Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS SA - MA18059 Ré (u): MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 S E N T E N Ç A
Intimação - Processo nº: 0812659-05.2018.8.10.0040 Autor (a): LUCAS DA SILVA SOUSA Adv. Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por LUCAS DA SILVA SOUSA contra MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, já qualificados nos autos. RELATÓRIO A parte autora alega que, em 10/05/2018, adquiriu um celular motorola, MOTO G6 PLAY XT1922 32G, no valor de R$ 1.099,00 (mil e noventa e nove reais). Diz que o celular passou a apresentar defeito e enviou para a assistência técnica, todavia os problemas persistiram. Assevera que requereu a devolução do valor pago ou um novo aparelho, porém não obteve êxito Requer a condenação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e o ressarcimento de R$ 1.099,00 (mil e noventa e nove reais). Devidamente citada, a ré apresentou contestação na qual alega que não se eximiu de suas responsabilidades quanto à assistência técnica ao consumidor; que as ordens de serviço foram encerradas dentro do trintídio legal para reparar o aparelho; impossibilidade de restituição do valor pago; inocorrência de danos morais. Requer a improcedência da ação. Não foi apresentada réplica. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Ao exame detido dos autos, constato que a primeira ordem de serviço data de 12/06/2018, na qual o consumidor reclamou que quando retirava o fone de ouvido, o alto-falante não funcionava. O aparelho retornou à assistência em 04/07/2018, todavia, do defeito não foi informado. Contudo, conforme Id nº 14533637, o aparelho passou em todos os testes funcionais, inclusive, do alto-falante. Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a improcedência dos seus pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art.85, § 2º, CPC/2015. Todavia, como foi concedida gratuidade da justiça à parte autora, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 18 de outubro de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]”