Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eliene Maria de Freitas Cruz Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires (OAB MA 16.093) 2º
Apelante: Município de Imperatriz Procuradora: Drª Jacqueline Aguiar de Sousa (OAB MA 4043) 1ºApelado: Município de Imperatriz Procuradora: Drª Jacqueline Aguiar de Sousa (OAB MA 4043) 2ª Apelada: Eliene Maria de Freitas Cruz Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires (OAB MA 16.093) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. FATO EXTINTIVO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA DEVIDA. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. REFORMA NESSE PARTICULAR. ÍNDICE DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E NÃO PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. I - A parte autora comprovou ser servidora pública e que a Lei Complementar nº 003/2014, prevê em seu art. 10, o pagamento do referido auxílio, bem como que os valores do benefício foram fixados conformes as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020. Lado outro, o ente municipal não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação (art. 373, II, do CPC), de demonstrar inexistir o vínculo funcional e o direito alegado ou mesmo comprovar ter pago as verbas pleiteadas, razão pela qual deve ser mantida inalterada a sentença que o condenou ao pagamento das diferenças a título de auxílio-alimentação; II - há de ser reformada a sentença para se postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação (art. 85, § 3º, CPC), haja vista se tratar o caso de decisum ilíquido. Ainda, de ofício, devem ser alterados os índices aplicados aos juros de mora e correção monetária; III - primeira apelação cível provida e segundo apelo não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 24.08 a 31.08.2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821792-32.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar provimento à primeira apelação cível e negar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 31 de agosto de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR