Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823 Advogados do(a)
REU: SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ - MA21341, WILLAMY ALMEIDA PEREIRA - MA10644 SENTENÇA GABRIEL ALVES SANTANA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E TUTELA ANTECIPADA em desfavor de DIEGO CASTRO VIEIRA alegando os seguintes fatos: Que não tem condições de arcar com as custas do processo e pede a gratuidade judiciária. Que em data de 20/02/2022 seu auxílio emergencial foi cancelado por conta da abertura da Empresa DB Distribuidora, com CNPJ de nº 38.360.337/001-82, em seu nome, por obra do ora réu, sem nenhum consentimento do ora autor, fato este que lhe trouxe prejuízo pois implicou no cancelamento do seu benefício, notadamente pelo fato de ser portador de “declínio intelectual moderado” CID 10F70. Que a JUCEMA é também responsável pelos danos causados ao autor com a abertura fraudulenta da empresa em seu nome, pois é de sua obrigação legal verificar a autenticidade e a legitimidade daquele que faz e assina o pedido ou requerimento. Pediu medida liminar de urgência visando cancelar o registro da empresa aberta em seu nome, bem como de qualquer débito originado em nome do autor por conta de tal fato. Finalizou pugnando pela procedência da ação para que seja declarada a nulidade do ato de abertura daquela empresa em seu nome, e que qualquer débito seja da responsabilidade do réu. Que os réus sejam condenados em danos materiais no valor de R$ 2.400,00 e danos morais no valor de R$ 20.000,00. O réu Diego contestou em id-77023861, e confessou ter aberto a empresa mas com a autorização e concordância do autor, e mesmo assim nunca utilizou o CNPJ para nenhum tipo de transação. E que o benefício do autor foi cancelado não por causa da empresa aberta em seu nome, mas por causa do emprego com carteira assinada que, ele, o autor, possuía. O autor em petição id-105824578, replicou a contestação do réu Diego, rebateu as alegações e reiterou a veracidade dos fatos narrados na inicial, pugnando pela procedência da ação. O segundo réu JUCEMA contestou em id-107731486, argumentando o seguinte: Suscitou inicialmente preliminar de incompetência deste juízo com declínio para a justiça federal, ao argumento de que a empresa foi cadastrada no PORTAL DO EMPREENDEDOR, sistema gerido pelo Governo Federal, sendo esta pessoa responsável e não a JUCEMA, e sendo assim a justiça competente é a federal e não a estadual. Que o registro de abertura de empresas que se enquadram na categoria de Microempreendedor Individual – MEI, na qual a empresa encontra-se inserida, não ocorrem no âmbitos das Juntas Comerciais, mas sim por meio do PORTAL DO EMPREENDEDOR, que não se encontra na alçada Estadual. Que a JUCEMA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, vez que não possui nenhuma responsabilidade pela criação ou inclusão do CNPJ em questão, posto que foi feito mediante inserção virtual em site mantido pelo Governo Federal. Concluiu pedindo a extinção do processo por ilegitimidade de parte e falta de condição da ação e, no mérito, pediu a improcedência da ação. O autor em petição id-135017829 replicou a contestação da JUCEMA, asseverando a inexistência de litisconsórcio com a União, reafirmando a legitimidade da JUCEMA e sua responsabilidade, concluindo pela procedência da ação. Saneado o feito e designada audiência de instrução as partes apesar de intimadas a ela não compareceram, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Na espécie dos autos o autor busca responsabilizar os réus por suposto ato fraudulento praticado pelo primeiro réu, consistente no fato de que este teria aberto uma empresa em seu nome sem o seu consentimento, e a responsabilidade extensível a segunda requerida porque esta na qualidade de órgão gestor do sistema de registro de empresas não fiscalizou a veracidade dos documentos que levaram a formalização do registro, contribuindo também para a fraude praticada contra a vontade do autor, motivo pelo qual devem as partes serem responsabilizadas. Preciso esclarecer que este juízo inicialmente deu pela legitimidade da junta comercial, por entender que, segundo as normas legais vigentes, este órgão seria responsável pela execução de cancelamento e alterações de registro mercantis, contudo, no caso dos autos, isto não se afigura verdadeiro na medida em que realizada a inscrição virtual, como MEI., junto ao Portal do Empreendedor, operado e mantido pela União, procede o entendimento sufragado pelo STJ no sentido de que as juntas comerciais não tem responsabilidades por eventuais fraudes na criação de empresas/CNPJ naquele portal por obra de terceiros, devendo, pois, ser reconhecida a ilegitimidade passiva da JUCEMA para figurar no polo passivo desta ação. Por outro lado, não há prova satisfatória de que o autor, na época, por ocasião da abertura da empresa não tenha dado seu consentimento, e de que isto foi feito e realizado sem sua autorização e por vontade exclusiva do réu Diego, pois sequer compareceu a audiência de instrução para esclarecer pessoalmente os fatos, dando margem a dúvidas, sem contar que o autor ao descobrir a criação de empresa em seu nome poderia ter tomado providências e ter realizado o cancelamento online através do Portal do Empreendedor, lógico sem prejuízo de eventuais responsabilidade do suposto fraudador. De todo modo o autor tem direito ao cancelamento mas deve fazer isto administrativamente, vez que não existe impedimento para que exerça tal direito, não havendo neste ponto, interesse de agir, salvo se estivesse sendo, por algum modo, impedido de proceder administrativamente a tal cancelamento, o que não ocorre na hipótese dos autos. Quanto aos danos materiais que alega ter suportado pelo cancelamento do seu benefício, não há nos autos provas do nexo causal entre o fato do cancelamento do benefício e a abertura da empresa em seu nome, até mesmo porque esse cancelamento poderia ocorrer por hipótese fática diversa daquela alegada pelo autor como causa para o cancelamento do seu benefício. No que diz com os danos morais não existem elementos que demonstrem e comprovem que a inscrição ou registro da empresa tenha ocorrido sem o seu consentimento, havendo dolo, fraude ou ilícito por parte do réu DIEGO, de modo a causar dano ao patrimônio ideal atinente à personalidade do autor, motivo pelo qual considero improcedente tal pedido bem como a ação em todos os seus termos. Em sendo assim, embasado nos motivos e fundamentos acima expostos, e com arrimo no art. 373, I, c/c o art. 487, I, do CPC., é que JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Sem custas e sem honorários. P.R.I.C. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar
Sentença (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0801636-93.2022.8.10.0049 Autor(a): GABRIEL ALVES SANTANA Rua Alameda III, Casa 15-A, Quadra 02, Paranã III, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 Telefone(s): (98)8152-5745 Ré(u): DIEGO CASTRO VIEIRA Rua Mil e Setecentos, 17, Parque Aurora, SãO LUíS - MA - CEP: 65051-848 Telefone(s): (98)8462-9505 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO - JUCEMA Avenida Pedro II, 199, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-450 Advogado do(a)