO. DUPLICIDADE DE CHASSI. PROVA. ÔNUS. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO. 1. O fornecedor e o fabricante são solidariamente responsáveis pelos vícios de fabricação dos produtos postos no mercado de consumo. 2. O vício de fabricação de automóvel zero quilômetro fica demonstrado quando o consumidor adquirente vê-se impedido de efetuar o registro perante o órgão executivo de trânsito porque já havia outro automóvel registrado com o mesmo chassis. 3. Se o fabricante deixa de comprovar que a duplicidade de chassi tem relação com uma suposta clonagem do automóvel previamente registrado, o fato reforça a conclusão sobre o vício de fabricação do automóvel cujo registro foi objeto de recusa pelo órgão executivo de trânsito. 4. Se a falta de registro regular impediu que o adquirente circulasse legalmente com o automóvel e o forçou a se valer de veículo locado para atender às necessidades profissionais do dia a dia, o fabricante e o fornecedor respondem solidariamente pelos danos materiais experimentados e comprovados pelo consumidor. 5. Apelação conhecida, mas pleito recursal desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711892-91.2019.8.01.0001, "DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS". (TJAC, Relator (a): Desª. Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco;Número do ;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 08/06/2021; Data de registro: 10/06/2021) Vale frisar que a obrigação de substituição do produto só pode ser imposta aos dois primeiros requeridos, pois o DETRAN/SP (terceiro réu) não se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC. A relação da autarquia de trânsito com a autora não é de Direito do Consumidor, mas de Direito Administrativo. Quanto aos danos morais, tratando-se de responsabilidade objetiva dos fornecedores, deve-se aferir apenas se há os requisitos do art. 186 do Código Civil, excluída a análise da culpa: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No presente caso, o dano moral sofrido pela autora é cristalino. Ela não apenas teve seu veículo novo (0 km) apreendido como foi privada de utilizá-lo, situação que já perdura por mais de sete anos.
Trata-se de situação que extrapola o mero aborrecimento, pois quem adquire veículo novo de alto valor não espera que seja impedido de emplacá-lo e utilizá-lo. A conduta (ato ilícito) também restou demonstrada, pois os dois primeiros réus forneceram à autora um produto inadequado ao consumo. Da mesma forma, comprovado está o nexo causal, já que os danos sofridos pela autora decorreram da conduta das requeridas. O quantum devido deve ser fixado em valor razoável, considerando-se o abalo sofrido pela autora. Quanto aos danos materiais, convém ressaltar que eles devem ser efetivamente comprovados para que devam ser indenizados. No caso dos autos, a demandante não demonstrou ter sofrido qualquer dano material em razão da apreensão do veículo, razão pela qual tal pedido não deve ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, condenando os dois primeiros réus (Kimera Veículos LTDA. e MITSUBISHI MOTORS DO BRASIL) a entregarem à autora outro veículo novo, da mesma espécie do que fora por ela adquirido (Mitsubish Triton, 3.2, Diesel, MT GLX) ou mesma categoria, caso o modelo específico tenha sido descontinuado, em perfeitas condições do uso, bem como a indenizarem a parte autora pelos danos morais sofridos, que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (STJ, Súmula, n. 362). Caberá às duas primeiras requeridas regularizarem a situação do bem apreendido perante o DETRAN/PA, bem como retirá-lo do nome da demandante, se ele assim se encontrar. Custas processuais na forma da lei e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ambos a cargo das duas primeiras demandadas, pelo princípio da causalidade. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado pelo sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito designado pela Portaria-CGJ nº 1558/2023
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711892-91.2019.8.01.0001.
Requerente: JOSELIA FARIAS DE SOUZA Advogado(a)(s) do(a)
AUTOR: CLARA FERNANDES DE QUEIROZ VARAO - MA10157-A, ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576
Requeridos: KIMERA VEICULOS LTDA e outros (2) Advogado(a)(s) do(a)
RÉU: JOSE OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP260166 Advogado(a)(s) do(a)
RÉU: LILIANE ESTELA GOMES - SP196818, MARIANE BEZERRA COELHO - MA13771 Advogado(a)(s) do(a)
RÉU: JORGE ANTONIO DIAS ROMERO - SP314507, EDUARDO RAUBER WILCIESKI - SP480018 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0000013-16.2016.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSELIA FARIAS DE SOUZA em desfavor de KIMERA VEÍCULOS LTDA., MITSUBISHI MOTORS DO BRASIL e DETRAN/SP, visando, em síntese a imposição de obrigação de fazer aos requeridos consistente em emplacamento e liberação de veículo, bem como indenização por danos morais. Em síntese, a autora narra que adquiriu o veículo novo descrito na exordial, fabricado pela 2ª demandada, perante a primeira requerida. Ao tentar emplacar o bem perante a terceira ré, porém, descobriu que havia outro veículo registrado com o mesmo chassi, o que impossibilitou o devido emplacamento do bem. Afirma que requereu solução da demanda perante as duas primeiras rés, que se negaram a solucionar o caso, argumentando que seria responsável para tanto o terceiro réu. Meses depois, teve seu veículo apreendido pela PRF/PA e recolhido ao pátio do DETRAN/PA. Em ID 35328402, fl. 10, e ID 35328403, fl. 1, requereu aditamento da inicial para incluir pedido de indenização por danos materiais e de responsabilidade das rés por todas as despesas do veículo apreendido no pátio do DETRAN/PA, além do pedido alternativo de substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso. Citados, os réus ofereceram contestação (ID 35328403, fl. 10, a ID 85328404, fl. 5; ID 35328408, fls. 8-10, a ID 35328409, fls. 1-6; ID 35328411, fls. 5-10, e ID 35328412, fls. 1-7). Todos alegam, preliminarmente, que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo. No mérito, os dois primeiros réus atribuem a responsabilidade ao terceiro requerido, pois a celeuma teria se originado de erro ou fraude em seus sistemas, e o terceiro demandado argumenta que, se houve duplicidade, a situação é imputável à fabricante, pois cabe a ela informar o número do chassi ao RENAVAM. Após decisão que tornou nulos os atos citatórios e demais atos processuais sem conteúdo decisório (ID 35329278, fls. 4-6), os requeridos foram novamente citados. O primeiro réu manteve-se inerte. O segundo réu réu apresentou contestação em ID 35329286, fls. 4-10, a ID 35329291, fls. 1-2. Já o terceiro réu reiterou os termos da contestação anterior (ID 77511392). Deferido o pagamento de custas ao final do processo (ID 48937942). Foi decretada a revelia do primeiro requerido, e aplicados apenas seus efeitos processuais (ID 62826254). Réplica da autora em ID 81479051. Em ID 80184117, o primeiro réu apresenta contestação, sob a alegação de que seu ato de citação foi nulo, já que fora enviado a seu antigo endereço. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 80169061), o segundo réu requereu a realização de perícia, a oitiva de testemunhas e a exibição, pelo DETRAN/SP, de todos os documentos relativos ao prontuário do veículo já registrado no sistema RENAVAM com o mesmo chassi do automóvel adquirido pela autora. Já a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 91384602). Os autos vieram conclusos. É o que cabe relatar. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de ID 37453850, e determino que todas as intimações dirigidas ao segundo réu sejam destinadas exclusivamente aos advogados indicados na referida peça processual. Indefiro os pedidos de produção de provas formulados pelo segundo réu (ID 80953540), com fulcro no art. 370 do CPC, por serem desnecessários. Os documentos requisitados ao DETRAN/SP já foram anexados em ID 79413266 e ID 79413271, e sobre eles as partes já tiveram oportunidade para se manifestar. A oitiva de testemunhas e a realização de perícia são diligências inúteis, já que restou incontroverso nos autos o vício do produto adquirido pela parte autora. Ressalte-se que o art. 12, § 3º, III, do CPC, que trata da exclusão da responsabilidade do fabricante, não se aplica ao presente caso, pois se destina apenas a fatos do produto, e o presente feito versa sobre vício do produto, o qual recebe regramento diverso, nos termos dos arts. 18 e seguintes do CPC. Desse modo, a responsabilidade é dos fornecedores que poderão, se for o caso, ajuizar ação de regresso contra o suposto causador da celeuma. Sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A parte autora apresentou pedidos alternativos de: a) emplacamento e liberação do bem apreendido, ou, na sua impossibilidade; b) substituição do bem por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os vícios. O primeiro pedido claramente perdeu seu objeto, pois
trata-se de ação que tramita há mais de 7 (sete) anos. É cediço que veículos automotores depreciam-se quando expostos ao sol por longo tempo, bem como quando permanecem parados por longos períodos, de modo que certamente o veículo adquirido pela parte autora, que se encontra apreendido há vários anos em pátio do DETRAN/PA, já perdeu seu valor originário (e, considerando o longo lapso temporal desde a sua apreensão, talvez ele já tenha sido leiloado). Resta, portanto, a apreciação do pedido alternativo formulado pela parte autora. A prova dos autos demonstra que o veículo adquirido pela demandante, descrito na nota fiscal de ID 35328399, fl. 5 e comprovante de ID 35328399, fl. 6, não pôde ser emplacado e registrado na base de dados do DETRAN em virtude da existência de outro veículo já registrado com o mesmo código de chassi em nome de outro proprietário (ID 35328400, fls. 3-4). Tal fato restou incontroverso nos autos, pois reconhecido por todas as partes. Independentemente de quem deu causa à possível falha/fraude nos sistemas do DETRAN/DENATRAN, é certo que, de maneira diversa do que alega o segundo réu,
trata-se de um claro vício do produto, pois quem adquire um veículo novo (0 km) deve registrá-lo perante a autoridade de trânsito para que dele possa usufruir adequadamente. Nos termos do art. 18 do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Trata-se, portanto, de um vício de qualidade do produto, que o tornou impróprio ao consumo, o que enseja a responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores (vendedor e fabricante). Ao tomar ciência do referido vício, a autora comunicou os dois primeiros réus, conforme comprovam os e-mails de ID 35328400, fls. 1-2, e passados mais de 30 (trinta) dias, não foi sanado o vício. Consequentemente, aplica-se o disposto no § 1º do art. 18 do CDC: Art. 18. (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) A autora legitimamente optou pela primeira alternativa dada pelo legislador: a substituição do produto por outro da mesma espécie, e perfeitas condições de uso. Em tal caso, impõe-se a aplicação do referido dispositivo, com a condenação das duas primeiras rés a entregarem a autora outro produto da mesma espécie do adquirido, em perfeitas condições de uso. Nesse sentido, vejamos: DIREITO DAS RELAÇÕES DO CONSUMO. APELAÇÃO. PRODUTO. FORNECIMENTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. REGISTRO. DUPLICIDADE DE CHASSI. PROVA. ÔNUS. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO. 1. O fornecedor e o fabricante são solidariamente responsáveis pelos vícios de fabricação dos produtos postos no mercado de consumo. 2. O vício de fabricação de automóvel zero quilômetro fica demonstrado quando o consumidor adquirente vê-se impedido de efetuar o registro perante o órgão executivo de trânsito porque já havia outro automóvel registrado com o mesmo chassis. 3. Se o fabricante deixa de comprovar que a duplicidade de chassi tem relação com uma suposta clonagem do automóvel previamente registrado, o fato reforça a conclusão sobre o vício de fabricação do automóvel cujo registro foi objeto de recusa pelo órgão executivo de trânsito. 4. Se a falta de registro regular impediu que o adquirente circulasse legalmente com o automóvel e o forçou a se valer de veículo locado para atender às necessidades profissionais do dia a dia, o fabricante e o fornecedor respondem solidariamente pelos danos materiais experimentados e comprovados pelo consumidor. 5. Apelação conhecida, mas pleito recursal desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711892-91.2019.8.01.0001, "DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS". (TJAC, Relator (a): Desª. Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco;Número do ;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 08/06/2021; Data de registro: 10/06/2021) Vale frisar que a obrigação de substituição do produto só pode ser imposta aos dois primeiros requeridos, pois o DETRAN/SP (terceiro réu) não se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC. A relação da autarquia de trânsito com a autora não é de Direito do Consumidor, mas de Direito Administrativo. Quanto aos danos morais, tratando-se de responsabilidade objetiva dos fornecedores, deve-se aferir apenas se há os requisitos do art. 186 do Código Civil, excluída a análise da culpa: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No presente caso, o dano moral sofrido pela autora é cristalino. Ela não apenas teve seu veículo novo (0 km) apreendido como foi privada de utilizá-lo, situação que já perdura por mais de sete anos.
Trata-se de situação que extrapola o mero aborrecimento, pois quem adquire veículo novo de alto valor não espera que seja impedido de emplacá-lo e utilizá-lo. A conduta (ato ilícito) também restou demonstrada, pois os dois primeiros réus forneceram à autora um produto inadequado ao consumo. Da mesma forma, comprovado está o nexo causal, já que os danos sofridos pela autora decorreram da conduta das requeridas. O quantum devido deve ser fixado em valor razoável, considerando-se o abalo sofrido pela autora. Quanto aos danos materiais, convém ressaltar que eles devem ser efetivamente comprovados para que devam ser indenizados. No caso dos autos, a demandante não demonstrou ter sofrido qualquer dano material em razão da apreensão do veículo, razão pela qual tal pedido não deve ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, condenando os dois primeiros réus (Kimera Veículos LTDA. e MITSUBISHI MOTORS DO BRASIL) a entregarem à autora outro veículo novo, da mesma espécie do que fora por ela adquirido (Mitsubish Triton, 3.2, Diesel, MT GLX) ou mesma categoria, caso o modelo específico tenha sido descontinuado, em perfeitas condições do uso, bem como a indenizarem a parte autora pelos danos morais sofridos, que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (STJ, Súmula, n. 362). Caberá às duas primeiras requeridas regularizarem a situação do bem apreendido perante o DETRAN/PA, bem como retirá-lo do nome da demandante, se ele assim se encontrar. Custas processuais na forma da lei e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ambos a cargo das duas primeiras demandadas, pelo princípio da causalidade. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado pelo sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito designado pela Portaria-CGJ nº 1558/2023
08/05/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSELIA FARIAS DE SOUZA Advogados: CLARA FERNANDES DE QUEIROZ VARAO - MA10157-A, ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576
Requerido: KIMERA VEICULOS LTDA e outros Advogados: JOSE OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP260166; LILIANE ESTELA GOMES - SP196818, MARIANE BEZERRA COELHO - MA13771; JORGE ANTONIO DIAS ROMERO - SP314507, EDUARDO RAUBER WILCIESKI - SP480018 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo as partes pelo teor da Decisão retro: "[...] Ato contínuo, intimem-se as partes para informarem as provas que pretendem produzir.". Santa Inês-MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022 JOAO CAMPOS SOUZA NETO Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0000013-16.2016.8.10.0056
10/11/2022, 00:00
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Requerente: JOSELIA FARIAS DE SOUZA Advogados: CLARA FERNANDES DE QUEIROZ VARAO - MA10157-A, ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576
Requerido: KIMERA VEICULOS LTDA e outros Advogados: JOSE OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP260166; LILIANE ESTELA GOMES - SP196818, MARIANE BEZERRA COELHO - MA13771; JORGE ANTONIO DIAS ROMERO - SP314507, EDUARDO RAUBER WILCIESKI - SP480018 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo as partes pelo teor da Decisão retro: "[...] Ato contínuo, intimem-se as partes para informarem as provas que pretendem produzir.". Santa Inês-MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022 JOAO CAMPOS SOUZA NETO Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0000013-16.2016.8.10.0056
10/11/2022, 00:00
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Requerido: KIMERA VEICULOS LTDA e outros Advogados: JOSE OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP260166; LILIANE ESTELA GOMES - SP196818, MARIANE BEZERRA COELHO - MA13771; JORGE ANTONIO DIAS ROMERO - SP314507, EDUARDO RAUBER WILCIESKI - SP480018 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo as partes pelo teor da Decisão retro: "[...] Ato contínuo, intimem-se as partes para informarem as provas que pretendem produzir.". Santa Inês-MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022 JOAO CAMPOS SOUZA NETO Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0000013-16.2016.8.10.0056
10/11/2022, 00:00
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Requerente: JOSELIA FARIAS DE SOUZA Advogados: CLARA FERNANDES DE QUEIROZ VARAO - MA10157-A, ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576
Requerido: KIMERA VEICULOS LTDA e outros Advogados: JOSE OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP260166; LILIANE ESTELA GOMES - SP196818, MARIANE BEZERRA COELHO - MA13771; JORGE ANTONIO DIAS ROMERO - SP314507, EDUARDO RAUBER WILCIESKI - SP480018 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo as partes pelo teor da Decisão retro: "[...] Ato contínuo, intimem-se as partes para informarem as provas que pretendem produzir.". Santa Inês-MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022 JOAO CAMPOS SOUZA NETO Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
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Requerente: JOSELIA FARIAS DE SOUZA Advogados: CLARA FERNANDES DE QUEIROZ VARAO - MA10157-A, ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576
Requerido: KIMERA VEICULOS LTDA e outros Advogados: JOSE OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP260166; LILIANE ESTELA GOMES - SP196818, MARIANE BEZERRA COELHO - MA13771; JORGE ANTONIO DIAS ROMERO - SP314507, EDUARDO RAUBER WILCIESKI - SP480018 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo as partes pelo teor da Decisão retro: "[...] Ato contínuo, intimem-se as partes para informarem as provas que pretendem produzir.". Santa Inês-MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022 JOAO CAMPOS SOUZA NETO Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0000013-16.2016.8.10.0056
10/11/2022, 00:00
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Requerente: JOSELIA FARIAS DE SOUZA Advogados: CLARA FERNANDES DE QUEIROZ VARAO - MA10157-A, ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576
Requerido: KIMERA VEICULOS LTDA e outros Advogados: JOSE OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP260166; LILIANE ESTELA GOMES - SP196818, MARIANE BEZERRA COELHO - MA13771; JORGE ANTONIO DIAS ROMERO - SP314507, EDUARDO RAUBER WILCIESKI - SP480018 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo as partes pelo teor da Decisão retro: "[...] Ato contínuo, intimem-se as partes para informarem as provas que pretendem produzir.". Santa Inês-MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022 JOAO CAMPOS SOUZA NETO Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0000013-16.2016.8.10.0056
10/11/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Requerente: JOSELIA FARIAS DE SOUZA Advogados: CLARA FERNANDES DE QUEIROZ VARAO - MA10157-A, ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576
Requerido: KIMERA VEICULOS LTDA e outros Advogados: JOSE OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP260166; LILIANE ESTELA GOMES - SP196818, MARIANE BEZERRA COELHO - MA13771; JORGE ANTONIO DIAS ROMERO - SP314507, EDUARDO RAUBER WILCIESKI - SP480018 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo as partes pelo teor da Decisão retro: "[...] Ato contínuo, intimem-se as partes para informarem as provas que pretendem produzir.". Santa Inês-MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022 JOAO CAMPOS SOUZA NETO Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0000013-16.2016.8.10.0056
10/11/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOSELIA FARIAS DE SOUZA Advogado(a)(s) do(a) AUTOR(A): CLARA FERNANDES DE QUEIROZ VARAO - MA10157, ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576
Requerido: KIMERA VEICULOS LTDA e outros (2) Advogado(a) do(a)
RÉU: JOSE OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP260166 Advogado(a) do(a)
RÉU: LILIANE ESTELA GOMES - SP196818, MARIANE BEZERRA COELHO - MA13771 Advogado(a) do(a)
RÉU: JORGE ANTONIO DIAS ROMERO - SP314507 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0000013-16.2016.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo DETRAN/SP em ID 77511392. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito designado para presidir o feito (Portaria-CGJ 790/2021) VHS
21/10/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000013-16.2016.8.10.0056.
Requerente: JOSELIA FARIAS DE SOUZA Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLARA FERNANDES DE QUEIROZ VARAO (OAB 10157-MA), ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR (OAB 17576-MA)
Requerido: KIMERA VEICULOS LTDA e outros (2) Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166-SP), JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507-SP), LILIANE ESTELA GOMES (OAB 196818-SP), MARIANE BEZERRA COELHO (OAB 13771-MA) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais referente à citação, pessoal, da requerida DETRAN/SP. Ressalte-se que a Taxa Judiciária deve ser recolhida no sistema do Juízo Deprecado. Santa Inês-MA, Quarta-feira, 06 de Julho de 2022 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ação: [Direito de Imagem]
07/07/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000013-16.2016.8.10.0056.
Requerente: JOSELIA FARIAS DE SOUZA Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLARA FERNANDES DE QUEIROZ VARAO (OAB 10157-MA), ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR (OAB 17576-MA)
Requerido: KIMERA VEICULOS LTDA e outros (2) Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166-SP), JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507-SP), LILIANE ESTELA GOMES (OAB 196818-SP), MARIANE BEZERRA COELHO (OAB 13771-MA) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais referente à citação, pessoal, da requerida DETRAN/SP. Ressalte-se que a Taxa Judiciária deve ser recolhida no sistema do Juízo Deprecado. Santa Inês-MA, Quarta-feira, 06 de Julho de 2022 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ação: [Direito de Imagem]
07/07/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000013-16.2016.8.10.0056.
Autor: JOSELIA FARIAS DE SOUZA
Réu: KIMERA VEICULOS LTDA e outros (2) Advogado do
Autor: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576, CLARA FERNANDES DE QUEIROZ VARAO - MA10157 DECISÃO - Embargos de Declaração
Decisão (expediente) -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Josélia Farias de Sousa contra decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela demandada HPE Automotores do Brasil Ltda. (ID nº 46587227). Em sua peça, defendeu a embargante que este juízo incorreu em contradição ao determinar sua intimação para recolhimento de custas judiciais, haja vista que a decisão que chamou o feito à ordem e revogou os atos judiciais sem cunho decisório, não teria englobado a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, que possui claro cunho decisório. Por fim, requereu que caso não seja este o entendimento do juízo, que o pagamento das custas seja postergado para o final da demanda. É o relatório. DECIDO. É cediço que o embargo de declaração é meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Desta maneira, cabe esclarecer que os aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal a fim de exercer novo juízo acerca de determinado tema. Nesse sentido: REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE FAZÊ-LOS SUCEDÂNEO RECURSAL. Caberá a pronta rejeição dos embargos de declaração quando de sua leitura exsurge de maneira clara o propósito de fazê-los sucedâneo recursal e de, a pretexto de vislumbrada contradição ou omissão, obter o embargante um novo juízo acerca de determinada matéria. (TRT 12ª R.; ED 0002146-72.2013.5.12.0010; Terceira Câmara; Rel. Juiz Amarildo Carlos de Lima; DOESC 07/03/2017). Ressalte-se que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando a decisão é clara em seus argumentos e sua fundamentação. Verifica-se no caso em tela que a omissão suscitada pela embargante nada é além do que o puro inconformismo natural à situação. No caso em tela, explana a embargante que a decisão constante no ID nº 35329278, que tornou sem efeito o despacho de fls. 43 e todos os atos seguintes sem cunho decisório, não teria englobado o ato judicial que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça para autora. Contudo, como bem explanado na decisão do ID nº 4658722, consta nos autos também a decisão das fls. 10 do ID nº 35328418, proferida pela magistrada que à época conduzia os autos, a qual foi clara ao determinar a revogação do benefício da gratuidade da justiça. Logo, entende-se que a despeito de constar nos autos a concessão da gratuidade da justiça, há, também, a revogação do benefício em momento seguinte, ato que permanece plenamente em vigência, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade por este juízo. Assim, resta demonstrado que a decisão em comento foi proferida nos termos da lei e do entendimento jurisprudencial, de modo que não há qualquer incoerência em seu texto, sendo suficientes seus próprios fundamentos. Nota-se, portanto, que estes foram opostos como sucedâneo recursal, isto é, com propósito meramente protelatório. Logo, tal pretensão não merece acolhida. No entanto, conforme pleiteado pela autora, nada impede que o pagamento seja diferido para o final da demanda, de forma a garantir à requerente o acesso à justiça (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração manejados. Porém, visando garantir o acesso à justiça, DEFIRO o pedido formulado pela autora para tão somente postergar o pagamento das custas ao final da demanda. No mais, tendo em vista que no ID nº 48709493 foi certificado acerca da integral digitalização dos autos quando de sua migração para o PJE e considerando que na contestação apresentada nos ID’s nº 35329286, nº 35329288 e nº 35329291 foi alegada ausência de legitimidade, determino a intimação da demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (art. 351 do CPC), devendo na oportunidade indicar, também, se deseja a produção de provas em audiência. Cumpra-se. Intime-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito – respondendo pela 1º vara
28/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000013-16.2016.8.10.0056.
Autor: JOSELIA FARIAS DE SOUZA
Réu: KIMERA VEICULOS LTDA e outros (2) Advogado do
Autor: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576, CLARA FERNANDES DE QUEIROZ VARAO - MA10157 DECISÃO - Embargos de Declaração
Intimação -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Josélia Farias de Sousa contra decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela demandada HPE Automotores do Brasil Ltda. (ID nº 46587227). Em sua peça, defendeu a embargante que este juízo incorreu em contradição ao determinar sua intimação para recolhimento de custas judiciais, haja vista que a decisão que chamou o feito à ordem e revogou os atos judiciais sem cunho decisório, não teria englobado a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, que possui claro cunho decisório. Por fim, requereu que caso não seja este o entendimento do juízo, que o pagamento das custas seja postergado para o final da demanda. É o relatório. DECIDO. É cediço que o embargo de declaração é meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Desta maneira, cabe esclarecer que os aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal a fim de exercer novo juízo acerca de determinado tema. Nesse sentido: REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE FAZÊ-LOS SUCEDÂNEO RECURSAL. Caberá a pronta rejeição dos embargos de declaração quando de sua leitura exsurge de maneira clara o propósito de fazê-los sucedâneo recursal e de, a pretexto de vislumbrada contradição ou omissão, obter o embargante um novo juízo acerca de determinada matéria. (TRT 12ª R.; ED 0002146-72.2013.5.12.0010; Terceira Câmara; Rel. Juiz Amarildo Carlos de Lima; DOESC 07/03/2017). Ressalte-se que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando a decisão é clara em seus argumentos e sua fundamentação. Verifica-se no caso em tela que a omissão suscitada pela embargante nada é além do que o puro inconformismo natural à situação. No caso em tela, explana a embargante que a decisão constante no ID nº 35329278, que tornou sem efeito o despacho de fls. 43 e todos os atos seguintes sem cunho decisório, não teria englobado o ato judicial que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça para autora. Contudo, como bem explanado na decisão do ID nº 4658722, consta nos autos também a decisão das fls. 10 do ID nº 35328418, proferida pela magistrada que à época conduzia os autos, a qual foi clara ao determinar a revogação do benefício da gratuidade da justiça. Logo, entende-se que a despeito de constar nos autos a concessão da gratuidade da justiça, há, também, a revogação do benefício em momento seguinte, ato que permanece plenamente em vigência, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade por este juízo. Assim, resta demonstrado que a decisão em comento foi proferida nos termos da lei e do entendimento jurisprudencial, de modo que não há qualquer incoerência em seu texto, sendo suficientes seus próprios fundamentos. Nota-se, portanto, que estes foram opostos como sucedâneo recursal, isto é, com propósito meramente protelatório. Logo, tal pretensão não merece acolhida. No entanto, conforme pleiteado pela autora, nada impede que o pagamento seja diferido para o final da demanda, de forma a garantir à requerente o acesso à justiça (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração manejados. Porém, visando garantir o acesso à justiça, DEFIRO o pedido formulado pela autora para tão somente postergar o pagamento das custas ao final da demanda. No mais, tendo em vista que no ID nº 48709493 foi certificado acerca da integral digitalização dos autos quando de sua migração para o PJE e considerando que na contestação apresentada nos ID’s nº 35329286, nº 35329288 e nº 35329291 foi alegada ausência de legitimidade, determino a intimação da demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (art. 351 do CPC), devendo na oportunidade indicar, também, se deseja a produção de provas em audiência. Cumpra-se. Intime-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito – respondendo pela 1º vara
22/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000013-16.2016.8.10.0056.
Autor: JOSELIA FARIAS DE SOUZA
Réu: KIMERA VEICULOS LTDA e outros (2) Advogado do
Autor: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576, CLARA FERNANDES DE QUEIROZ VARAO - MA10157 DECISÃO - Embargos de Declaração
Intimação -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Josélia Farias de Sousa contra decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela demandada HPE Automotores do Brasil Ltda. (ID nº 46587227). Em sua peça, defendeu a embargante que este juízo incorreu em contradição ao determinar sua intimação para recolhimento de custas judiciais, haja vista que a decisão que chamou o feito à ordem e revogou os atos judiciais sem cunho decisório, não teria englobado a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, que possui claro cunho decisório. Por fim, requereu que caso não seja este o entendimento do juízo, que o pagamento das custas seja postergado para o final da demanda. É o relatório. DECIDO. É cediço que o embargo de declaração é meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Desta maneira, cabe esclarecer que os aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal a fim de exercer novo juízo acerca de determinado tema. Nesse sentido: REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE FAZÊ-LOS SUCEDÂNEO RECURSAL. Caberá a pronta rejeição dos embargos de declaração quando de sua leitura exsurge de maneira clara o propósito de fazê-los sucedâneo recursal e de, a pretexto de vislumbrada contradição ou omissão, obter o embargante um novo juízo acerca de determinada matéria. (TRT 12ª R.; ED 0002146-72.2013.5.12.0010; Terceira Câmara; Rel. Juiz Amarildo Carlos de Lima; DOESC 07/03/2017). Ressalte-se que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando a decisão é clara em seus argumentos e sua fundamentação. Verifica-se no caso em tela que a omissão suscitada pela embargante nada é além do que o puro inconformismo natural à situação. No caso em tela, explana a embargante que a decisão constante no ID nº 35329278, que tornou sem efeito o despacho de fls. 43 e todos os atos seguintes sem cunho decisório, não teria englobado o ato judicial que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça para autora. Contudo, como bem explanado na decisão do ID nº 4658722, consta nos autos também a decisão das fls. 10 do ID nº 35328418, proferida pela magistrada que à época conduzia os autos, a qual foi clara ao determinar a revogação do benefício da gratuidade da justiça. Logo, entende-se que a despeito de constar nos autos a concessão da gratuidade da justiça, há, também, a revogação do benefício em momento seguinte, ato que permanece plenamente em vigência, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade por este juízo. Assim, resta demonstrado que a decisão em comento foi proferida nos termos da lei e do entendimento jurisprudencial, de modo que não há qualquer incoerência em seu texto, sendo suficientes seus próprios fundamentos. Nota-se, portanto, que estes foram opostos como sucedâneo recursal, isto é, com propósito meramente protelatório. Logo, tal pretensão não merece acolhida. No entanto, conforme pleiteado pela autora, nada impede que o pagamento seja diferido para o final da demanda, de forma a garantir à requerente o acesso à justiça (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração manejados. Porém, visando garantir o acesso à justiça, DEFIRO o pedido formulado pela autora para tão somente postergar o pagamento das custas ao final da demanda. No mais, tendo em vista que no ID nº 48709493 foi certificado acerca da integral digitalização dos autos quando de sua migração para o PJE e considerando que na contestação apresentada nos ID’s nº 35329286, nº 35329288 e nº 35329291 foi alegada ausência de legitimidade, determino a intimação da demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (art. 351 do CPC), devendo na oportunidade indicar, também, se deseja a produção de provas em audiência. Cumpra-se. Intime-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito – respondendo pela 1º vara
22/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000013-16.2016.8.10.0056.
Requerente: JOSELIA FARIAS DE SOUZA Advogado:: CLARA FERNANDES DE QUEIROZ VARAO, OAB-MA 10157; ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR, OAB-MA 17576
Requerido: KIMERA VEICULOS LTDA e outros Advogado: JOSE OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA, OAB-SP 260166; JORGE ANTONIO DIAS ROMERO, OAB-SO 314507; LILIANE ESTELA GOMES, OAB-SP 196818, MARIANE BEZERRA COELHO, OAB-MA 13771 Finalidade: Intimar as partes especificado por todo teor do despacho a seguir transcrito. " Embora tenha me declarado suspeita neste processo (fls. 184/185 – id. 35328420), considerando que a Juíza designada pela Corregedoria atualmente encontra-se lotada na comarca de Imperatriz e desvinculada dos autos e o processo encontra-se concluso nesta Vara há mais de 30 (trinta) dias, oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça para redesignação de outro magistrado. Cumpra-se. Santa Inês (MA), data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara. Dado e passado o presente nesta cidade no dia Terça-feira, 02 de Março de 2021. Eu, JAIRA RAMOS DE MATOS, digitei. Santa Inês (MA), Terça-feira, 02 de Março de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês
Intimação - INTIMAÇÃO Ação: Direito de Imagem