Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTES: SUELI PEREIRA DIAS - OAB/MA 6.834, LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS - OAB/MA 12. 020 e ERIVELTON LAGO - OAB/MA 4.690
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0821092-79.2022.8.10.0000 EXECUÇÃO: 5000021-91.2020.8.10.0079 PACIENTE: EDILSON ALVES AZEVEDO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Sueli Pereira Dias, Luanna Dalya Andrade Lago Campos e Erivelton Lago, em favor do paciente Edilson Alves Azevedo, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cândido Mendes/MA. Extrai-se dos autos de execução que, o ora paciente, encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput - estupro de vulnerável. Mencionam os impetrantes que a prisão definitiva ocorreu no dia 12/05/2022 e no cálculo de execução penal, consta que a data prevista para a progressão de regime é 01 de março de 2027. Afirmam que o apenado está extremamente debilitado, por se tratar de um idoso de 61 anos de idade, hipertenso e diabético, com constantes oscilações de pressão arterial, bem como elevação de nível glicêmico, com dificuldade para locomover-se, por conta das dores que sente nos joelhos, além de ter um problema renal intenso (polaciúria - urina com muita frequência e disúria - muitas dores e desconfortos ao urinar). Sustentam que o ergastulado necessita, com urgência, realizar um tratamento médico, a fim de que possa ter um mínimo de qualidade de vida, asseverando, ainda, que “… a penitenciária, onde ele se encontra, informou ao Magistrado de Cândido Mendes que não tem suporte adequado para a permanência do mesmo.” Com esses argumentos, requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para “garantir a Prisão Domiciliar Humanitária por tempo previamente fixado por Vossa Excelência”, para que faça seu tratamento e possa, posteriormente, retornar para o cumprimento da sua pena em regime integralmente fechado. Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes à análise do caso. Sendo que cabia relatar, passo a decidir. O presente mandamus trata de matéria de competência do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cândido Mendes/MA, e para qual há recurso próprio previsto no art. 197, da LEP - Agravo em Execução - que permite o correto processamento do feito, respeitando o contraditório e o juízo de retratação do magistrado de primeiro grau. Com efeito o Habeas Corpus, em substituição de recurso próprio, só pode ser analisado se constatada, de plano, manifesta ilegalidade que implique em coação à liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no presente caso. Assim, sendo o agravo em execução, o recurso acertado para impugnar eventual decisão proferida no âmbito da execução da pena, mostra-se inviável o conhecimento do writ como sucedâneo recursal. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO MM. JUÍZO DAS EXECUÇÕES, PASSÍVEL DE AGRAVO ADEMAIS JÁ INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na forma da orientação jurisprudencial emanada da eg. Corte Superior, não se admite o manejo de HABEAS CORPUS como sucedâneo de Agravo em Execução. (TJMA – Habeas n.º 0812647-09.2021.8.10.0000 – 1ª Câmara Criminal – Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos – julgado em 16.11.2021) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CUMPRIMENTO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G. C.E., atualmente cumprindo pena, em razão de condenação por homicídio. A impetrante sustenta que o paciente faz jus à progressão para o regime semiaberto. Todavia, destaca-se que o presente habeas corpus trata de matéria de competência do juízo das execuções criminais. Para discutir o seu teor, há recurso próprio previsto no art. 197 da LEP (Agravo), que permite o correto processamento do feito, respeitando o contraditório e o juízo de retratação do magistrado de 1º grau. Como consabido, o habeas corpus não é sucedâneo recursal. Por fim, cabe salientar que a defesa já interpôs Agravo em Execução da decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime, que, conforme as informações, aguarda julgamento. Precedente jurisprudencial. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - HC: 00087744320228217000 PELOTAS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 20/06/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/06/2022) Importante ressaltar que perfeitamente admissível pedido de concessão de medida liminar formulado em sede de recurso de agravo em execução, gerando os mesmos efeitos do pleito emergencial aqui formulado.
Ante o exposto, sendo inapropriada a via eleita pelo impetrante, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à Procuradoria-Geral de Justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator