Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR GOMES SANTANA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A REQUERIDO(A): VIVO S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: HARTHURO YACINTHO ALVES CARNEIRO - GO45458-A, WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0800016-06.2017.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800016-06.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOSE RIBAMAR GOMES SANTANA, em face de VIVO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, houve juntada de petição de minuta de acordo formalizado extrajudicialmente pelos advogados das partes (ID 78457777), os quais possuem poderes para transigir (ID 4657403 e ID 6623171). Petição do requerido informando que realizou o pagamento, juntando o comprovante no ID 80813411. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes (ID 78457777) nos termos delineados na minuta juntada aos autos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juiza de Direito ".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR GOMES SANTANA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A REQUERIDO(A): VIVO S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: HARTHURO YACINTHO ALVES CARNEIRO - GO45458-A, WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0800016-06.2017.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800016-06.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOSE RIBAMAR GOMES SANTANA, em face de VIVO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, houve juntada de petição de minuta de acordo formalizado extrajudicialmente pelos advogados das partes (ID 78457777), os quais possuem poderes para transigir (ID 4657403 e ID 6623171). Petição do requerido informando que realizou o pagamento, juntando o comprovante no ID 80813411. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes (ID 78457777) nos termos delineados na minuta juntada aos autos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juiza de Direito ".
30/05/2023, 00:00
Homologação de Transação
22/05/2023, 07:23
Conclusão (para julgamento)
08/05/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:51
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:20
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:20
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 17:25
Publicação
04/11/2022, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800016-06.2017.8.10.0022.
Autor: JOSE RIBAMAR GOMES SANTANA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A Requerido(a): VIVO S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: HARTHURO YACINTHO ALVES CARNEIRO - GO45458-A, WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, e, se for o caso, dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias. Açailândia-MA, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr. Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected]
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 13:27
Recebimento (competência exclusiva)
17/10/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VIVO S.A. ADVOGADOS: HARTHURO YACINTHO ALVES CARNEIRO; WILKER BAUHER VIEIRA LOPES
APELADO: JOSÉ RIBAMAR GOMES SANTANA ADVOGADO: ADJACKSON RODRIGUES LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A apelante não apresentou nenhuma prova de vinculação da apelada ao contrato questionado, ônus que lha cabia, conforme regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. 2) A inclusão do nome da apelada em cadastros restritivos de crédito é irregular, considerando a ausência de comprovação da contratação com a apelante. 3) A inclusão em cadastro de inadimplentes em razão de dívida indevida, por si só, configura os danos morais, prescindindo de provas. 4) O valor da indenização por danos morais fixados na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5) Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800016-06.2017.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 06 A 13 DE SETEMBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Vivo S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Açailândia/MA que, nos autos do Processo n.º 0800016-06.2017.8.10.0022, movido por José Ribamar Gomes Santana, julgou procedente a ação nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito questionado na presente ação; c) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte Promovente, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da sentença, e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (inscrição indevida). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC. O apelado ajuizou ação em face do apelante, sob a alegação de que teve o seu nome inserido de forma indevida em cadastros restritivos de crédito, pugnado pela exclusão da negativação, bem como que fosse indenizado por danos morais que teria sofrido. Nas razões recursais, ID: 14348947, o apelante alegou desnecessidade de contrato escrito, afirmando que a contratação pode ser comprovada por meio de telas, faturas e relatórios de ligações. Afirmou que os documentos que juntou não podem ser considerados unilaterais porque foram criados a partir de dados fornecidos pelo próprio contratante. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedente a ação ou, de modo diverso, que seja reduzido o valor da indenização fixada a título de danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Rita de Cassia Maia Baptista, ID: 15841657, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, deixou de opinar por ausência de interesse. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado. O apelado ajuizou em desfavor da apelante ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em razão de inclusão indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito, referente a cobrança de serviço que afirma não ter contratado. A ação foi julgada procedente, declarando inexistente o débito questionado e condenando a apelante a indenizar a apelada por danos morais. A apelante, irresignada com a sentença, interpôs o presente recurso, afirmando ter havido a contratação do serviço. Assim, a questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de serviço de telefonia pela apelada, considerando a sua negativa de ter realizado a avença. De início, cabe registrar que, no caso em análise, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A apelada, muito embora afirme não manter relação jurídica com a apelante, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. O magistrado de base, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que a apelante “não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a regularidade da inclusão confessada por ele em sede de contestação, a qual, em que pese não ter sido evidenciada pelo autor mediante comprovante de negativação, foi afirmada pelo réu no bojo de sua peça defensiva, ressaltando-se ainda que a parte demandada acostou contrato ao feito que se encontra em nome de pessoa diversa do autor (Art. 373, II), deixando de revelar a regularidade do procedimento adotado”. Efetivamente, a apelante não apresentou com a contestação os documentos que ensejaram a contratação do serviço de telegonia que ora se discute. Juntou aos autos contrato celebrado por pessoa diversa da apelada, conforme consta nos documentos de Id. 14348923 a 14348925. Não aprestou nenhuma prova de vinculação da apelada ao mencionado contrato, ônus que lha cabia, conforme regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico. Assim, a inclusão do nome da apelada em cadastros restritivos de crédito é irregular, considerando a ausência de comprovação da contratação com a apelante. Andou bem a sentença ao condenar a apelante pelos danos morais, uma vez que a apelada teve o seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida indevida, fato que, por si só, configura os danos morais, prescindindo de provas. Nesse sentido é o entendimento do STJ, senão vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 821.839 - SP, Relator Ministro, ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe: 03/05/2016) No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob análise. Majoro os honorários de sucumbência, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do CPC. É como voto. Desembargador Tyrone José Silva Relator
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VIVO S.A. ADVOGADOS: HARTHURO YACINTHO ALVES CARNEIRO; WILKER BAUHER VIEIRA LOPES
APELADO: JOSÉ RIBAMAR GOMES SANTANA ADVOGADO: ADJACKSON RODRIGUES LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A apelante não apresentou nenhuma prova de vinculação da apelada ao contrato questionado, ônus que lha cabia, conforme regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. 2) A inclusão do nome da apelada em cadastros restritivos de crédito é irregular, considerando a ausência de comprovação da contratação com a apelante. 3) A inclusão em cadastro de inadimplentes em razão de dívida indevida, por si só, configura os danos morais, prescindindo de provas. 4) O valor da indenização por danos morais fixados na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5) Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800016-06.2017.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 06 A 13 DE SETEMBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Vivo S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Açailândia/MA que, nos autos do Processo n.º 0800016-06.2017.8.10.0022, movido por José Ribamar Gomes Santana, julgou procedente a ação nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito questionado na presente ação; c) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte Promovente, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da sentença, e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (inscrição indevida). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC. O apelado ajuizou ação em face do apelante, sob a alegação de que teve o seu nome inserido de forma indevida em cadastros restritivos de crédito, pugnado pela exclusão da negativação, bem como que fosse indenizado por danos morais que teria sofrido. Nas razões recursais, ID: 14348947, o apelante alegou desnecessidade de contrato escrito, afirmando que a contratação pode ser comprovada por meio de telas, faturas e relatórios de ligações. Afirmou que os documentos que juntou não podem ser considerados unilaterais porque foram criados a partir de dados fornecidos pelo próprio contratante. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedente a ação ou, de modo diverso, que seja reduzido o valor da indenização fixada a título de danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Rita de Cassia Maia Baptista, ID: 15841657, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, deixou de opinar por ausência de interesse. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado. O apelado ajuizou em desfavor da apelante ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em razão de inclusão indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito, referente a cobrança de serviço que afirma não ter contratado. A ação foi julgada procedente, declarando inexistente o débito questionado e condenando a apelante a indenizar a apelada por danos morais. A apelante, irresignada com a sentença, interpôs o presente recurso, afirmando ter havido a contratação do serviço. Assim, a questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de serviço de telefonia pela apelada, considerando a sua negativa de ter realizado a avença. De início, cabe registrar que, no caso em análise, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A apelada, muito embora afirme não manter relação jurídica com a apelante, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. O magistrado de base, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que a apelante “não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a regularidade da inclusão confessada por ele em sede de contestação, a qual, em que pese não ter sido evidenciada pelo autor mediante comprovante de negativação, foi afirmada pelo réu no bojo de sua peça defensiva, ressaltando-se ainda que a parte demandada acostou contrato ao feito que se encontra em nome de pessoa diversa do autor (Art. 373, II), deixando de revelar a regularidade do procedimento adotado”. Efetivamente, a apelante não apresentou com a contestação os documentos que ensejaram a contratação do serviço de telegonia que ora se discute. Juntou aos autos contrato celebrado por pessoa diversa da apelada, conforme consta nos documentos de Id. 14348923 a 14348925. Não aprestou nenhuma prova de vinculação da apelada ao mencionado contrato, ônus que lha cabia, conforme regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico. Assim, a inclusão do nome da apelada em cadastros restritivos de crédito é irregular, considerando a ausência de comprovação da contratação com a apelante. Andou bem a sentença ao condenar a apelante pelos danos morais, uma vez que a apelada teve o seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida indevida, fato que, por si só, configura os danos morais, prescindindo de provas. Nesse sentido é o entendimento do STJ, senão vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 821.839 - SP, Relator Ministro, ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe: 03/05/2016) No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob análise. Majoro os honorários de sucumbência, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do CPC. É como voto. Desembargador Tyrone José Silva Relator
21/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2021, 11:43
Documento (Ofício)
15/12/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 11:53
Documento (Certidão)
15/12/2021, 11:53
Decurso de Prazo
08/12/2021, 16:48
Publicação
17/11/2021, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR GOMES SANTANA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A
REQUERIDO: VIVO S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: HARTHURO YACINTHO ALVES CARNEIRO - GO45458, WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Açailândia-MA, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021. ANA KARENINA GOMES FEITOSA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0800016-06.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:50
Decurso de Prazo
14/10/2021, 12:16
Decurso de Prazo
14/10/2021, 12:12
Decurso de Prazo
05/10/2021, 14:36
Publicação
21/09/2021, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 13:42
Petição (Apelação)
16/09/2021, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR GOMES SANTANA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314 REQUERIDO(A): VIVO S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: HARTHURO YACINTHO ALVES CARNEIRO - GO45458, WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo 0800016-06.2017.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800016-06.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação formulada por JOSÉ RIBAMAR GOMES SANTANA, em desfavor de VIVO S.A., pelos fundamentos delineados na exordial. Citada, a parte requerida apresentou contestação. Réplica à contestação apresentada nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. No mérito, cumpre observar que o fornecimento do serviço em questão se insere no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor - CDC. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu, em seu Art. 14, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O mesmo diploma legal, elencando uma série de direitos e garantias em favor do consumidor, põe em relevo o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos essenciais e à efetiva reparação por danos materiais e morais causados pelo fornecedor. Na hipótese dos autos, verifico que a parte autora juntou aos autos carta de comunicação do SERASA, nos termos do Art. 373, I, do CPC, o que, por si só não ocasionaria a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais. Por seu turno, o demandado não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a regularidade da inclusão confessada por ele em sede de contestação, a qual, em que pese não ter sido evidenciada pelo autor mediante comprovante de negativação, foi afirmada pelo réu no bojo de sua peça defensiva, ressaltando-se ainda que a parte demandada acostou contrato ao feito que se encontra em nome de pessoa diversa do autor (Art. 373, II), deixando de revelar a regularidade do procedimento adotado. Desta feita, inarredável a compreensão de que houve má prestação de serviços por parte da Requerida realizando a negativação do nome da autora com supedâneo débito não comprovado nos autos, fatos esses que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, sendo suscetível de causar abalo emocional e psicológico à parte requerente. No que tange ao pleito de danos morais, destaca-se que o mesmo se fundamenta em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Sobre o assunto, os ilustres Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves lecionam: “Os bancos de dados e cadastros de consumidores lidam com um dos mais importantes direitos da personalidade, qual seja o nome, sinal que representa a pessoa perante o meio social. [...] Na perspectiva civil-constitucional, não se olvide a proteção constitucional da imagem, que tem relação direta com o amparo do nome, diante da construção jurídica da imagem atributo”. Assim, inserção indevida do nome de alguém nos cadastros de restrição de crédito é ato ilícito que ofende não apenas o seu nome, mas também a sua honra, imagem, lealdade e respeitabilidade no meio social. Com efeito, na hipótese dos autos, a ação e o nexo causal entre a ação e o dano são manifestos. Por outro lado, nos casos de inscrição indevida, o dano é presumido, independendo de comprovação da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, fatores que servem apenas como parâmetros de fixação do quantum indenizatório. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento. Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores. Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível. O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7. Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1707577 SP 2017/0249132-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Logo, a inserção e manutenção indevida de restrição ocasiona um dano in re ipsa, isto é, próprio do fato, prescindindo da necessidade de prova. Por conseguinte, configurado está o dever de reparação civil por danos extrapatrimoniais. Verificado o an debeatur, resta estabelecer o quantum debeatur, considerando a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor, as particularidades do caso concreto (inserção e manutenção indevida de inscrição no SPC/SERASA), o desvalor da conduta, o paradigma de casos semelhantes, bem como o caráter punitivo e repressivo da medida de forma a desestimular a conduta ilícita da parte Ré. Atento às referidas balizas, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte Reclamante pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a Requerida reitere sua conduta ilícita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito questionado na presente ação; c) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte Promovente, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da sentença, e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (inscrição indevida). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Caso ocorra o pagamento espontâneo da obrigação reconhecida, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte Reclamante. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito".
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 21:57
Procedência
31/08/2021, 11:19
Mudança de Classe Processual
30/08/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 12:18
Conclusão (para julgamento)
02/03/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 10:31
Documento (Certidão)
06/02/2020, 10:31
Decurso de Prazo
21/04/2019, 03:27
Decurso de Prazo
21/04/2019, 03:27
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 08:38
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 11:43
Mero expediente
17/10/2018, 12:40
Conclusão (para decisão)
31/01/2018, 13:09
Mero expediente
19/01/2018, 17:04
Conclusão (para decisão)
16/10/2017, 11:33
Audiência (Juiz(a))
22/06/2017, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 16:15
Petição (Contestação)
21/06/2017, 18:19
Documento (Certidão)
21/06/2017, 16:51
Documento (Certidão)
05/06/2017, 11:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))