Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. ADVOGADO(A): RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB: MA4735-A EMBARGADO(A): NATHALIA SANTOS CARVALHO ADVOGADO: DAVID FEITOSA BATISTA - OAB: MA14118-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2093/2022-2 EMENTA: OBSCURIDADE. NÃO EXIGÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA RÉ. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS SEM GERAR EFEITO MODIFICATIVO AO JULGAMENTO. ACORDÃO
Acórdão - SESSÃO VIRTUAL DE 10 DE MAIO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802139-98.2019.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Por atender aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, recebo os embargos apresentados.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela RÉ em face do acórdão nº 5318/2021-2, que conheceu e negou provimento ao recurso da embargante/ré, mantendo a sentença de primeiro grau e condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios. Alega o embargante que o acórdão prolatado é obscuro, posto que inova a legislação vigente, acrescentando procedimento não previsto em lei, qual seja, a dupla notificação para o cancelamento do plano de saúde. Pois bem, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si incompatíveis. A obscuridade caracteriza por uma redação que não é suficientemente claro, o que dificulta o entendimento do julgado. Pois bem, diferente do alegado pelo recorrente, este juízo não exigiu uma dupla notificação, mas sim que a mesma fosse realizada da forma correta, o que não ocorreu no caso concreto. Da análise dos autos verifica-se que em agosto de 2019 fora enviada notificação com aviso de recebimento ao endereço da autora informando que a mesma, no dia 19 de agosto, contava com 49 dias de atraso, e que ao completar 60 dias o plano seria rescindido unilateralmente. Verifica-se ainda que o referido documento somente foi recebido, ainda na primeira tentativa, em 26/08/19, ou seja, já constava com 56 dias de atraso e, não bastando, o AR foi assinado por terceiro pessoa desconhecida nos autos. Tem-se ainda que a autora, talvez por descuido, deixou de pagar o boleto com vencimento em 10/07 e pagou o mês subsequente, e não bastando a ré aceitou o pagamento de dois meses subsequentes, mesmo estando sob a peça da rescisão unilateral por inadimplência. Da análise conjunto de tais informações, tem-se que foi ilegal a rescisão. O maior objetivo da notificação ao consumidor é permitir que o cliente regularize a sua situação e se mantenha como beneficiário do plano. Logo, ao notificar por intermédio de terceiro e com a entrega do documento conferindo prazo exíguo, posto que restavam quatro dias para o cancelamento do plano, considerando o dia do recebimento, resta claro que o plano não agiu dentro dos limites da boa fé objetiva. Não bastando, como já foi dito, o documento foi entregue para terceira pessoa. Situação esta que vem sendo reiteradamente rechaçada pelos Tribunais, que preconizam a importância da notificação ser pessoal, para que se concretize a correta e regular ciência do consumidor. Nesse sentido os julgados que se seguem: PLANO DE SAÚDE – Resolução unilateral – Necessidade de inadimplência de mais de sessenta dias e de NOTIFICAÇÃO PESSOAL E PRÉVIA – Invalidade da notificação recebida por terceiro – Restabelecimento da relação contratual – Danos morais configurados - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (TJ-SP - RI: 10478352920168260576 SP 1047835-29.2016.8.26.0576, Relator: Carlos Gustavo de Souza Miranda, Data de Julgamento: 02/08/2017, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/08/2017) APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO - RESCISÃO UNILATERAL - NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO - INVALIDADE - RECEBIMENTO DO DÉBITO PELA SEGURADORA - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - CANCELAMENTO IRREGULAR DO CONTRATO - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei n. 9.656/1998, o cancelamento unilateral por inadimplemento deve ser precedido de notificação ao consumidor, devendo constar, na comunicação, o motivo ensejador da vontade expressada no documento emitido pelo fornecedor. - "O atraso no pagamento das prestações mensais correspondentes ao plano de saúde não implica em cancelamento automático do contrato, mormente quando inexistente a notificação pessoal do consumidor." - "O credor deve proceder à notificação pessoal acerca do respectivo débito, oportunizando ao beneficiário o adimplemento antes de se proceder à rescisão unilateral, prestigiando assim os princípios de conservação do contrato e de sua função social e, notadamente, o direito fundamental à saúde." - A aceitação do pagamento de mensalidades subsequentes à mora, incluída a própria prestação em atraso, com o envio de boleto contendo o valor atualizado do débito, evidencia a irregularidade do cancelamento do contrato. (TJ-MG - AC: 10470130004075001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 06/12/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2016) Por fim, salienta-se que o recorrente permaneceu recebendo as mensalidades subsequentes da autora, o que denota um comportamento contraditório e que gera a expectativa justificável de que o plano continuava vigente. São essas as situações que cabiam aclarar, não havendo qualquer fundamento na afirmativa do embargante de que o juízo impôs a exigência de uma dupla notificação para o cancelamento do plano, enquanto que, na realidade, o que se questionou no julgado foi a forma como a única notificação expedida fora realizada.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam, conheço do recurso e DOU-LHE provimento, sem aplicar efeito modificativo ao julgado, tudo nos termos do voto da Relatora acima transcrito, devendo o acórdão nº 5318/2021-2 permanecer inalterado em todos os demais termos. É como voto. CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Juíza Relator