Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria dos Santos. Advogado: Maxwell Carvalho Barbosa (OAB/TO 7.188).
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19411). Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), já que não colacionou cópia assinada do contrato em que o consumidor teria anuído com a contratação do serviço e a respectiva cobrança, assim é forçoso concluir que este não foi devidamente informado acerca do produto pelo qual estava sendo cobrado. III. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Apelo provido, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 10 de setembro de 2024 a 17 de setembro de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800080-15.2020.8.10.0053 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência do Desembargador Substituto Edimar Fernando Mendonça de Sousa. São Luís, 20 de setembro de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por Maria dos Santos, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da Primeira Vara da Comarca de Porto Franco, que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na exordial da Ação Indenizatória ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, para condenar à restituição em dobro dos valores descontados. Julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. Arbitrou honorários em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Em suas razões, a apelante limita-se a pugnar pelo arbitramento de indenização por danos morais e pela majoração da verba honorária (Id 36696801). Contrarrazões apresentadas tempestivamente (Id 36696806). A d. PGJ, em parecer do Dr. Orfileno Bezerra Neto, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial (Id 38123075). É o relatório. V O T O Assiste razão à apelante. É que o tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). Desta feita, tenho que o ponto nevrálgico da presente lide gira em torno da demonstração do dever de prévia informação por parte do banco, ônus que pertence à instituição bancária, vez que, tratando-se de relação consumerista, incidem tanto a regra do art. 373, II, do CPC, quanto a norma do inciso VIII do art. 6º do CDC. No entanto, analisando os autos, verifico que o banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, já que não colacionou cópia assinada do contrato em que o consumidor teria anuído com a contratação do serviço e a respectiva cobrança. Assim, é forçoso concluir que o consumidor não foi devidamente informado acerca do produto pelo qual estava sendo cobrado. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante, que teve valores indevidamente descontados de sua conta. Nesse contexto, como bem entendeu a sentença ora apelada, a cobrança indevida enseja a repetição do indébito de forma dobrada do que já foi descontado, porquanto evidente a má-fé já que não há contrato assinado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, tenho que restou configurado o dano moral indenizável, vez que a parte apelante sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com a cobrança indevida. Nesse cenário, em relação ao quantum, este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como os precedentes em casos análogos, a saber: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTA BENEFÍCIO. COBRANÇA DE TARIFA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. IRDR 3.043/2017. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. No caso dos autos, foi dado parcial provimento ao apelo da ora agravada para reformar a sentença e condenar o Banco Bradesco SA a restituir em dobro os valores descontados e pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. II. Com efeito, não restou demonstrado que a agravada fora prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, sendo ilícita a cobrança das tarifas bancárias, na forma do IRDR nº 3043/2017. III. Os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. IV. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, dando ensejo a violação de direitos da personalidade, que devem ser reparados. V. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com os precedentes desta Corte, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). VI. Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida. VII. Agravo interno conhecido e não provido. (TJMA, ApCiv 0800080-14.2019.8.10.0097, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/11/2023) Portanto, considerando-se os precedentes em casos análogos e as circunstâncias do caso, bem como o contexto atual, tenho como razoável e proporcional a sua fixação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que está dentro dos parâmetros estabelecidos pelos Órgãos Colegiados de Justiça em casos análogos. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), qual seja o primeiro desconto indevido. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento, isto é, a data desta decisão (Súm. 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), pelo índice INPC/IBGE, (art. 4º da Lei no 8.177/91). Por consequência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, inverto o ônus da sucumbência.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Majoro a verba honorária para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto