Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800745-64.2019.8.10.0118.
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A APELADA: EUNETH ROSA DE SOUSA Advogados: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA - OAB MA9223-A E ILZA MARIA LIMA MARTINS - OAB MA13715-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Rita/MA que, nos autos do Processo n.º 0800745-64.2019.8.10.0118 proposta por EUNETH ROSA DE SOUSA, assim deliberou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos autos, bem como determinar a suspensão de eventuais descontos decorrentes desse contrato, sob pena de incidência da multa já fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência; b) CONDENAR a requerida à repetição do indébito, que devem ser restituídos de forma dobrada (R$ 1.219,50), que devem ser restituídos de forma dobrada, descontando-se o valor creditado em sua conta (R$ 906,51), que totaliza a quantia de R$ 1.532,49 (um mil quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos), corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora desde a citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1%, e correção monetária pelo INPC, a contar desta data. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, o apelante alegou nulidade por cerceamento de defesa; que a contratação do empréstimo se deu de forma regular; que os danos morais não restaram configurados no caso concreto; que o valor fixado a título de danos morais se mostrou excessivo; que não houve cobrança indevida, pelo que inviável a condenação em repetição do indébito em dobro. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do apelo para que: “seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, reformando integralmente a sentença guerreada, para cassá-la, com o devido retorno o Juízo de Origem para observância do rito procedimental adotado desde o advento da citação, além da produção das provas requeridas pelas partes litigantes. Não sendo este o entendimento, o que se considera por cautela processual, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se, ainda, a parte recorrida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa, em estrita atenção ao art. 85, §2º, do CPC. Subsidiariamente, caso entenda pelo não acatamento do pedido anterior, que seja: a1) minorado o valor dos danos morais, haja vista que o mesmo foge dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade; a2) determinada a devolução simples dos valores descontados no benefício da parte recorrida haja vista a ausência de má-fé por parte do Banco Pan.” Contrarrazões no ID 22821182, nas quais a apelada pugnou pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo procurador DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA (ID 23137835), opinou pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela reforma integral da sentença recorrida. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelada alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos. O Apelante, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e que os descontos são devidos. Já em réplica, a Apelante impugnou os termos da contestação. Quanto às provas produzidas, verifico que o banco apelante juntou aos autos o contrato assinado que diz ter firmado com a apelada. Também foram juntados documentos pessoais da apelada, além do comprovante de transferência de valores de id 22821162. É bem verdade que a apelada disse não ter recebido os valores referentes ao empréstimo e que o contrato seria fraudulento. Ocorre que embora a apelada tenha negado a autenticidade do contrato e que tenha recebido os valores, não trouxe aos autos seu extrato bancário do período no qual foi contratado o empréstimo. Nos termos da 1ª tese do IRDR referido, quando o consumidor negar que tenha recebido os valores, cabe a ele colaborar com a Justiça e juntar os seus extratos bancários do período no qual o negócio jurídico teria se realizado, o que não ocorreu. Convém destacar que, de acordo com o contrato juntado aos autos, os valores foram depositados na conta bancária da apelada, situação que enseja a necessidade de juntada dos extratos bancários do citado período, nos termos da 1ª tese do IRDR referido, independente da produção de qualquer outra prova antes dessa providência, o que não foi providenciado pela apelada. Tendo em vista que a apelada não colaborou com a Justiça juntando os seus extratos bancários, tenho que a falha na prestação do serviço não restou devidamente comprovada no caso concreto, tanto quanto os danos morais e a repetição do indébito em dobro.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferido à recorrida em primeiro grau. Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator