Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZENILDE RODRIGUES DE AGUIAR DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093
RÉU: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
AUTOR: ZENILDE RODRIGUES DE AGUIAR DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) público(a) municipal. Afirma que no desempenho das suas funções há o contato permanente com agentes biológicos nocivos à saúde (limpeza e coleta de lixo), razão pela qual pugna pelo reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, bem como implementação e recebimento das parcelas em atraso a partir do dia 31 de agosto de 2015, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, que a atividade da parte autora não se caracteriza como insalubre, ao que pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica, a parte autora pugnou pela procedência dos pedidos. Após a designação de perito judicial por este juízo, sobreveio o laudo com as considerações sobre as condições de trabalho da autora e conclusões do perito. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados. DECIDO. Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito. Infere-se dos autos, sobretudo pelo disposto na Lei Municipal nº 1.593/2015, art. 60 e ss, a regulamentação da concessão do adicional de insalubridade aos servidores do Município de Imperatriz, in verbis: "art. 60 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, penosos ou periculoso, assim definidos em por laudo técnico, farão jus a uma gratificação adicional sobre o vencimento do cargo efetivo; art. 61 - O valor da referida gratificação será de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo nacional. Paragrafo Único. A definição dos percentuais, para fins de concessão de pagamento da gratificação por atividade insalubre, fica vinculada a aferição em laudo pericial; art. 62 - Os adicionais de periculosidade e de penosidade serão de 30% (trinta por cento); art. 63 - As gratificações dos adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, se for o caso; art. 64 - O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão." Note-se que previsto em lei o recebimento do adicional de insalubridade ao servidor que labore em locais insalubres, apenas há que se verificar a ocorrência da atividade nessas condições (art. 61, parágrafo único, Lei nº 1.593/2015). Nesse sentido, infere-se da conclusão do laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que: "(…) CONSIDERANDO-SE A FUNÇÃO, LOCAL E CONDIÇÕES DE TRABALHO, AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA RECLAMANTE PODEM SER CONSIDERADAS COMO ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO – 40%." Assim, de rigor, a procedência do pedido é medida que se impõe. Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I, CPC, para determinar ao Município de Imperatriz que inclua na folha de pagamento da parte autora, caso ainda não tenha feito, o adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, bem como efetue o pagamento da gratificação de forma retroativa, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022), a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Processo Eletrônico nº: 0818062-13.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Intime-se. Imperatriz/MA, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública.