Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Gilma dos Santos Sousa Advogados: Dr. Gercilio Ferreira Macêdo (OAB/MA 17.576-A) e Dr. Leonardo Nazar Dias (OAB/MA 23.048-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0800158-74.2022.8.10.0138 Relator: Desembargador PAULO VELTEN
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, ao fundamento da licitude dos descontos em conta intitulados “mora de crédito pessoal” (ID 45580200). A Apelante devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que não há prova da causa jurídica dos descontos realizados em sua conta bancária. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 45580201). Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45580202). Parecer da PGJ pela ausência de interesse ministerial (ID 45667559). É o relatório. Decido monocraticamente, ex vi da Súmula n. 568/STJ. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Apelo. A sentença converge com a jurisprudência da 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, segundo a qual, existindo “contrato de empréstimo pessoal, o atraso no pagamento da parcela mensal dá ensejo à cobrança de encargos moratórios” (TJMA, ApCiv 0806312-61.2024.8.10.0034, Quinta Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira, DJe 21/1/2025). No caso, a Apelante, comprovadamente, contratou empréstimo pessoal junto ao Apelado (CPC, art. 373 II), conforme se depreende dos extratos bancários de ID 45579932, sendo o inadimplemento da obrigação de pagar as prestações do mútuo, mediante deduções em conta, a causa jurídica dos descontos intitulados “mora de crédito pessoal” (TJMA, ApCiv 0801376-21.2024.8.10.0057, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro). Destarte, como a Apelante não comprovou o pagamento oportuno da integralidade das prestações do mútuo financeiro, não é possível reconhecer genericamente a ilicitude dos encargos moratórios cobrados pelo Apelado, estando correto o decisum ao rejeitar os pedidos autorais (CPC, art. 373 I). Portanto, a sentença deve ser mantida in totum, considerando a inexistência de error in judicando.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência da Apelante em grau recursal, majoro a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §11), ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. PAULO VELTEN Relator