Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCAS DE SOUZA GAMA - MA10307-A Ré (u): CONSTRUTORA JMP LTDA Adv. Ré (u): Advogados do(a)
EXECUTADO: NALDSON PABLO AMORIM SILVA - PI16498, PRICILLA BRITO LIMA - PI5957 SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0800744-85.2020.8.10.0040 Autor (a): JEOVANE DA SILVA REGO COMERCIO - ME Adv. Autor (a): Advogado do(a)
Trata-se de Ação proposta por JEOVANE DA SILVA REGO COMERCIO - ME em desfavor de CONSTRUTORA JMP LTDA, todos já qualificados. De acordo com o que se observa dos autos, as partes realizaram acordo, conforme documento de ID 177783222, sem apresentação de qualquer ressalva. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL