Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800338-24.2020.8.10.0118.
Requerente: GIZELDA TELES DE FARIAS Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais, ajuizada por Gizelda Teles de Farias em face do Estado do Maranhão, todos qualificados nos autos. Aduz a autora que seu filho, atualmente falecido, conforme certidão de óbito anexada, Umberto Jorge Mendes Junior, esteve internado na UPA do Itaqui Bacanga, em São Luís/MA, em estado delicado e que, naquele local, fora vítima de descaso por parte dos prepostos do Estado do Maranhão, que mesmo sabendo que o extinto estava com um sistema imunológico comprometido em razão de diagnóstico de HIV, fora mantido em área com outras pessoas portadoras de doenças contagiosas, ou seja, alega-se que não foram tomadas precauções devidas para o estado de saúde apresentado pelo extinto. Desta forma, requereu indenização pelos danos morais sofridos. Com a exordial, juntou documentos. Citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. Proferida decisão de saneamento e organização do feito, oportunidade em que estabelecidos os pontos controvertidos e delimitado o ônus probatório. No mais, fora decretada a revelia da requerida em razão da não apresentação de contestação. Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que realizada e encerrada a instrução probatória, e aberto prazo às partes para apresentação de alegações finais. A requerida apresentou alegações finais nos autos, enquanto a requerente quedou-se inerte. Após, vieram os autos conclusos. Da análise das peças de defesa, observo que fora apresentada em alegações finais pela requerida, preliminar de prescrição da pretensão aduzida nos autos. Com efeito, narra o Decreto 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Pois bem, da análise da autuação da demanda, observo que esta fora ajuizada em 10/08/2020. Exatos cinco anos antes, ocorreu a morte do filho da parte requerente, Umberto Jorge Mendes Junior, em 10/08/2015. Contudo, os fatos que ensejaram a propositura da presente demanda, o suposto atendimento negligente dispensado pelos prepostos da requerida ao filho da requerente são, logicamente, anteriores ao óbito do de cujus. No mesmo sentido, a requerente, em seu depoimento pessoal, informou que o extinto fora atendido na UPA do Itaqui-Bacanga por volta do dia 03/08/2015. Da mesma forma, há laudo referente ao atendimento do extinto perante a UPA do Itaqui Bacanga juntado aos autos, datado em 04/08/2015, conforme Id. 34220812 – pg. 3. Portanto, o que se observa é que, da ocorrência do ato lesivo alegado – o atendimento negligente – até a data da propositura da demanda, passou-se prazo superior a cinco anos. Desta forma, outra conclusão não se revela possível, que não a de reconhecer que a pretensão autoral já se encontra fulminada pelos efeitos da prescrição, eis que a presente demanda somente fora distribuída após a superação do prazo de que trata o art. 1º do Decreto 20.910/32.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão de reparação civil aduzida nos presentes autos e, na forma do artigo 487, inciso II do CPC c/c artigo 1º do Decreto 20.910/31, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas e honorários, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa, a serem custeados pela parte autora, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. Santa Rita (MA), data do sistema. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito