Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0858763-70.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
EXECUTADO: EMERSON COSTA LEITE DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na qualidade de Curadora Especial do executado EMERSON COSTA LEITE. Em sua peça, a excipiente arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sustentando que não houve o esgotamento real e efetivo de todos os meios disponíveis para a localização do réu, mencionando especificamente a ausência de diligências junto às concessionárias de serviços públicos (Equatorial e CAEMA) e sistemas de proteção ao crédito. No mérito, apresentou negativa geral. Instado a se manifestar, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação, defendendo a validade do ato citatório. Argumentou que foram empreendidos todos os esforços necessários, com consultas a diversos sistemas e tentativas de citação em múltiplos endereços, todos sem êxito devido ao paradeiro incerto do executado. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instituto admitido pela doutrina para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a validade da citação por edital é matéria que se amolda a tal hipótese. Verifico que a citação ficta foi precedida de um longo e exaustivo itinerário de buscas. Inicialmente, tentou-se a localização do bem e do réu nos endereços constantes do contrato e em novos endereços fornecidos pelo autor (Vila Sarney e Cidade Olímpica), todos com resultados negativos por parte dos Oficiais de Justiça. Com a conversão em execução, este juízo deferiu pesquisas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL. Tais consultas retornaram endereços na Cidade Operária, para onde foram expedidos novos mandados. Entretanto, em diligência realizada em 22/01/2024, a moradora do local afirmou desconhecer o réu e residir no imóvel há três anos. Em nova tentativa em junho de 2025, certificou-se que o executado mudou-se há mais de três anos para local ignorado. O art. 256, § 3º, do CPC, estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações nos cadastros de órgãos públicos. Diferente do que sustenta a Curadoria Especial, o "esgotamento" exigido pela lei não impõe ao credor a obrigação de realizar buscas infinitas ou em todos os órgãos e concessionárias existentes, mas sim que sejam consultados os sistemas básicos e centrais de informação à disposição do Judiciário. No presente feito, as consultas aos sistemas de inteligência fiscal (INFOJUD), bancária (SISBAJUD) e eleitoral (SIEL) conferem a segurança necessária de que o executado não mantém dados atualizados perante os órgãos de maior fidedignidade. A desatualização cadastral é responsabilidade do contratante. O fato de o réu ter se mudado há anos sem deixar paradeiro confirma que ele se encontra em local incerto e não sabido, justificando plenamente a citação por edital realizada. Quanto à impugnação por negativa geral, esta apenas tem o condão de tornar os fatos controvertidos, mas não possui força para extinguir a execução na ausência de prova de pagamento ou fato extintivo do direito do exequente.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada, mantendo incólume a citação por edital e os atos processuais subsequentes. DETERMINO o prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora ou realize as diligências necessárias para a satisfação do crédito. São Luís–MA, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Respondendo - Portaria de Magistrado-GCGJ nº 1530/2026