Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808557-18.2022.8.10.0001.
AUTOR: THEOPLISTES TEIXEIRA DE CARVALHO E CUNHA NETO Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE PINHEIRO LOPES OAB/MA 14722
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LIDERA PROMOTORA DE NEGÓCIOS - EIRELI Advogado do(a)
RÉU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ 87929-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por THEOPLISTES TEIXEIRA DE CARVALHO E CUNHA NETO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerida, LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS, por meio do curador especial, alegou que a citação por edital é nula, pois não ocorreu o exaurimento das vias regulares de citação pessoal, uma vez que não foram realizadas pesquisas em sistemas informatizados à disposição da Justiça, a exemplo do Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel, bem como, não teriam sido buscados possíveis endereços da ré nas concessionárias de serviços. Razão lhe assiste. Nos termos do art. 256, II, do CPC, a citação por edital somente é admissível quando o citando estiver com paradeiro ignorado, incerto ou inacessível, e desde que esgotadas previamente as diligências que permitam sua localização. A jurisprudência é pacífica no sentido de que constitui pressuposto para a validade da citação ficta a adoção prévia das diligências mínimas razoáveis, inclusive por meio dos convênios eletrônicos que o Poder Judiciário mantém com outros órgãos. No caso em apreço, observa-se que a citação por edital foi determinada sem a prévia realização de pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, não se podendo afirmar, com a devida segurança, que o paradeiro da parte ré seja de fato desconhecido ou inacessível. Diante disso, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada, reconhecendo-se a nulidade da citação por edital.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a preliminar arguida para DECLARAR A NULIDADE da citação por edital da litisconsorte passiva, LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS, determinando o retorno dos autos à fase anterior, com vistas à adoção das diligências necessárias à localização da parte ré ainda não citada pessoalmente. INTIMEM-SE, ficando a parte autora advertida de que possui o prazo de 15 (quinze) dias, para requerer as diligências necessárias à tentativa de localização da parte ré, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. CUMPRA-SE São Luís/MA, data do sistema. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível