Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: AMANDA SILVA SANDES Advogado: MARCOS PAULO AIRES - OAB MA 16093-A 1ªApelada/2ª
Apelante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador(a): DANILO MACEDO MAGALHÃES - OAB MA 12399-A; JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - OAB MA 4043-A; JUCELINO PEREIRA DA SILVA - OAB MA 4675-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXCLUSÃO DA VERBA ALIMENTAR. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Não sendo comprovado o pagamento das verbas devidas a título de auxílio-alimentação, nos termos do art. 373, II, do CPC, resta devida a manutenção da condenação do Município apelante, respeitado o lapso prescricional previsto no Decreto n.º 20.910/1932. II. Tratando-se de sentença ilíquida, impõe-se o afastamento da condenação em honorários advocatícios, postergando sua fixação à fase de execução, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. III. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0820250-76.2022.8.10.0040 Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Público de 28 de maio a 04 de junho 1ºApelante/2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao primeiro recurso e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por AMANDA SILVA SANDES e MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, condenando a municipalidade ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, respeitada a prescrição quinquenal. Ademais, condenou em honorários advocatícios arbitrados em 10% do quantum devido. Em suas razões recursais, a parte autora requereu a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, considerando o valor ínfimo a ser percebido pelo causídico. Subsidiariamente, postulou a postergação do percentual de honorários para a fase de liquidação de sentença. Por sua vez, o segundo apelante - Município de Imperatriz - sustentou que o auxílio-alimentação pleiteado não é devido, uma vez que a referida verba foi integralmente paga pela Municipalidade. Ao final, requereu a reforma da sentença para excluir a condenação referente ao pagamento de auxílio-alimentação. Contrarrazões apresentadas nos IDs 24623276 e 24623277. Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que em parecer da lavra do Dr. Danilo José de Castro Ferreira opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (ID 26865567). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos. Ab initio, tendo em vista que o recurso da municipalidade versa sobre a própria condenação, ao passo que a apelação da autora, interposta primeiramente, aborda somente honorários advocatícios, deve ser invertida a ordem de apreciação dos recursos, por uma questão de coerência lógica. Pois bem. A insurgência recursal do Município visa a exclusão do pagamento referente à verba alimentar, razão não assiste ao município de Imperatriz. Consoante se infere dos autos a parte requerente comprovou que faz jus ao recebimento da diferença referente ao auxílio-alimentação de acordo com o relatório e fichas financeiras acostados nos autos (ID 24623254) e, ainda, nos termos do art. 10, da Lei Complementar municipal nº 003/2014, senão vejamos: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente Em contrapartida, o Município apelante limitou-se a sustentar que não é devido o pagamento do auxílio-alimentação, não se desincumbindo de apresentar prova de fato extintivo ou impeditivo do direito pleiteado, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC que, na situação concreta, importaria demonstrar que vem realizando o pagamento integral da verba pleiteada. Assim, é de rigor o desprovimento do primeiro apelo, mantendo a sentença no que se refere ao pagamento do auxílio-alimentação. Quanto ao recurso interposto pela parte autora, não há como acolher o pleito de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, uma vez que o percentual devido necessita de apuração, por se tratar de sentença ilíquida. Desse modo, impõe-se a postergação dos honorários para a fase de liquidação de sentença, consoante se infere do art. 85, § 4º, II, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifei) Na mesma linha, é a jurisprudência desta Egrégia Corte sobre a matéria, como exemplificam os julgados abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA PREVISTA NO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos em lei. 2. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando será verificado se houve ou não sucumbência recíproca. Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/09/2023) PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Verifica-se que restou comprovado nos autos que o desligamento da Requerente do cargo público foi invalidado por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 1470-13.2014.8.0.0102 que reconheceu o seu direito à estabilidade à luz do art. 19 da ADCT da Constituição Federal, o que a fez ser reintegrada como servidora municipal no dia 27/03/2020, como provado pelo documento de id 15061221. Com o reconhecimento do direito à reintegração, deve ser-lhe garantido também o direito à restituição dos vencimentos não pagos no período em que ficou indevidamente afastada. II. Nesse sentido, já é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a reintegração do servidor produz efeitos ex tunc, pois o servidor, ao ser reintegrado em razão da anulação do ato exoneratório tem direito à indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração. III. Tenho que o valor fixado para os honorários advocatícios merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado. IV. Remessa necessária parcialmente provida. (RemNecCiv 0801486-21.2020.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 05/09/2023). Assim, é de rigor o parcial provimento do segundo apelo somente para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação da sentença. Do exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, no sentido de postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença, conforme fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator