Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
AGRAVADO: MARIA AMELIA SILVA CUTRIM Advogado: ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA23194-A, CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a ilicitude de descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “ENC LIM CRÉDITO”, cuja contratação foi por ela negada. Requereu-se a restituição dos valores indevidamente debitados, bem como a condenação por danos morais e materiais, com incidência de juros e correção monetária conforme a natureza da responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se os descontos realizados pelo banco sob a rubrica “ENC LIM CRÉDITO” foram devidamente contratados; Estabelecer se é devida a restituição dos valores indevidamente descontados e em qual forma; Determinar o termo inicial e os índices aplicáveis aos juros moratórios e à correção monetária incidentes sobre danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.021 do CPC autoriza a interposição de agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo cabível sua apreciação pelo órgão colegiado. O banco não comprovou de forma válida a contratação do serviço que ensejou os descontos na conta bancária da parte autora, recaindo sobre ele o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A incidência da Súmula 297 do STJ reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, submetendo-as à responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço. Nos termos da Súmula 479 do STJ e do IRDR nº 3.043/2017, é vedada a cobrança de encargos em contas destinadas ao recebimento de benefício previdenciário sem prévia, clara e inequívoca informação ao consumidor. A ausência de apresentação oportuna de documento que comprove a contratação implica preclusão consumativa e invalida os descontos realizados. A repetição do indébito deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS: restituição simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, diante da ausência de engano justificável. A responsabilidade do banco, sendo extracontratual, atrai a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ quanto à fluência dos juros e da correção monetária. A adoção da taxa Selic mostra-se inadequada em indenizações civis, conforme jurisprudência consolidada e os termos do art. 405 do Código Civil. A correção monetária sobre danos morais deve seguir o INPC/IBGE, com termo inicial no arbitramento judicial definitivo (Súmula 362/STJ), e os juros de mora, de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Em relação aos danos materiais, a correção monetária incide a partir do prejuízo efetivo (Súmula 43/STJ), e os juros moratórios desde o fato gerador (Súmula 54/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em conta bancária destinada a benefício previdenciário, sem prova de contratação válida. A restituição de valores indevidamente descontados deve ser feita de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. Os juros moratórios sobre danos extrapatrimoniais incidem desde o evento danoso, e a correção monetária a partir do arbitramento judicial definitivo. Em se tratando de danos materiais, os juros moratórios incidem desde o fato gerador, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.021 e 11; CC, art. 405; CDC, arts. 6º, III, IV e VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, IRDR nº 3.043/2017; TJMG, Ap. Cív. nº 1002411-18.5978.1001, Rel. Des. Ricardo Cavalcante Motta, j. 03.08.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.314.880/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800783-37.2022.8.10.0097 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23/06/2025 a 30/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator