Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012650-81.2015.8.10.0040.
APELANTE: MILTON CESAR FONTES, ESPÓLIO DE FERNANDO MAIA FONTES e ESPÓLIO DE HANILDA MAIA FONTES ADVOGADOS: LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR (OAB/MA 15.573), ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA (OAB/MA 15.054-A), FABIO HERNANDEZ DE OLIVEIRA SOUSA (OAB/MA 8.860-A), RAILLONE KENAD DIAS NUNES (OAB/MA 12.686-A)
APELADO: NILSON SILVA DE JESUS e outros (35) ADVOGADOS: MARIA DAS GRACAS CARVALHO DE SOUZA MAGALHAES (OAB/MA 10.103-A), BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE (OAB/MA 6.798-A), NAHDYA CARVALHO CARRIJO (OAB/MA 16.741-A), NORMA DEANE ALVES LEITE (OAB/MA 12.688-A), ADRIANO SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA (OAB/MA 10.717-A), WESLEY ALEXANDRE SARMENTO FALCAO ALMEIDA (OAB/MA 23.791-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de análise de pedido de tutela provisória de urgência de natureza inibitória, formulado incidentalmente pelos Apelantes, ESPÓLIO DE FERNANDO MAIA FONTES, ESPÓLIO DE HANILDA MAIA FONTES e MILTON CÉSAR FONTES, por meio da petição de ID nº. 53142362. O requerimento busca a adoção de medidas judiciais para conter a prática de novos atos ilícitos na área rural objeto do presente litígio, conhecida como "Povoado Chapada", anteriormente parte da "Fazenda São Carlos", situada no município de Governador Edison Lobão/MA. Os Apelantes relatam, em sua petição, a ocorrência de um fato novo e grave, consistente na intensificação de atos de esbulho possessório, mesmo após a prolação da decisão de ID nº. 52225140, datada de 18 de dezembro de 2025, por meio da qual este Relator recebeu o recurso de apelação interposto contra a sentença de ID nº. 51986769 com efeito suspensivo, sustando, por conseguinte, todos os efeitos do julgado de primeiro grau, inclusive a declaração de aquisição de propriedade por usucapião em favor dos Apelados. Alegam os Requerentes que, a despeito da suspensão da eficácia da sentença, a área litigiosa vem sendo alvo de um recrudescimento de atividades ilícitas, que incluem novas invasões, derrubada de vegetação nativa, abertura de ruas, instalação de cercas, início de novas construções e a comercialização clandestina de "lotes". Sustentam que tais ações fomentam um mercado informal de terras, ampliam exponencialmente o conflito possessório e representam um desrespeito direto à autoridade deste Poder Judiciário. Como prova de suas alegações, anexam documentos, imagens, vídeos e boletins de ocorrência (IDs nº. 53142366, 53142374, 53143460, 53145808, 53145809, 53145810 e 53145812), que, segundo afirmam, demonstram a dinâmica atual de degradação e fracionamento irregular do imóvel. Com fundamento nos artigos 297, 300, 497, parágrafo único, 536, 537, 555, parágrafo único, e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, pleiteiam a concessão de tutela de urgência para determinar: 1) a proibição de novos ingressos e ocupações na área; 2) a vedação à comercialização ou cessão de lotes, sob pena de multa diária; 3) a suspensão de novas construções e ampliações; 4) a fixação de astreintes por descumprimento; 5) a autorização para remoção de cercas e desfazimento de obras novas; e 6) a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos para que se abstenham de realizar novas ligações que incentivem a ocupação. Adicionalmente, os Apelantes reiteram o pedido de homologação dos acordos firmados com alguns dos ocupantes, acostados aos autos sob os IDs nº. 124491419 a 124493562 e nº. 131726198 a 131729171, bem como de outros instrumentos mais recentes. É o relato do necessário. Passo a decidir. A controvérsia apresentada para análise incidental cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência em grau recursal, com o objetivo de assegurar a utilidade do provimento final da Apelação e garantir o respeito à decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso. O ordenamento jurídico processual civil brasileiro prevê expressamente a possibilidade de concessão de tutela de urgência na fase recursal. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. De forma complementar, o artigo 1.012, § 4º, do CPC, permite que o relator conceda a tutela provisória quando requerida em sede de apelação, caso estejam presentes os requisitos para tanto. Esses dispositivos devem ser interpretados em conjunto com as normas gerais sobre a tutela provisória, notadamente o artigo 300 do CPC, que condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O poder de determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela provisória encontra amparo, ainda, no poder geral de cautela do julgador, conforme se depreende dos artigos 297 e 536 do mesmo diploma legal, que autorizam o juiz a adotar as providências que considerar adequadas para assegurar o direito da parte. No presente caso, o pedido não busca a suspensão dos efeitos da sentença, pois tal medida já foi deferida pela decisão de ID nº. 52225140. O que se postula, na verdade, é uma tutela inibitória destinada a impedir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, qual seja, a violação do status quo que deveria ter sido preservado a partir da suspensão dos efeitos da sentença. A pretensão encontra pleno amparo na legislação e é perfeitamente cabível nesta fase processual. Estabelecida a viabilidade jurídica do pleito, passo à análise concreta dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito invocada pelos Apelantes se apresenta de forma cristalina. O principal fundamento que sustenta a verossimilhança de suas alegações não reside, neste momento processual, em uma análise aprofundada do mérito da ação de reintegração de posse, mas sim na necessidade imperativa de se fazer cumprir uma ordem judicial emanada por este próprio Relator. Com efeito, a decisão de ID nº. 52225140 foi categórica ao receber o recurso de apelação em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, e ao consignar expressamente que, por consequência, "restam sobrestados todos os efeitos das sentença judicial inclusive quanto a declaração 'de aquisição da propriedade pela usucapião em favor dos posseiros do Povoado Chapada', obstando, assim, a ocupação de áreas do imóvel sob litígio pelos Apelados". [ID 52225140, pág. 2] A suspensão da eficácia da sentença de primeiro grau (ID nº. 51986769) retirou, de forma temporária, o substrato jurídico que amparava a posse dos Apelados e que declarou a aquisição da propriedade por usucapião. A finalidade do efeito suspensivo é, precisamente, manter a situação fática e jurídica inalterada até que o Tribunal reexamine a matéria, evitando que o provimento do recurso se torne inócuo. Dessa forma, qualquer ato de inovação no estado do imóvel, como novas invasões, o início de construções, a abertura de vias ou a comercialização de lotes, praticado após a ciência inequívoca da referida decisão, constitui um ato atentatório à dignidade da justiça e um ilícito flagrante, pois desafia frontalmente a autoridade de uma determinação judicial plenamente válida e eficaz. A probabilidade do direito, portanto, emerge da prerrogativa dos Apelantes de verem o status quo preservado, conforme determinado por este juízo, garantindo que a análise do mérito recursal não seja frustrada pela consolidação de situações fáticas ilegítimas. O perigo de dano se revela com ainda maior intensidade. A petição de ID nº. 53142362 narra um cenário de desordem e de rápida degradação da situação na área litigiosa, que, se não for imediatamente estancado, poderá tornar a futura e eventual execução de um acórdão favorável aos Apelantes extremamente difícil, onerosa e socialmente conflituosa. Os documentos anexados à petição, especialmente os boletins de ocorrência, fornecem indícios robustos da veracidade das alegações. O Boletim de Ocorrência nº 00031806/2026 (ID 53145810), lavrado em 28 de janeiro de 2026, relata a contratação de trabalhadores para erguer uma cerca no interior da propriedade. O Boletim de Ocorrência nº 00031817/2026 (ID 53145812), da mesma data, descreve a constatação de estacas cravadas no solo como início de um loteamento irregular. Mais grave ainda é o relato contido no Boletim de Ocorrência nº 00032822/2026 (ID 53145809), de 29 de janeiro de 2026, que noticia supostas ameaças de morte proferidas contra o representante dos Apelantes, em reação à tentativa de impedir a continuidade das invasões. [ID 53145809, pág. 2] Essa escalada do conflito, com a rápida alteração do estado físico do imóvel e a criação de um mercado clandestino de lotes, gera um risco concreto e iminente ao resultado útil do processo. A cada nova construção erguida, a cada novo "lote" vendido, a cada família que se assenta no local com base em promessas ilegítimas, o emaranhado social e jurídico se adensa, potencializando a litigiosidade e criando obstáculos quase intransponíveis à restauração do estado anterior. A demora na concessão de uma medida protetiva pode, na prática, consolidar o esbulho e esvaziar por completo a pretensão recursal dos Apelantes, ainda que ao final lhes seja reconhecido o direito. Portanto, a urgência é manifesta e a intervenção judicial se faz necessária para congelar o quadro fático, impedindo a expansão do ilícito e preservando a autoridade da jurisdição. Diante da presença dos requisitos legais, cumpre definir as medidas mais adequadas para assegurar a efetividade da presente decisão. O artigo 536 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de determinar as medidas necessárias para o cumprimento de uma obrigação de não fazer, como é o caso da proibição de inovar no estado do bem litigioso. As medidas pleiteadas pelos Apelantes na petição de ID nº. 53142362 mostram-se, em sua maioria, proporcionais e adequadas à finalidade almejada. A proibição de novos ingressos, a vedação a novas construções e a proibição da comercialização de lotes são providências essenciais para coibir a continuidade dos atos ilícitos noticiados. A fixação de multa diária (astreintes), prevista no artigo 537 do CPC, é instrumento coercitivo indispensável para compelir os destinatários da ordem ao seu cumprimento, devendo ser fixada em valor suficiente para desestimular a desobediência. A autorização para o uso de reforço policial, se necessário, também é medida prudente para garantir a execução da ordem em um cenário de alta conflitividade. Por fim, a expedição de ofícios às concessionárias de energia elétrica e abastecimento de água é uma medida de cautela extremamente relevante, pois a instalação de infraestrutura básica é um dos principais vetores de consolidação de ocupações irregulares, e a sua vedação contribui significativamente para desestimular a expansão do loteamento clandestino. Quanto ao segundo capítulo do pedido formulado na petição de ID nº. 53142362, referente à homologação de acordos, a pretensão não pode ser acolhida neste momento processual. A razão principal reside no fato de que o efeito suspensivo concedido ao recurso de apelação obsta a prática de atos que impliquem análise, ainda que parcial, do mérito da causa ou que produzam efeitos práticos que se sobreponham à suspensão determinada. A sentença de primeiro grau (ID nº. 51986769), em seu item "b" do dispositivo, já havia se manifestado sobre a questão dos acordos, deixando de homologar a maior parte deles por vislumbrar irregularidades formais e indícios de coação. [ID 51986769, pág. 47] A matéria concernente à validade e à possibilidade de homologação dessas transações é, portanto, um dos pontos devolvidos ao conhecimento deste Tribunal por força do apelo. Analisar e homologar tais acordos de forma incidental, enquanto o julgamento de mérito do recurso está pendente, representaria uma indevida supressão de instância e uma decisão prematura sobre uma questão que deve ser apreciada no bojo do julgamento colegiado. A homologação, neste momento, poderia criar uma situação jurídica consolidada em contradição com o futuro resultado do apelo. Dessa forma, o pleito de homologação dos acordos deve ser indeferido, ressalvando-se que a questão será devidamente apreciada quando do julgamento final da Apelação Cível.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 297, 300, 536, 537 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência incidental, formulado na petição de ID nº. 53142362, para, em reforço à decisão de ID nº. 52225140, determinar as seguintes providências: ORDENAR aos Apelados, e a quaisquer terceiros que porventura se encontrem na área litigiosa ("Povoado Chapada", antiga "Fazenda São Carlos", objeto do Processo nº 0012650-81.2015.8.10.0040), que se abstenham, imediatamente, de praticar qualquer ato de inovação no estado de fato do imóvel, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e crime de desobediência. Em específico, fica determinado que os Apelados e terceiros se abstenham de: a) Permitir, promover ou realizar novos ingressos e novas ocupações na área; b) Realizar qualquer ato de comercialização, cessão, promessa de venda ou transferência, a qualquer título, oneroso ou gratuito, de lotes, frações ideais ou direitos possessórios relativos ao imóvel; c) Iniciar ou dar continuidade a quaisquer construções, benfeitorias, edificações ou ampliações, bem como realizar desmatamento, abertura de novas vias ou instalação de cercas na área em litígio. Para o caso de descumprimento de qualquer das ordens contidas no item 2, fixo multa cominatória diária (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir de forma individualizada por cada ato de descumprimento verificado, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil e criminal. AUTORIZO, desde já, se estritamente necessário e mediante prudente avaliação da situação no local, o uso de reforço policial para garantir o cumprimento desta decisão, devendo o oficial de justiça encarregado da diligência, se for o caso, requisitar o apoio necessário ao Comando da Polícia Militar. DETERMINO a expedição de ofícios, com urgência, à concessionária de energia elétrica Equatorial Maranhão e à concessionária de serviços de abastecimento de água que atende a região, para que se abstenham de efetuar novas ligações ou instalações de serviços na área objeto do litígio, exceto aquelas eventualmente já existentes e regulares antes desta decisão, comunicando a este Juízo qualquer nova solicitação, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada nova ligação efetuada em desacordo com esta ordem. Por fim, INDEFIRO, por ora, o pedido de homologação de acordos, pelos fundamentos expostos no item II.IV desta decisão, postergando sua análise para o momento do julgamento de mérito do recurso de apelação. Expeça-se Carta de Ordem ao Juízo de origem para cumprimento das medidas ora determinadas. Intimem-se as partes, com urgência, na pessoa de seus advogados, para ciência e cumprimento. Cópia desta decisão servirá como mandado e ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relator