Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0040077-10.2014.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: MARIA AMELIA MACEDO VERAS, MARIA JOSE NEVES DA CUNHA, SHELY TELES DOS SANTOS, CELESTINA RODRIGUES SILVA, REGINALDO VITORIANO DE CASTRO SERRA, VALDINAR LOPES DE OLIVEIRA, POLIANE MORAIS, NILVANDA MARIA COSTA SOUSA, NILMA LOPES DA SILVA, JULIO CESAR DA SILVA, GENESIA MAGALHAES SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA, JONAS DOS SANTOS NEVES, ROSA DA SILVA OLIVEIRA, ANDRE DA SILVA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogado do(a)
AUTOR: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA AMELIA MACEDO VERAS E OUTROS, em face do ESTADO DO MARANHÃO (Ação Coletiva nº 14.440/2000), com base no art. 534, do Código de Processo Civil. Consta nos autos a petição protocolada pelo Estado do Maranhão (ID nº 161610450), por meio da qual requer a extinção do processo em relação ao exequente JONAS DOS SANTOS NEVES, em razão da ocorrência de litispendência. A parte exequente apresentou manifestação ao referido pedido, conforme documento de ID 169910571, na qual requereu a desistência do presente cumprimento de sentença em relação ao exequente JONAS DOS SANTOS NEVES. No caso em análise, verifica-se que o exequente JONAS DOS SANTOS NEVES ajuizou, de forma equivocada, a presente ação de cumprimento de sentença (Processo nº 0040077-10.2014.8.10.0001), não obstante já existir demanda anterior em trâmite, qual seja, o Processo nº 0031636-40.2014.8.10.0001, cujo objeto é idêntico ao discutido nestes autos. Dessa forma, resta configurada a litispendência, caracterizada pela identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas, circunstância que enseja a duplicidade indevida de ações versando sobre o mesmo direito material. O instituto visa resguardar a segurança jurídica, a racionalidade do procedimento e a prevenção de decisões judiciais conflitantes. Assim, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença em relação ao exequente JONAS DOS SANTOS NEVES, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação ao exequente JONAS DOS SANTOS NEVES, com fundamento nos artigos 337, §§ 1º e 3º, c/c o artigo 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Condeno o referido exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, ora deferido, conforme dispõe o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino que a Secretaria Judicial providencie o cancelamento do pré-cadastro do precatório em relação ao exequente JONAS DOS SANTOS NEVES. Ademais, considerando os princípios da cooperação e da vedação da decisão surpresa, ambos previstos nos artigos, 9º e 10 do CPC, bem como os princípios do contraditório (art. 5º, LV da Constituição Federal) e verdade real, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação acerca de possível litispendência/coisa julgada em relação aos demais exequentes. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do Sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA