Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A). 2ª APELANTE/1ª APELADA: MÁRCIA MIRANDA DE SOUSA. ADVOGADOS: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA Nº 10.100) E ANTÔNIO JOSÉ FERNANDES DE SOUSA FILHO (OAB/MA Nº 21.659). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DA CONSUMIDORA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE REFINANCIAMENTO FORMULADO PELA CONSUMIDORA. FORMALIZAÇÃO DE NOVO CONTRATO SEM QUITAÇÃO DO ANTERIOR. COBRANÇAS SIMULTÂNEAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a inequívoca intenção da consumidora em realizar o mero refinanciamento de contrato anterior, mostra-se abusiva a conduta da instituição financeira ao formalizar nova avença sem extinguir a obrigação pretérita, gerando duplicidade de descontos. 2. A manutenção de dois contratos paralelos, quando deveria subsistir apenas um, em razão do pedido de refinanciamento formulado pela parte consumidora, configura manifesta falha na prestação do serviço, com violação ao dever de boa-fé objetiva e à confiança legítima depositada pela cliente. 3. Reconhecido o desconto indevido, impõe-se a restituição em dobro dos respectivos valores, à luz do art. 42, p.u., do CDC. 4. A indevida subtração de numerário da conta da autora, mormente sobre proventos mensais, repercute diretamente em sua dignidade e segurança financeira, configurando dano moral indenizável. 5. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí por que mantenho em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o valor da reparação fixado em sentença. 6. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S/A e Márcia Miranda de Sousa, em 25/08/2023 e 05/09/2023, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença, proferida em 09/08/2023 (ID 29692929), pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Thiago Henrique Oliveira de Ávila, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada em 08/06/2020 por Márcia Miranda de Sousa em face do Banco do Brasil S/A, assim decidiu: "(…) Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado nos autos, bem como inexigíveis os débitos dele oriundos (CDC nº 930715870); (ii) PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, condenando a requerida à repetição em dobro do indébito, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da demanda; (iii) PROCEDENTE em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais. O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença. Outrossim, o valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo autor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (...)”. Em suas razões recursais contidas no ID 29692941, aduz o primeiro apelante (Banco do Brasil S/A) que “O CONTRATO CITADO, RESTA PERFEITAMENTE FORMALIZADO COM AS DEVIDAS QUALIFICAÇÕES DO CLIENTE, NÃO APRESENTANDO QUALQUER RESQUÍCIO DE FRAUDE”. Aduz, mais, que “não procede o pedido de dano moral já que o Banco demandado agiu no exercício regular de direito (art. 188, I, CC), pois a cobrança é devida, visto a existência de formalização de contrato em nome da RECORRIDA junto à instituição financeira, não configurando, assim, qualquer ilícito”. Alega, também, que “ainda que se repute por "abusiva" a conduta do Banco Recorrente, que se admite apenas para efeito de argumentação em vista dos motivos já expostos acima, vale ressaltar que qualquer eventual verba indenizatória em favor da parte autora deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa”. Argumenta, ainda, que “como se observa no caso em tela, não há como se cogitar a condenação à repetição de indébito, isto porque os descontos realizados decorreram da cobrança pela contratação legítima de empréstimo consignado”. Com esses argumentos, requer “o Banco Apelante seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais. Caso assim entendam V. Exas. pela ocorrência de danos materiais, requer a redução do quantum a fim de que a restituição seja feita de forma simples”. Intimadas, as partes recorridas apresentaram as contrarrazões constantes dos IDs 29692954 e 37834139, oportunidade em que defenderam a manutenção da sentença nas partes que lhe sejam favoráveis. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistentes quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 38400458). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que os conheço, considerando que a recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial alegação da autora que, ao solicitar a renovação de contrato de crédito consignado diretamente por meio do aplicativo do Banco do Brasil, com o intuito de quitar o empréstimo anterior e obter valor adicional, foi surpreendida com a celebração de novo contrato sem a devida quitação do anterior, o que ensejou cobranças indevidas em duplicidade e implicou cobrança ilícita, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo, em suma, a declaração de inexistência do débito vinculado ao contrato originário, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a verificar se houve ou não falha na prestação do serviço bancário apta a configurar ilícito civil, e, sendo o caso, a extensão dos efeitos reparatórios decorrentes da sentença vergastada. O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, ao compulsar os autos, verifica-se que há prova documental robusta (IDs 29692577 e 29692577) no sentido de que a parte autora, de fato, manifestou inequívoca intenção de refinanciar o contrato anteriormente existente, não havendo qualquer referência à celebração autônoma de novo vínculo contratual, tampouco à manutenção simultânea de dois empréstimos em paralelo. A instituição financeira, contudo, em manifesta afronta aos deveres inerentes à boa-fé objetiva e revelando descaso com o indispensável zelo que lhe incumbia na condução do negócio, formalizou nova avença sem assegurar a extinção da obrigação pretérita, evidenciando inequívoca falha na prestação do serviço contratado. Assim, uma vez constatada a prática do ilícito, impõe-se à instituição financeira o dever de reparar os prejuízos suportados pela cliente (Súmula 479 do STJ), bastando, como de fato se verifica no caso, a demonstração do dano e do nexo causal, restando a análise da culpa relegada a um aspecto meramente residual e excepcional. Em vista disso, os descontos subsequentes realizados em folha de pagamento – quando, na realidade, deveria subsistir apenas um único abatimento resultante do refinanciamento pactuado – mostram-se manifestamente indevidos, configurando exação abusiva perpetrada pela instituição financeira e, nessa senda, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Estatuto Consumerista, razão pela qual se impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Outrossim, no tocante aos danos morais, verifica-se que a conduta da instituição financeira extrapolou os limites do mero aborrecimento, ingressando indevidamente na esfera íntima da parte autora, com repercussões concretas em sua organização financeira e, por conseguinte, em sua tranquilidade pessoal. A indevida subtração de numerário diretamente da conta bancária da consumidora, sobretudo em se tratando de valores oriundos de proventos mensais, afeta de forma direta a sua subsistência e planejamento, comprometendo o mínimo existencial. Tal proceder não apenas transgride o dever de boa-fé objetiva, pilar das relações jurídicas de consumo, como também transfere ao consumidor um encargo desmedido e injustificável, constrangendo-o a acionar o Poder Judiciário para ver tutelado um direito basilar: a vedação ao pagamento em duplicidade por obrigação já satisfeita no âmbito contratual. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí por que mantenho em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o valor da reparação fixado em sentença. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806820-28.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA 1º APELANTE/2º
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes e notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05