Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806919-23.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ROSEANE DA SILVA BARROS FERREIRA, SENHORINHA SILVA BARROS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Cuida-se do cumprimento de sentença em que move ROSEANE DA SILVA BARROS FERREIRA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, todos qualificados nos autos. Consta no movimento de id. 97947976, que foi noticiado o cumprimento da obrigação. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará judicial para a transferência da quantia de R$ 9.530,63( nove mil quinhentos e trinta reais e sessenta e três centavos), na conta da autora, conforme indicado na petição de id. 103482748. Quanto aos honorários sucumbenciais no valor R$ 2.859,19 (dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), determino a intimação do patrono para recolher as custas do alvará, conforme dispõe a lei 9.109/2009 - TJMA. Autora beneficiária da justiça gratuita. Após procedidas as formalidades de praxe, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível