Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Pereira dos Santos Advogadas: Aline Sá e Silva Martins (OAB/PI 18.595) e Indianara Pereira Gonçalves (OAB/PI 19.531)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS ATINENTES A CONTA CORRENTE. PERÍCIA. PRECLUSÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO PESSOA, UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DEMAIS SERVIÇOS BANCÁRIOS. IRDR Nº 3.043/2017. TARIFAS BANCÁRIAS DEVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CABÍVEIS. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC e 319, § 1°, do RITJMA). I. A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica responsabilidade objetiva. A responsabilidade objetiva, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em Juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada; II. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova (IRDR nº 3.043/2017 e arts. 6º do CDC e 373 do CPC); III. Impossibilidade de anulação da sentença para realização de perícia grafotécnica, uma vez que tal pedido não fora efetuado antes do encerramento da instrução processual. Incidência da preclusão. Precedentes; IV. Comprovado que o apelante, pensionista do INSS, não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria, eis que se valia de demais serviços bancários, o que desnatura a natureza de conta exclusiva para o recebimento de referidos proventos; V. Não se evidenciou a realização de descontos indevidos a ensejar reparação de dano, repetição de indébito ou mesmo qualquer abalo à vida privada do apelante; VI. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por José Pereira dos Santos contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA (ID nº 22345992), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação indenizatória que move contra o Banco Bradesco S/A. Da petição inicial (I.D. nº 22345965): O apelante ajuizou a presente demanda alegando que abriu uma conta corrente junto ao apelado para receber os seus benefícios previdenciários, porém deixou de receber o valor integral, em razão de ter sofrido diversos descontos relativos a encargos bancários, em especial a tarifa intitulada “Cesta B. Expresso”, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência de débito de referida cobrança e indenização por danos materiais e morais, incluindo a repetição de indébito quanto ao dano patrimonial. Da apelação (I.D. nº 22345995): O apelante alega que o apelado efetua mensalmente e irregularmente a cobrança de tarifa não contratada, sem lhe dar a opção de escolha e sem informar acerca do serviço e que os movimentos de sua conta não possuem relação com a tarifa cobrada, além de não ter juntado aos autos o contrato originário da questão sob análise, razão pela qual pleiteia o conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja anulada, com obrigatoriedade de juntada do contrato pelo apelado, para realização de perícia grafotécnica, ou, subsidiariamente, seja provido o recurso para julgar procedentes os pleitos formulados na postulação vestibular. Das Contrarrazões (I.D. nº 22345999): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (I.D. nº 22777541): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação da tese do IRDR nº 3.043/2017 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão da tese fixada por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA. De fato, a questão posta em análise trata da cobrança de tarifa em conta bancária aberta para o recebimento de benefício previdenciário, supostamente sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos. Primeiramente, necessário rememorar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Conforme art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada aos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal1. Da preclusão do pleito de juntada de documentos e realização de perícia grafotécnica Em primeiro plano, de se notar que o recurso em apreço alega a ausência de juntada do contrato de prestação de serviços bancários e da necessidade de realização de perícia grafotécnica para apurar se a assinatura anuindo os serviços cobrados mediante tarifa foram, ou não, anuídos pelo recorrente. De se notar, entretanto, que o apelante, até a finalização da instrução probatória do feito, não efetuou pedido de tal natureza ou similar, sempre se restringindo a requerer a procedência dos pleitos iniciais, o que leva à conclusão de que a realização de dilação probatória de qualquer natureza se encontra atingida pelo fenômeno processual da preclusão, sendo vedado o provimento recursal na forma em que requerido pelo recorrente, até mesmo por se tratar de questão processual já deliberada e superada. Sobre a preclusão assim se posiciona a moderna doutrina nacional2: Preclusão vem do latim praedudere, que significa fechar, tapar, encerrar. É a perda de uma faculdade ou direito processual. (…) Por visar dar seguimento à demanda, garante a segurança jurídica e por isso Dinamarco a define como um dos institutos responsáveis pela aceleração processual; Sobre a questão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: (…) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as questões decididas no curso do processo, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, por força da preclusão consumativa. A propósito, os seguintes precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.586.269/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 23/08/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 848.766/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/10/2018; REsp 1.276.048/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015; AgRg no AREsp 195.865/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013; REsp 1.147.112/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2010; Rcl 1.234/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de 12/08/2003. (…). (STJ. REsp 1781867/DF. 2ª Turma. Relª. Minª. Assussete Magalhães. DJe. 19.12.2022); Assim sendo, deve o pleito de anulação sentencial ser afastado, em razão da ocorrência da preclusão. Da responsabilidade da instituição financeira No mais, antes de adentrar nas demais alegações do apelante, ressalto que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do apelado pelos danos experimentados pelo consumidor (art. 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do art. 7°, do § 1° do art. 25 e art. 34, todos do CDC. Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017 e nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança. Nesse cotejo, pode-se haurir dos extratos trazidos aos autos pelo apelante (I.D. nº 205509104) que se trata de conta bancária com utilização de serviços como, por exemplo, crédito pessoal efetuado pelo recorrente, cheque especial, cartão de crédito cuja anuidade é descontada automaticamente, dentre outros serviços, e que, apesar de se utilizar de serviços típicos de conta corrente regular, somente não concorda com a cobrança das tarifas, embora não traga aos autos um indício que seja de que houve solicitação para a conversão em conta exclusivamente de recebimento (contas salário ou benefício). Assim, verifica-se ter havido consentimento na contratação efetiva dos serviços em questão, mais ainda ao se efetuar a análise do contrato debatido, juntado pelo apelado sob o I.D. n° 22345986, por meio do qual se observa o consentimento do apelante quanto aos serviços ora questionados. Há elementos de convicção, portanto, que tornam evidente a lisura da contratação e consequente legalidade das tarifas e encargos cobrados, não sendo o caso de irregularidade da cobrança, conforme pontuado na sentença. O entendimento deste eg. Tribunal de Justiça se mostra compatível ao debatido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0800268-21.2021.8.10.0102, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, 17.11.2021) – grifei; Diante da ausência de demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço e vício na contratação, não restam configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano a repercutir na esfera da personalidade do apelante, o que conduz à manutenção da sentença. Conclusão Forte nessas razões, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC, de acordo com o parecer ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, “c”, CPC e 319, § 1°, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 2 PINHO, Humberto Dalia Bernardina de. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo. São Paulo: Saraiva. 2020. Página 506.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0800740-95.2022.8.10.0034