Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONSTANCIA RODRIGUES DA SILVA
Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0800339-84.2018.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CONSTANCIA RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO PANAMERICANO S.A., com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 302215668-5_01, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. As partes requereram homologação de acordo, conforme petição cadastrada no evento 99139983. Brevemente relatados. Decido. É entendimento jurisprudencial pacificado que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo neste rol as homologatórias de transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sentença proferida com resolução do mérito, nos termos do dispositivo invocado. Honorários nos termos do acordo, ficando dispensadas as custas remanescentes, tudo isso nos termos do artigo 90, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil.. Havendo comprovação do pagamento do acordo, expeça-se Alvará em favor do credor, observando-se as normas relativas ao pagamento do selo judicial. Transitada em julgado por preclusão lógica nesta oportunidade, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pedreiras (MA), 16 de agosto de 2023. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
17/08/2023, 00:00
Homologação de Transação
16/08/2023, 12:55
Conclusão (para julgamento)
16/08/2023, 11:08
Documento (Certidão)
16/08/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:41
Publicação
02/08/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 02:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CONSTANCIA RODRIGUES DA SILVA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA). REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE). DESPACHO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0800339-84.2018.8.10.0051 Vistos etc.,
Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença. Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC. Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC. Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão. Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud. Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC). Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito. Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora. Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações. Pedreiras (MA), 26 de julho de 2023. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
28/07/2023, 00:00
Mero expediente
26/07/2023, 19:07
Decurso de Prazo
11/07/2023, 04:32
Decurso de Prazo
11/07/2023, 04:30
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 14:01
Documento (Certidão)
07/07/2023, 14:01
Decurso de Prazo
07/07/2023, 12:14
Decurso de Prazo
07/07/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:20
Publicação
28/06/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3642-3051 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800339-84.2018.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: CONSTANCIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Maranhão, Intimo as partes por meio de seus advogados via sistema. Para requererem o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Cumpra-se. Pedreiras, Segunda-feira, 26 de Junho de 2023 Givanildo Alves Siqueira Secretário Judicial.
27/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2023, 14:35
Recebimento (competência exclusiva)
26/06/2023, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco PAN S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800339-84.2018.8.10.0051 – Pedreiras 1ª Apelante/ 2ª Apelada: Constância Rodrigues da Silva Advogados: José Lacerda de Lima Sobrinho (OAB/MA 2.622) e Igo Alves Lacerda de Lima (OAB/MA 10.812) 1º Apelado/ 2º
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, que na demanda em epígrafe, ajuizada por Constância Rodrigues da Silva em desfavor do Banco PAN S/A., julgou procedentes os pleitos inicialmente formulados. Compulsados os autos, verifica-se que a autora, pessoa idosa e analfabeta, aduziu, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 302215668-5_01, no valor de R$ 1.257,54 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), dividido em 42 (quarenta e duas) parcelas de R$ 51,93 (cinquenta e um reais e noventa e três centavos), que afirma não ter assentido e nem recebido o valor correspondente. Consubstanciada em referidos fatos, ao final pleiteou a desconstituição do contrato e a condenação do Banco requerido à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente abatidas de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Banco réu apresentou contestação (Id. 22316780) na qual defendeu a regularidade da contratação e, dessa forma, a inexistência de ato ilícito passível de reparação. Juntou o contrato de empréstimo consignado nº 302215668-5, no qual a autora figura como contratante e documentos pessoais dela. Réplica (Id. 22316790) asseverando que o contrato apresentado com a contestação é diverso do questionado na petição inicial que, inclusive, também não fora por ela firmado, razão pela qual, ao final, pediu pela procedência dos pleitos inicialmente formulados. Intimados a especificarem as provas a serem produzidas, a instituição financeira manifestou-se pela intimação da autora para apresentar seus extratos bancários, com a finalidade de comprovar a disponibilização do valor supostamente contratado (Id. 22316796), enquanto a demandante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (22316797). Proferida decisão de saneamento (Id. 22316800), sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos formulados na exordial, ao argumento de que o réu apresentou contrato e TED diversos do questionado pela parte autora (Id. 22316802). Opostos aclaratórios pelo réu (Id. 22316805), com manifestação da demandante (22316811), foram rejeitados (Id. 22316813). A demandante interpôs recurso de apelação (Id. 22316815), buscando a majoração do valor fixado a título de danos morais, enquanto a instituição financeira, ao argumento de que o contrato questionado
trata-se de nova averbação de instrumento anterior, pugnou pela reforma da sentença em sua integralidade ou, de forma subsidiária, a redução do valor fixado pelos danos morais (22316820). Contrarrazões do requerido (Id. 22316828) e da requerente (Id. 22316827). É o relatório. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pelo Banco PAN S/A. é tempestivo e o recolhimento do preparo foi devidamente efetuado (Ids. 22316821 e 22316822). Quanto ao recurso interposto por Constância Rodrigues da Silva, o mesmo é tempestivo e o preparo é dispensado, visto que a parte litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. DO MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DO BANCO PAN S/A. Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação, pela parte apelada, do empréstimo consignado nº 302215668-5_01, no valor de R$ 1.257,54 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), bem como o cabimento da indenização por danos materiais (restituição em dobro dos valores descontados indevidamente) e morais. A parte apelada, na exordial da demanda em epígrafe, sustentou não ter firmado com o contrato objeto da lide. O apelante, por sua vez, defende a regularidade da contratação, sem, contudo, apresentar o contrato discutido nos autos, visto que, na ocasião da contestação, juntou o instrumento de nº 302215668-5, referente a empréstimo consignado no valor de R$ 1.541,53 (mil quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos), firmado no ano de 2013, totalmente diverso do questionado e, somente na ocasião da apresentação do recurso de apelação, alegou que o negócio jurídico do qual a apelada se opõe, é referente a nova averbação do instrumento por ele apresentado. Dessa forma, inova o apelante nos argumentos apresentados, já que não discutidos em primeiro grau. Por se tratar de fato negativo, incumbia ao recorrente comprovar a existência de relação obrigacional com a parte recorrida, e, por conseguinte, a legitimidade do débito. Todavia, não se desincumbiu do seu ônus de provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, não trazendo aos autos qualquer prova de seu vínculo jurídico com a parte adversa, que originou a dívida discutida nos autos. Registre-se que a existência de fraude perpetrada por terceiros não afasta a responsabilidade do apelante, eis que, para tanto, imprescindível a comprovação de que diligenciou de todas as formas que estavam ao seu alcance para evitar tal ocorrência, o que, porém, não restou demonstrado no feito. Logo, deve o recorrente arcar com os riscos do seu empreendimento, não podendo este ônus ser repassado à consumidora. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelada dos valores descontados no benefício previdenciário. Na TESE 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929. Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC. Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. O apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva. Assim, cabe a restituição em dobro de todos os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelada. Quanto ao dano moral, acompanho o juízo de origem, eis que descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas. Especificamente acerca do valor arbitrado pelo juízo primevo (R$ 3.000,00), será analisado no tópico seguinte. Desse modo, o recurso do Banco PAN S/A. não merece provimento e, como consequência da presente decisão, resta prejudicado o pedido subsidiário. DO RECURSO INTERPOSTO POR CONSTÂNCIA RODRIGUES DA SILVA O recurso suscita discussão tão somente a respeito da majoração da indenização por danos morais. Especificamente acerca da fixação da reparação civil por danos morais, a doutrina especializada leciona: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido”. (Pereira, Caio Mário da Silva; Tepedino, Gustavo. Responsabilidade Civil. 12ª.ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro:Forense, 2018.p. 77/78 - livro digital). Nesse diapasão, o montante do dano moral não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor. Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado do apelante. Cabe pontuar que no caso em voga, o valor do benefício previdenciário recebido pela parte apelante é de minguado salário-mínimo e os descontos mensais indevidos foram no importe de R$ 51,93 (cinquenta e um reais e noventa e três centavos). A partir dessas considerações, reputa-se que o valor fixado pelo Juízo de primeira instância (R$ 3.000,00) é aquém do devido e fora dos parâmetros definidos pelo STJ em julgamento de casos análogos. Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Com isto, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária apelada e, ainda, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e de forma adequada à extensão do dano (art. 944, do CC), o valor deve ser majorado e fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária contada da data deste acórdão e juros de mora contados a partir da data do primeiro desconto efetuado na conta da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. DISPOSITIVO Isso posto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco PAN S/A., o que torna prejudicado o pedido subsidiário por ele formulado, e dou provimento ao recurso de apelação interposto por Constância Rodrigues da Silva, para majorar o valor dos danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a contar da data deste acórdão (Súmula/STJ 362), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício previdenciário da parte autora, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
31/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/12/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:36
Documento (Certidão)
07/12/2022, 13:34
Documento (Certidão)
07/12/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 5 de dezembro de 2022 Data da Distribuição: 07/11/2018 10:06:57 PROCESSO Nº: 0800339-84.2018.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: CONSTANCIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) PROMOVIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de:CONSTANCIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 81854505. Para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. WILLAME DE JESUS LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
06/12/2022, 00:00
Publicação
05/12/2022, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 15:35
Documento (Certidão)
05/12/2022, 11:55
Documento (Certidão)
05/12/2022, 11:53
Petição (Apelação)
05/12/2022, 11:23
Publicação
01/12/2022, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto' Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - EP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 11 de novembro de 2022 Data da Distribuição: 07/11/2018 10:06:57 PROCESSO Nº: 0800339-84.2018.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: CONSTANCIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) PROMOVIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: CONSTANCIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 80340032. Para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. WILLAME DE JESUS LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
14/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2022, 13:20
Documento (Certidão)
11/11/2022, 13:07
Petição (Apelação)
11/11/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, Pedreiras - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0800339-84.2018.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: CONSTANCIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) PROMOVIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor da Sentença ID 80079990, proferida nos autos acima epigrafados. INTEIRO TEOR: SENTENÇA EM EMBARGOS:Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PANAMERICANO S.A. em face da sentença (ID 76462051), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, sob a alegação de omissões, erro material no comando sentencial.É o relatório. DECIDO.Quanto ao cabimento dos presentes Embargos, preleciona o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Da análise dos autos não verifico a presença dos vícios apontados, uma vez que o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, dispõe que "o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".Desta forma, a decisão embargada foi proferida justificando o convencimento deste juízo acerca da veracidade das alegações sustentadas pelas partes, indicando os motivos pelos quais acolheu ou rejeitou cada elemento do conjunto probatório.No presente caso, entendo que, na verdade, o que se infere da manifestação recursal em exame é a insistência da parte em ver reapreciada a causa - quanto ao pagamento à parte autora o valor da contratação - o que não é possível em sede de embargos de declaração.Com tais considerações, conheço dos presentes embargos para, no entanto, negar-lhes provimento, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença (ID 76462051), mantendo-a tal como se acha lavrada.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Pedreiras (MA), 9 de novembro de 2022.Bernardo Luiz de Melo Freire.Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras.
10/11/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/11/2022, 10:07
Publicação
04/11/2022, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 06:02
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:33
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:32
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:32
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 14:04
Documento (Certidão)
25/10/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 19:41
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 20 de outubro de 2022 Data da Distribuição: 07/11/2018 10:06:57 PROCESSO Nº: 0800339-84.2018.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: CONSTANCIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) PROMOVIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de:CONSTANCIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 78725337. Para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o requerimento de efeitos infringentes. WILLAME DE JESUS LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
21/10/2022, 00:00
Mero expediente
20/10/2022, 11:33
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 17:42
Documento (Certidão)
28/09/2022, 17:42
Documento (Certidão)
28/09/2022, 17:41
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2022, 17:21
Publicação
26/09/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, Pedreiras - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0800339-84.2018.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: CONSTANCIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) PROMOVIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor da Sentença ID 76462051, proferida nos autos acima epigrafados. INTEIRO TEOR: SENTENÇA:Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CONSTANCIA RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO PANAMERICANO S.A., com ambos devidamente qualificados nos autos.Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 302215668-5_01, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.Trouxe documentação com a inicial.Citado, o requerido trouxe Contestação ao ID 40438070 - Petição (CON CONSTANCIA RODRIGUES DA SILVA). Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora. Ainda, junta contrato e TED em IDs subsequentes. Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Requer condenação por litigância de má-fé. Pleiteia ao final a improcedência da demanda.Junta documentação.Após ser intimada para tanto, a parte autora formulou réplica na qual aduz tratar-se de contratos diferentes, aquele apresentado pela requerida e aquele questionado pela autora.Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, a requerida pediu a perícia grafotécnica, não obstante, como já afirmado o contrato juntado não é aquele que está sendo questionado nos autos, o que impede qualquer produção de prova acerca dele.Autos conclusos. Decido.Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a tentativa se solução administrativa não é condição para ir a Juízo.Enfrentadas as preliminares, ingresso no exame do mérito.O mérito versa sobre a existência de contratação do empréstimo consignado com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, a parte requerida tinha autorização para promover descontos mensais.De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ1, e a parte requerente qualifica-se como consumidora.Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerida, uma vez que o mesmo não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, estaria impondo à requerente descontos em seus proventos, distintamente de sua vontade, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.Em apertada síntese, afirma a parte requerente que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado que não contratou com o banco requerido. Assim, teria ocorrido contratação fraudulenta, e os descontos oriundos do aludido contrato irregular lesariam direitos seus enquanto consumidora.Analisando os autos, observo que a parte autora comprovou a existência do contrato nº 302215668-5_01, quantificado em R$ 1.257,54 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), a serem pagos em 42 (quarenta e duas) parcelas de R$ 51,93 (cinquenta e um reais e noventa e três centavos), que gerou os descontos em seus proventos.Por outro lado, observo que a parte requerida deixou de juntar com a sua peça de oposição, os documentos que assegurassem a legalidade do empréstimo ora impugnado, momento em que deixou de juntar com a contestação o contrato e o comprovante da realização de TED, juntando, ao revés, contrato e TED diversos, datados do ano de 2013 e não de 2017, conforme demonstrado pela parte autora, consoante IDs 40438071 - Documento Diverso (Contrato OK) 40438074 - Documento Diverso (Comprovante de pagamento).Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I. R. D. R. no sentido de que:1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso)No caso concreto, restou claro que a parte requerida não comprovou a contratação do empréstimo consignado, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.Dessa forma, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família. Os descontos indevidos engendrados pela instituição requerida restaram plenamente caracterizados, conforme documentação juntada na inicial. Assim, evidente está a falha na prestação do serviço prestado pele parte requerida, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, afigura-se aplicável a declaração de nulidade dos mesmos, situação esta que, por si só, não desnatura eventual dano moral sofrido pela parte autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), in verbis:“Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex. Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI)”.Isso ocorre independentemente do consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada. Se o fez, então pode cumular o pedido de indenização por danos materiais e/ou morais.Assim, a parte requerente faz jus à indenização por danos materiais, em dobro, referente aos valores que foram descontados injustificadamente da sua conta bancária.In casu, foram realizados descontos indevidos referente ao contrato nº 302215668-5_01, quantificado em R$ 1.257,54 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), a serem pagos em 42 (quarenta e duas) parcelas de R$ 51,93 (cinquenta e um reais e noventa e três centavos).Como foram descontadas 42 (quarenta e duas) parcelas, sendo o valor a ser restituído, R$ 2.181,06 (dois mil, cento e oitenta e um reais e seis centavos). Incidindo o disposto no art. 42, § único do CDC, o valor a ser restituído, em dobro, é R$ 4.361,12 (quatro mil, trezentos e sessenta e um reais e doze centavos).Neste sentido, verifico que a parte requerente tem direito à indenização por danos morais, haja vista o abalo emocional sofrido mediante descontos indevidos, advindos de empréstimo consignado em seu benefício de aposentadoria, empréstimos estes que não fez, nem autorizou que os fizessem, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.Consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange a figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicando-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos a personalidade de outrem. Daí, exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Civel 2006.048040-2, 2a C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007).DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de declarar nulo o contrato de nº 302215668-5_01, sob pena de multa por cobrança indevida no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de condenar a parte requerida BANCO PANAMERICANO S.A. ao pagamento do valor de R$ 4.361,12 (quatro mil, trezentos e sessenta e um reais e doze centavos) à parte autora, a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ.Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data de prolação desta sentença.Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários na base de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Pedreiras/MA, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022.Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras 1 Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras
21/09/2022, 00:00
Procedência
19/09/2022, 21:00
Conclusão (para julgamento)
11/07/2022, 18:36
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:36
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:15
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:15
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:09
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:09
Decurso de Prazo
09/05/2021, 02:23
Decurso de Prazo
18/04/2021, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 12:51
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
13/04/2021, 16:33
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 14:48
Documento (Certidão)
08/04/2021, 14:48
Documento (Certidão)
08/04/2021, 14:44
Decurso de Prazo
28/03/2021, 01:55
Decurso de Prazo
26/03/2021, 19:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 11:40
Mero expediente
18/03/2021, 08:42
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 20:28
Documento (Certidão)
15/03/2021, 20:28
Documento (Certidão)
15/03/2021, 20:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 12:28
Decurso de Prazo
09/03/2021, 07:25
Decurso de Prazo
09/03/2021, 07:25
Decurso de Prazo
06/02/2021, 13:34
Decurso de Prazo
06/02/2021, 13:23
Decurso de Prazo
06/02/2021, 09:10
Decurso de Prazo
06/02/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 22:18
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 22:17
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 22:32
Documento (Certidão)
19/11/2020, 20:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))