Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR
APELADO: JOÃO RICARDO MARQUES DE CARVALHO ADVOGADO: RODRIGO MELO BUHATEM (OAB/MA 44350486) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR contra sentença que condenou o ente ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional a servidor comissionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor comissionado tem direito às verbas constitucionais de forma proporcional e se o Município comprovou o pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 39, § 3º, da CF/1988 garante aos ocupantes de cargo público os direitos do art. 7º, inclusive férias e 13º salário proporcionais. 4. O vínculo funcional foi comprovado, e o Município não apresentou prova do pagamento, ônus que lhe incumbia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor comissionado tem direito às férias e ao 13º salário, conforme art. 39, § 3º, da CF/1988. 2. Cabe ao Município provar o pagamento das verbas pleiteadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XV; 39, § 3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC nº 00014368520178100117; TJRJ, AC nº 0015224-63.2017.8.19.0038. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801051-12.2020.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria Geral de Justiça, a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por JOÃO RICARDO MARQUES DE CARVALHO, ex-servidor comissionado municipal, que buscou o pagamento de verbas rescisórias não adimplidas, notadamente: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais e respectivo terço constitucional. Ademais, requereu que o ente municipal fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente municipal ao pagamento da quantia de R$ 2.361,10, acrescida de correção monetária e juros, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Não houve condenação em danos morais. Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação (ID 44350481), alegando, em síntese a inexistência de direito às verbas pleiteadas, em razão da curta duração do vínculo funcional (apenas 10 dias); que os pagamentos desejados já teriam sido quitados, conforme ficha financeira juntada apenas no recurso. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade das normas celetistas, dado tratar-se de cargo em comissão; que não cabe o pagamento de FGTS e verbas rescisórias. Assim, pede a reforma total da sentença, inclusive quanto aos honorários. Foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito. É o relatório. VOTO Interposto a tempo e modo, os recursos devem ser conhecidos. A controvérsia cinge-se sobre a existência ou não de direito do servidor JOÃO RICARDO MARQUES DE CARVALHO, nomeado em cargo comissionado, ao recebimento de verbas rescisórias proporcionais, relativas ao curto período de vínculo (de 2 a 12 de julho de 2019), findo por exoneração ad nutum, bem como sobre a suposta quitação dessas verbas. A tese recursal do Município repousa sobre a alegada inexistência de tempo hábil para aquisição de direito a férias e 13º proporcional, por ter o servidor laborado por apenas 10 (dez) dias. Todavia, esse argumento não merece prosperar. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o ocupante de cargo comissionado, ainda que por curto período, faz jus às verbas proporcionais relativas ao 13º salário e às férias, com o respectivo terço constitucional, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 39, § 3º, determina: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX." O inciso XVII do art. 7º da CF/88 assegura: "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" No mesmo sentido, o STF, ao julgar o RE 570.908 (Tema 30 da Repercussão Geral), firmou tese obrigatória: "I. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independentemente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias." Logo, mesmo sem o implemento do período aquisitivo, é devido o terço constitucional proporcional. O mesmo se aplica ao 13º salário proporcional, cuja natureza é de gratificação de Natal, de percepção proporcional ao tempo de serviço, independentemente da natureza do vínculo. O Município alega que o vínculo do autor foi de apenas 10 dias, e que houve o pagamento dos dias laborados, o que comprovaria a quitação integral. Todavia, a única prova apresentada nesse sentido é uma ficha financeira unilateral, juntada apenas na fase recursal, o que inviabiliza sua análise. Conforme o art. 435 do CPC: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.” No caso, a ficha financeira não constitui documento novo, mas sim prova que deveria ter sido apresentada na contestação ou em sede de audiência. Sua juntada tardia afronta o princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC). Além disso, mesmo que se afastasse o entendimento posto, tratando-se de documento unilateral e apócrifo, exige-se corroboração por outros meios de prova para sua validade, o que não ocorreu. É reiterada a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO NULA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO MUNICÍPIO. FICHAS FINANCEIRAS. DOCUMENTO DE PRODUÇÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 000036-57-2014-805-0092, da Comarca de Ibicui, sendo recorrente MUNICÍPIO DE IBICUI e recorridos MARIA NILDA NERES DOS SANTOS e outros (3) ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO ao recurso, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das sessões, Presidente MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora. Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00000365720148050092, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, Data de Julgamento: 26/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - INDENIZAÇÃO RELATIVA AO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - FICHAS FINANCEIRAS - DOCUMENTO UNILATERAL E APÓCRIFO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA DEVIDA A apresentação de ficha financeira pelo Município, por si só, não é meio de prova hábil para a comprovação do pagamento das verbas que estão sendo executadas, uma vez que o documento, além de apócrifo, foi produzido unilateralmente pela Administração, inexistindo qualquer informação quanto à forma de pagamento dos valores ou anuência do suposto credor quanto às informações nele constantes. (TJ-MG - AC: 10000205013980001 MG, Relator.: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021). De fato, por se tratar de cargo comissionado de livre nomeação e exoneração (nos termos do art. 37, II, CF/88), não há que se falar em FGTS ou multa de 40%, o que não foi objeto de condenação na sentença, nem constitui objeto de impugnação do apelado nas contrarrazões. Assim, a questão resta superada. O Município sustenta que a ausência de previsão legal específica impediria o pagamento das verbas reclamadas. Esse argumento não se sustenta. Conforme já exposto, os direitos pleiteados estão expressamente assegurados pela Constituição Federal. O princípio da legalidade administrativa (CF, art. 37, caput) não pode ser utilizado para restringir direitos fundamentais expressamente garantidos na Carta Magna. Ademais, a jurisprudência é pacífica quanto à aplicabilidade dos direitos sociais do art. 7º aos servidores públicos, conforme o art. 39, § 3º da CF/88. Sobre o tema apresentado: SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA. DIREITO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. 1. Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2. Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de salário, 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF. Precedentes do STF. 3. O servidor público mantém com a Administração relação tipicamente administrativa, não possuindo direito ao recolhimento de FGTS. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00014368520178100117 MA 0294452019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS REFERENTES AOS SALÁRIOS DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2016, BEM COMO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO DE 2016, ALÉM DE FÉRIAS CORRESPONDENTES EM VIRTUDE DE TER EXERCIDO O CARGO EM COMISSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA URBE. O AUTOR FAZ JUZ AO RECEBIMENTO DAS VERBAS PRETENDIDAS. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, CONFORME PREVISTO NO ART. 7º COMBINADO COM A NORMA DO § 3º, DO ART. 39, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O MUNICÍPIO NÃO DEMONSTROU QUE EFETUOU O PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS, ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, IX E § 1º DA LEI ESTADUAL Nº. 3.350/1999 C/C ENUNCIADO Nº 42 DO FETJ C/C SÚMULA TJ/RJ Nº 145. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRJ – Processo nº 0015224-63.2017.8.19.0038. – Relator: Des (a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 26/05/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL). Alega o ente municipal: “(...) não são devidos os honorários advocatícios na presente demanda, pois não houve demora na prestação jurisdicional pelo município, nem desrespeito pelos profissionais que atuaram no processo, bem como a própria lei acima mencionada isenta os entes municipais do pagamento das custas” (ID 44350481 – pág. 11). Sem razão o apelante tendo em vista que o Código de Processo Civil, em seu artigo 85 dita: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Quanto ao pedido de majoração existente nas contrarrazões o direito ampara o apelado nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. O valor da condenação foi modesto (R$ 2.361,10), e os honorários foram fixados de forma proporcional em 10% (R$ 236,11), conforme o art. 85, § 2º do CPC. Portanto, levando em consideração o caso concreto, vê-se que a majoração dos honorários para 20% do valor atualizado da condenação. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Finalmente, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 30 de outubro a 6 de novembro de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator