Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ROSELIA LEAL NINA ROSELIA LEAL NINA Rua Gemasa, s/n, Centro, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), 100, Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0800402-72.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débitos c/c Danos Morais ajuizada por ROSELIA LEAL NINA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando ilegalidade da cobrança de fatura de energia elétrica relativa a suposto consumo não registrado (CNR) no valor de e R$ 767,62 (setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos), competência do mês 11/2021. Decisão liminar pelo deferimento do id 61368811. Audiência de conciliação sem êxito para o acordo. Contestação apresentada no id 64801440. Réplica no id 64819623. Resumidamente Relatado. Decido. Verifico a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observando, de plano, os pressupostos processuais, deve o mérito da presente controvérsia ser enfrentado e resolvido. O cerne da lide consiste em aferir a ilegalidade da cobrança de fatura de energia elétrica relativa a suposto consumo não registrado (CNR) e a existência de danos morais advindos. A lide ora analisada
trata-se de típica relação de consumo que se traduz em toda relação jurídica que existe entre uma pessoa, que deseja adquirir a prestação de um serviço, e outra que corresponde a este anseio. Desse modo, para que uma relação de consumo seja constituída, é necessária a integração de dois elementos essenciais, quais sejam: o consumidor e o fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor expressamente prevê que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14). Já o art. 186, do Código Civil, dispõe aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Segundo a distribuição legislativa em vigor, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos e provas das alegações e fatos que fizer, logo, a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base de sua pretensão. A norma inserta no art. 373, inciso I, do NCPC atribui ao autor o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito. O fato constitutivo, nos dizeres de Freddie Didier Jr, é: “fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.”. Continua o doutrinador deduzindo que: “como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele prova o fato que determinou seu nascimento.”1. Em que pese o Código de Defesa do Consumidor assegurar a inversão do ônus da prova como meio de facilitação da defesa do consumidor, ante a presunção de desequilíbrio frente ao fornecedor/prestador de serviços, a sua aplicação não é automática e não descarta a distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil. É que competirá à parte requerente apresentar o mínimo de provas acerca dos fatos constitutivos de seu direito, que possam levar à constatação da verossimilhança de suas alegações ou a indicação de prova que somente possa ser produzida pela parte contrária, sob pena de estar-se atribuindo ao demandado dever processual da parte contrária. No caso dos autos, entendo que os pedidos do autor merecem rejeição. Como se vê da inicial e documentos acostados pelas partes, houve cobrança pela concessionária demandada de Consumo Não Registrado na unidade consumidora de titularidade no valor de R$ 767,62, na id 61359468. Com efeito, a requerida se desincumbiu de seu dever probatório, uma vez que demonstrou pelo “Termo de regularização” que a unidade consumidora estava operando sem instalação de medidor regular, com fornecimento de energia por meio de “um ralam ligado diretamente no poste”, de forma a sequer registrar consumo e faturamento, como bem demonstram as fotografias digitalizadas e autuadas pelo mesmo identificador (64801443). Outrossim, histórico de consumo extraído do banco de dados da requerida e anexado na ID 64801443 - Pág. 6 corrobora o argumento de que “a residência daparta Autora estava sendo abastecida com energia ligada por meio de um ramal ligadodiretamente no poste, sendo que não havia registro de consumo e faturamento, em razão da inexistência de medidor”, vez que em período anterior a inspenção não houve consumo registrado. De arremate, tem-se ainda que a demandante cumpriu com o dever imposto por meio do art. 123 da Res. 414/2010 da ANEEL, vez que oportunizou ao demandante o exercício de seu direito de defesa, bem como intimada para apresentar faturas anteriores à inspeção, apresentou apenas faturas posteriores. Na qualidade de serviço público exercido em regime de concessão, o fornecimento de energia elétrica é remunerado pela cobrança de tarifas, que representam todo o custo da cadeia produtiva e de circulação do bem, sem o qual as concessionárias, que em grande maioria no setor de transmissão de energia elétrica são empresas privadas, diluem as perdas junto a todos os consumidores como forma de amortizar as perdas e manter a qualidade do serviço.
Ante o exposto, JULGO extinto o presente feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC/2015, para REJEITAR os pedidos da inicial, ante a verificação da regularidade da suspensão de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da requerente por inadimplemento. Condeno a parte autora em litigância de má-fé por ter deliberadamente alterado a verdade dos fatos, com o fim de obter vantagem ilegal, motivo pelo qual a condeno-a a pagar o valor correspondente à 05 % (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, II e III, do CPC Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, §2º e art. 98, §2º, ambos do CPC, devendo sua execução ficar suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em favor da parte beneficiária da gratuidade judiciária (nos termos do art. 98, §§ 2º e 3° da Lei 13.105/2015). Revogo a liminar de id 61368811. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício para todos os fins. Rosário/MA, 30 de junho de 2022. Karine Lopes de Castro Juíza de Direito 1 Curso de Direito Processual Civil conforme o Novo CPC. 2ª Edição. 2015. JusPodium. pag. 107 e 111
Publicacao/Comunicacao
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Autor: ROSELIA LEAL NINA ROSELIA LEAL NINA Rua Gemasa, s/n, Centro, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), 100, Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0800402-72.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débitos c/c Danos Morais ajuizada por ROSELIA LEAL NINA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando ilegalidade da cobrança de fatura de energia elétrica relativa a suposto consumo não registrado (CNR) no valor de e R$ 767,62 (setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos), competência do mês 11/2021. Decisão liminar pelo deferimento do id 61368811. Audiência de conciliação sem êxito para o acordo. Contestação apresentada no id 64801440. Réplica no id 64819623. Resumidamente Relatado. Decido. Verifico a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observando, de plano, os pressupostos processuais, deve o mérito da presente controvérsia ser enfrentado e resolvido. O cerne da lide consiste em aferir a ilegalidade da cobrança de fatura de energia elétrica relativa a suposto consumo não registrado (CNR) e a existência de danos morais advindos. A lide ora analisada
trata-se de típica relação de consumo que se traduz em toda relação jurídica que existe entre uma pessoa, que deseja adquirir a prestação de um serviço, e outra que corresponde a este anseio. Desse modo, para que uma relação de consumo seja constituída, é necessária a integração de dois elementos essenciais, quais sejam: o consumidor e o fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor expressamente prevê que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14). Já o art. 186, do Código Civil, dispõe aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Segundo a distribuição legislativa em vigor, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos e provas das alegações e fatos que fizer, logo, a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base de sua pretensão. A norma inserta no art. 373, inciso I, do NCPC atribui ao autor o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito. O fato constitutivo, nos dizeres de Freddie Didier Jr, é: “fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.”. Continua o doutrinador deduzindo que: “como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele prova o fato que determinou seu nascimento.”1. Em que pese o Código de Defesa do Consumidor assegurar a inversão do ônus da prova como meio de facilitação da defesa do consumidor, ante a presunção de desequilíbrio frente ao fornecedor/prestador de serviços, a sua aplicação não é automática e não descarta a distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil. É que competirá à parte requerente apresentar o mínimo de provas acerca dos fatos constitutivos de seu direito, que possam levar à constatação da verossimilhança de suas alegações ou a indicação de prova que somente possa ser produzida pela parte contrária, sob pena de estar-se atribuindo ao demandado dever processual da parte contrária. No caso dos autos, entendo que os pedidos do autor merecem rejeição. Como se vê da inicial e documentos acostados pelas partes, houve cobrança pela concessionária demandada de Consumo Não Registrado na unidade consumidora de titularidade no valor de R$ 767,62, na id 61359468. Com efeito, a requerida se desincumbiu de seu dever probatório, uma vez que demonstrou pelo “Termo de regularização” que a unidade consumidora estava operando sem instalação de medidor regular, com fornecimento de energia por meio de “um ralam ligado diretamente no poste”, de forma a sequer registrar consumo e faturamento, como bem demonstram as fotografias digitalizadas e autuadas pelo mesmo identificador (64801443). Outrossim, histórico de consumo extraído do banco de dados da requerida e anexado na ID 64801443 - Pág. 6 corrobora o argumento de que “a residência daparta Autora estava sendo abastecida com energia ligada por meio de um ramal ligadodiretamente no poste, sendo que não havia registro de consumo e faturamento, em razão da inexistência de medidor”, vez que em período anterior a inspenção não houve consumo registrado. De arremate, tem-se ainda que a demandante cumpriu com o dever imposto por meio do art. 123 da Res. 414/2010 da ANEEL, vez que oportunizou ao demandante o exercício de seu direito de defesa, bem como intimada para apresentar faturas anteriores à inspeção, apresentou apenas faturas posteriores. Na qualidade de serviço público exercido em regime de concessão, o fornecimento de energia elétrica é remunerado pela cobrança de tarifas, que representam todo o custo da cadeia produtiva e de circulação do bem, sem o qual as concessionárias, que em grande maioria no setor de transmissão de energia elétrica são empresas privadas, diluem as perdas junto a todos os consumidores como forma de amortizar as perdas e manter a qualidade do serviço.
Ante o exposto, JULGO extinto o presente feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC/2015, para REJEITAR os pedidos da inicial, ante a verificação da regularidade da suspensão de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da requerente por inadimplemento. Condeno a parte autora em litigância de má-fé por ter deliberadamente alterado a verdade dos fatos, com o fim de obter vantagem ilegal, motivo pelo qual a condeno-a a pagar o valor correspondente à 05 % (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, II e III, do CPC Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, §2º e art. 98, §2º, ambos do CPC, devendo sua execução ficar suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em favor da parte beneficiária da gratuidade judiciária (nos termos do art. 98, §§ 2º e 3° da Lei 13.105/2015). Revogo a liminar de id 61368811. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício para todos os fins. Rosário/MA, 30 de junho de 2022. Karine Lopes de Castro Juíza de Direito 1 Curso de Direito Processual Civil conforme o Novo CPC. 2ª Edição. 2015. JusPodium. pag. 107 e 111