Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo José Diniz Barros Advogado: Christian Silva de Brito – OAB/MA nº 16.919
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/MA nº 19.142-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: Processo Civil. Ação declaratória de inexistência de débito. Cobrança de tarifa “Pagto. Cobrança Bradesco”. Desconto não demonstrado. Decisão monocrática. Súmula 568 do STJ e art. 932 do CPC. Manutenção da sentença na íntegra. Apelação conhecida e não provida.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800736-63.2022.8.10.0097
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo José Diniz Barros contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matinha que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Extrai-se dos autos que a ora Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarada inexistente a cobrança de lançamento intitulado “Pagto Cobranca Bradesco”, que alega desconhecer. Após regular instrução processual, a ação foi julgada improcedente conforme sentença ID nº 38449219. Inconformado, o Apelante alega, genericamente, a ausência de contratação da tarifa, configuração de danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 38449225. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a legalidade de cobrança de tarifa na conta do Apelante. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado informou alegou que apesar de alegar a cobrança, a parte autora não a comprovou. De fato, nos extratos juntados pela parte autora, não há desconto referente a “PAGTO COBRANCA BRADESCO”. (ID nº 38449197). Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. E no caso dos autos, o ora Apelante não se desincumbiu de seu ônus, pois não comprovou a cobrança alegada. Desta forma, não há falar em irregularidade ou ilegalidade de cobrança apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Em tais condições, conheço e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora