Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João Monteiro Leitão Advogado: Dr. Carlos Samuel de Góis Araújo (OAB/CE 29.852)
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0807069-47.2018.8.10.0040 Relator: Desembargador PAULO VELTEN
Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Imperatriz, que rejeitou os embargos monitórios opostos pelo Apelante, constituindo de pleno direito título executivo judicial em favor do Banco Apelado. Em suas razões, o Apelante sustenta que o Banco Recorrido promoveu “cobranças indevidas de valores exorbitantes”, na medida em que está exigindo juros capitalizados e acima da média de mercado, além de cumular juros remuneratórios com encargos da mora no período de inadimplência. Requer a reforma da sentença. Contrarrazões juntadas. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço do Recurso. O Recurso, ao apontar a existência de excesso de cobrança sem indicar qual o valor seria devido, contraria a ratio decidendi da tese fixada pelo STJ no tema repetitivo 673, segundo a qual “é indispensável apontar” “a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição”, notadamente porque o art. 702 §2º do CPC veicula regra expressa nesse sentido: “Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”. No caso, o Apelante se limita a dizer que há cobrança excessiva de valores, mas não aponta qual o valor entende correto, razão pela qual, na linha de julgado do STJ, “é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor ou à monitória nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado” (AgInt no AREsp n. 2.548.933/BA, relator Ministro Marco Buzzi).
Ante o exposto, na forma do art. 932 IV ‘b’ do CPC, conheço e nego provimento ao Recurso mediante decisão monocrática, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. PAULO VELTEN Relator